TJSC - 5070873-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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29/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 (07/07/2025 15:38:24). Guia: 10816469 Situação: Baixado.
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10816469, Subguia 5652406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/07/2025 08:15
Link para pagamento - Guia: 10816469, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5652406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5652406</a>
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07/07/2025 08:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10816469 - R$ 685,36
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Deferida
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JACKSON MORAES DA NOBREGAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Jackson Moraes da Nóbrega em face de Banco Agibank S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 94,23% ao ano e 5,69% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Jackson Moraes da Nóbrega em face de Banco Agibank S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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13/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON MORAES DA NOBREGA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JACKSON MORAES DA NOBREGAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:20
Determinada a citação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070873-46.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON MORAES DA NOBREGA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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