TJSC - 5015601-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015601-20.2025.8.24.0008/SCAUTOR: LUIZ GETNERSKIADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, determinando que o réu deixe de considerar as infrações constantes nos autos BLU0248609, BLU0225294, BLU0259870, BLU0260254, BLU0258213, BLU0265084, BLU0270916, BLU0280136, BLU0270695, BLU0271830, BLU0282903, BLU0284477, BLU0286056, BLU0294448, BLU0294928, BLU0297505, BLU0308862, BLU0311240, BLU0336574, BLU0342071, BLU0342074, 0000055360, BLU0367684, BLU0370627, BLU0385611, BLU0392409, BLU0434545, BLU0437874, BLU0460268, BLU0461540, BLU0464919, BLU0208500 para fins de emissão do CRLV do veículo de placas MBY2375 e renavam 808008340.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
A Sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
22/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015601-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUIZ GETNERSKIADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015601-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUIZ GETNERSKIADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória formulada no âmbito do juizado especial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, já qualificado.
O autor requereu, em síntese, que o DETRAN/SC deixe de considerar as infrações constantes nos autos BLU0248609, BLU0225294, BLU0259870, BLU0260254, BLU0258213, BLU0265084, BLU0270916, BLU0280136, BLU0270695, BLU0271830, BLU0282903, BLU0284477, BLU0286056, BLU0294448, BLU0294928, BLU0297505, BLU0308862, BLU0311240, BLU0336574, BLU0342071, BLU0342074, 0000055360, BLU0367684, BLU0370627, BLU0385611, BLU0392409, BLU0434545, BLU0437874, BLU0460268, BLU0461540, BLU0464919 e BLU0208500 para fins de emissão do CRLV do exercício de 2025 e seguintes, referente ao veículo de placas MBY2375 e Renavam 808008340, sob o argumento de que não foi devidamente notificado acerca das referidas autuações. É o relatório. Decido.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial (evento 10, EMENDAINIC1).
Proceda-se a exclusão do Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau do polo passivo da ação.
Da tutela antecipada.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
A tutela de urgência merece ser deferida.
De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos". [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176-177) Pois bem. A presente ação é quase idêntica ao mandado de segurança de autos n. 5031825-67.2024.8.24.0008/SC, também impetrado pelo autor Luiz Getnerski.
Naquela ocasião, o autor, então impetrante, buscava que os autos de infração BLU0248609, BLU0225294, BLU0259870, BLU0260254, BLU0258213, BLU0265084, BLU0270916, BLU0280136, BLU0270695, BLU0271830, BLU0282903, BLU0284477, BLU0286056, BLU0294448, BLU0294928, BLU0297505, BLU0308862, BLU0311240, BLU0336574, BLU0342071, BLU0342074, 0000055360, BLU0367684, BLU0370627, BLU0385611, BLU0392409, BLU0434545, BLU0437874, BLU0460268, BLU0461540, BLU0464919 e BLU0208500 fossem desconsiderados para fins de emissão do CRLV referente ao exercício de 2024.
Na presente ação, o autor pretende que essas mesmas infrações sejam desconsideradas para fins de emissão do CRLV do ano de 2025 e dos exercícios seguintes.
Ademais, os fundamentos invocados pelo autor permanecem os mesmos: ele alega não ter sido notificado dos autos de infração.
Naquela oportunidade, este juízo decidiu da seguinte forma, em sede de cognição definitiva: No mérito, verifico que, em um primeiro momento, a tutela de urgência pleiteada pelo autor foi indeferida, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1): Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7).
No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco: "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a existência do direito, tampouco basta a existência do mesmo. É preciso que haja direito líquido e certo" (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, Revista dos Tribunais, 1990, p. 165).
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu ensejo à impetração do mandamus. Com efeito, para a concessão de provimento liminar, deve ser constatada a presença do perigo na demora e da fumaça de bom direito; aquele consistente na possibilidade de ineficácia da segurança se concedida apenas a final; e este consubstanciado na relevância da fundamentação expendida na impetração.
