TJSC - 5072041-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506037520258240000/TJSC
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01/09/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506037520258240000/TJSC
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01/08/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506037520258240000/TJSC
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072041-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTA FABIANE PEIXOTO JOANA FONTELLAADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA FABIANE PEIXOTO JOANA FONTELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50506037520258240000/TJSC
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01/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50506037520258240000/TJSC
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC003246 - REGINA MARIA FACCA)
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072041-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTA FABIANE PEIXOTO JOANA FONTELLAADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF.
Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
Em contratos omissos quanto à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça determinou que se aplique a taxa média de mercado como parâmetro (cf.
Tema 24 do STJ; AgInt no REsp 1598229).
Contudo, a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf.
STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato655887067Data do contrato25/10/2024Série BACEN25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículosTaxa mensal contratada (% a.m.)2,14%Taxa do BACEN (% a.m.)1,94%Taxa do BACEN +50% (% a.m.)2,91%Excesso10,31% Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, a capitalização diária foi expressamente pactuada e houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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11/06/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072041-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA FABIANE PEIXOTO JOANA FONTELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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