TJSC - 5031338-61.2024.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - VALMIR MOREIRA - Guia 11227081 - R$ 4.363,69
-
27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5031338-61.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR MOREIRAADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO Valmir Moreira ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária, objetivando, em apertada síntese, a aquisição derivada da propriedade, pela via prescritiva, de imóvel situado no Município de Sangão/SC.
Em tempo, formulou pedido de tutela provisória cautelar destinado à averbação do presente processo na matrícula da gleba, de modo a publicizar o pleito.
Ainda, requereu para si os efeitos da gratuidade judiciária.
Valorou a causa e arregimentou documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC.
Prefacialmente, o Magistrado intimou a parte autora para a juntada de documentos indispensáveis ao feito e à propositura da ação, bem como para comprovação do alegado estado de miserabilidade (evento 5, DOC1).
Sob estes termos, o autor compareceu aos autos para atender o mandamento (evento 8, DOC1, evento 11, DOC1, evento 14, DOC1, e evento 20, DOC1).
O Eminente Juízo, ao constatar que a localização do imóvel usucapiendo remontava à Comarca de Jaguaruna/SC, logo declinou da competência em favor desta unidade (evento 22, DOC1).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, acolho a competência.
Em relação ao pedido de Justiça gratuita, é certo que o texto constitucional, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Havendo dúvidas a respeito da condição trazida, o Julgador pode – e deve – exigir da parte interessada no benefício a comprovação de sua hipossuficiência, eis que não há falar em deferimento amplo e irrestrito da vantagem aos jurisdicionados e porque é "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Com isso, infere-se que a mera alegação de insuficiência de recursos detém presunção relativa de veracidade, ou seja, o Juiz está autorizado a indeferir a benesse sempre que não vislumbrar, nos autos, elementos minimamente capazes de indicar a fragilidade econômica da parte (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Nesta toada, para aferição do estado de miserabilidade, sabe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à qual este Juízo se filia, utiliza os mesmos critérios previstos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do mesmo Estado, que prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...]. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...].
Em valores correntes, significa dizer que o deferimento do benefício depende dos seguintes vetores: a) renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º do supracitado dispositivo, de R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
No caso em testilha, vê-se que o autor, corretor de imóveis, fora intimado para comprovar seus rendimentos e a eventual existência de bens patrimoniais sob sua titularidade, ocasião em que apenas fez provada acerca dos bens móveis de que dispõe, cuja certidão pública, emitida pelo Detran/SC, indica possuir um veículo Ford/Ranger (vide certidão do evento 8, DOC2), ou seja, um veículo avaliado em mais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo certo presumir que os rendimentos auferidos pela parte ao mês não correspondem às balizas típicas de um hipossuficiente. Ante o exposto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.
Primeiramente, retifique-se o valor da causa conforme solicitado ao evento 11, DOC1.
Após, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Em tempo, cientifique-se acerca da possibilidade de pagamento das custas iniciais por meio de cartão de crédito ou débito, com a possibilidade de parcelamento de acordo com a modalidade eleita (cartão de crédito), consoante orientações detalhadas no link a seguir ou apontando a câmera do seu celular para o QR Code: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true Intime-se.
Com a comprovação da medida, retornem os autos conclusos para exame do pedido cautelar deduzido.
Cumpra-se. -
26/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:02
Despacho
-
24/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5031338-61.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR MOREIRAADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada nesta Unidade Judicial da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel situado no Município de Jaguaruna/SC.
No entanto, ao compulsar os autos, especialmente o documento de matrícula n.º 12.232 do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 20), constata-se que o bem usucapiendo encontra-se situado em território pertencente à Comarca de Jaguaruna/SC, e não nesta Comarca de Criciúma/SC.
Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, a ação que tenha por objeto direito real sobre imóvel deve ser proposta no foro de situação da coisa.
Trata-se de regra de competência absoluta, a qual, nos termos do art. 64, §1º, do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Unidade Judicial da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Jaguaruna/SC, foro da situação do imóvel objeto da presente ação, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - (CUA01FP01 para JUU02CV)
-
29/05/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 05:25
Despacho
-
28/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5031338-61.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VALMIR MOREIRAADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO Traga aos autos a parte autora, em até 5 (cinco) dias, a matrícula do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção, cujo documento é essencial para a regular tramitação da lide.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:41
Despacho
-
16/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:15
Despacho
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000006-42.2014.8.24.0080
Joalheria e Otica Confianca Xanxere LTDA
Rui Pimentel Junior
Advogado: Clausen Benetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2014 17:46
Processo nº 5010334-37.2025.8.24.0018
Victor Alejandro Reina Guzman
Auto Top Multimarcas Comercio de Veiculo...
Advogado: Gustavo Matana da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 18:00
Processo nº 5036820-44.2025.8.24.0023
Associacao Mutua de Auto Regulacao
Alison Pereira Faustino
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 15:29
Processo nº 5039769-13.2025.8.24.0000
Distribuidora de Doces Pachavi LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Celso Almeida da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 17:57
Processo nº 5003562-08.2025.8.24.0067
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivo Antonio Bianchi
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 10:02