Como bem registrou o eminente Desembargador Newton Trisotto, "os dois pressupostos devem coexistir.
Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris (Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos Tribunais, 2001, p. 353).
Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da proporcionalidade" (AI n. 2002.012760-0).
Importante ressaltar, outrossim, que é inviável a concessão de liminar nos presentes casos: a) que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009); b) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/92).
No caso dos autos, o pedido não comporta deferimento.
De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos". [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176-177) Pois bem. Em sua exordial, o autor argumenta, em síntese, que não foi notificado das infrações acima elencadas, tendo sua defesa cerceada.
Alega que o DETRAN/SC cadastrou erroneamente seu endereço, o que fez com que as notificações fossem enviadas ao local errado.
Com efeito, verifico que o autor, conforme comprovante de residência (evento 1, END4), reside na Rua Petunia, n. 205, Velha Central, Blumenau/SC, CEP 89046-450.
Seu endereço, no entanto, aparece cadastrado como sendo Rua Petunia, n. 250, Velha Central, Blumenau/SC, CEP 89046-450, junto ao sistema do DETRAN/SC (evento 1, ANEXO7). É plausível, portanto, que tenha ocorrido algum erro no momento do cadastro, com o número "205" sendo trocado por "250".
Não é possível afirmar, com segurança, contudo, se esse erro foi cometido pela autarquia, ao registrar o endereço do autor, ou pelo próprio autor, ao informar seu endereço ao ente de trânsito.
Assim, tendo em vista a dúvida, tenho que deve prevalecer, ao menos por ora, a presunção de legitimdiade dos atos administrativos questionados.
Saliento que, para este tipo de situação, em que a notificação é encaminhada ao endereço desatualizado do condutor ou mesmo quando equivocadamente informado, o ato é considerado válido, conforme reza o artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Importante frisar que qualquer mudança de endereço deve ser feita pessoalmente no órgão de trânsito, sendo que, quando não há mudança de município, basta comparecer ao órgão de trânsito e preencher requerimento de alteração, anexando cópia de comprovante de residência (e apresentando o original, para conferência).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO DO VEÍCULO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER DO PROPRIETÁRIO DE INFORMAR À AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
ART. 123, § 2º, DO CTB.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ART. 282, § 1º, DO CTB.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CTB, "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.088799-4, de Itapema, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2012). (grifei) Por fim, em análise cuidadosa dos autos, verifico que não há documento que indique que as notificações foram de fato enviadas para o endereço cadastrado erroneamente, nem que este endereço seja o mesmo que estava cadastrado à época das notificações.
Assim, ausente o fumus boni iuris, entendo ser desnecessário tecer considerações quanto ao periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Não obstante, a autoridade coatora, notificada para se manifestar, reconheceu que o erro no registro do endereço do autor partiu do poder público, e não do impetrante.
Nos termos da manifestação (evento 37, INF_MAND_SEG1): Tendo em vista a divergência apontada na exordial, o Supervisor do setor de Veículos buscou nos arquivos impressos o processo de transferência do veículo de placa MBY2375, constatando-se que realmente houve erro ao cadastrar o endereço. Conforme o processo anexado, o Despachante Transitar, credenciado do DETRAN/SC, preencheu por equívoco o número 250 na ficha de transferência de propriedade, quando o correto seria o número 205 conforme consta no comprovante de residência (página 09) apresentado pelo cliente.
Referido erro se perpetuou no sistema até a presente data, o qual será retificado.
Ademais, verifico que o preenchimento do respectivo formulário se deu em 07/01/2021 (evento 37, OUT2, p. 3), de tal modo que é forçoso concluir que todas as notificações de autuação, ocorridas em 2023 e 2024, foram envidas aos endereço errado.
Desse modo, deve ser concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora que deixe de considerar as infrações constantes nos autos BLU0248609, BLU0225294, BLU0259870, BLU0260254, BLU0258213, BLU0265084, BLU0270916, BLU0280136, BLU0270695, BLU0271830, BLU0282903, BLU0284477, BLU0286056, BLU0294448, BLU0294928, BLU0297505, BLU0308862, BLU0311240, BLU0336574, BLU0342071, BLU0342074, 0000055360, BLU0367684, BLU0370627, BLU0385611, BLU0392409, BLU0434545, BLU0437874, BLU0460268, BLU0461540, BLU0464919, BLU0208500 para fins de emissão do CRLV exercício 2024 do veículo, placas MBY2375 e renavam 808008340.
Assim, a autoridade coatora reconheceu que houve erro no cadastro do autor junto ao órgão público, de modo que este não foi devidamente notificado.
Ressalto, ainda, que o entendimento adotado por este juízo foi ratificado pelo e.
TJSC, em sede de remessa necessária (processo 5031825-67.2024.8.24.0008/SC, evento 13, DOC1).
Outrossim, é certo que, onde há as mesmas razões, aplica-se o mesmo direito — ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio.
Desse modo, pelas mesmas razões que levaram este juízo a reconhecer o direito do autor na ação nº 5031825-67.2024.8.24.0008/SC e a determinar que os AITs ali arrolados não fossem considerados para fins de emissão do CRLV de 2024, deve-se agora determinar que os mesmos AITs deixem de ser considerados para fins de emissão do CRLV referente ao ano de 2025 e seguintes.
Assim, considero que a probailidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada para concessão da tutela antecipada.
Quanto ao periculum in mora, a negativa na emissão do CRLV do veículo de uso pessoal do autor o impede de conduzi-lo regularmente, o que impacta diretamente sua rotina, especialmente em um país como o Brasil, notoriamente carente de transporte público de qualidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida e determino que o réu deixe de considerar as infrações constantes nos autos BLU0248609, BLU0225294, BLU0259870, BLU0260254, BLU0258213, BLU0265084, BLU0270916, BLU0280136, BLU0270695, BLU0271830, BLU0282903, BLU0284477, BLU0286056, BLU0294448, BLU0294928, BLU0297505, BLU0308862, BLU0311240, BLU0336574, BLU0342071, BLU0342074, 0000055360, BLU0367684, BLU0370627, BLU0385611, BLU0392409, BLU0434545, BLU0437874, BLU0460268, BLU0461540, BLU0464919, BLU0208500 para fins de emissão do CRLV do veículo de placas MBY2375 e renavam 808008340.
Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, o que, salvo engano, não ocorre no caso em tela, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do polo passivo para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC).
Após a manifestação supra, ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se. -
11/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015601-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LUIZ GETNERSKIADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "obrigação de fazer,com pedido de liminar" formulada por LUIZ GETNERSKI em face do Supervisor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, todos qualificados. É o relatório.
Decido.
Do mandado de segurança Da leitura da inicial, a que tudo indica, o autor pretendia impetrar mandado de segurança, não obstante tenha sido proposta ação pelo rito do juizado especial da fazenda pública.
Com efeito, o autor indica autoridade coatora, (Supervisor da 3ª.
CIRETRAN), fala em concessão da segurança e fundamenta seu pedido na Lei a Lei 12.016 de 2009.
Assim, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual modalidade de ação pretende intentar e, se for o caso, realizar pedido expresso para conversão do presente feito ao rito do mandado de segurança, bem como comprove a ocorrência do ato coator e identidade da autoridade coatora, tudo sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Dos autos de infração Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou o(s) processo(s) administrativo(s) e os autos de infração, mencionado(s) na exordial. Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial apresentando os respectivos processos administrativos e os autos de infração, sob pena de extinção.
Da gratuidade da justiça Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não tenha juntado: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015601-20.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GETNERSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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