TJSC - 5073936-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10871109, Subguia 5683129
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25/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 12/07/2025 20:04:06)
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24/07/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50574145120258240000/TJSC
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23/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33 e 31 Número: 50574145120258240000/TJSC
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15/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 26
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12/07/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - ALINE MIOTTO ADLER - Guia 10871109 - R$ 304,17
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12/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE MIOTTO ADLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/07/2025 20:04
Gratuidade da justiça não concedida
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073936-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALINE MIOTTO ADLERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar os seguintes documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC): a) Declaração de Imposto de Renda de 2024. b) Contracheque atualizado. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA03)
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073936-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALINE MIOTTO ADLERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum onde foi determinada a intimação da parte autora a fim de que prestasse informações acerca do pedido de distribuição da petição inicial por dependência.
Dito isso, decido.
O art. 286 do CPC assevera que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
No caso, o objeto da lide gira em torno de contrato diverso do debatido nos autos da ação mencionada na exordial, pelo que não há razão alguma para distribuição do processo por dependência.
Nesse sentido já decidiu o TJSC: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA BANCO EM RAZÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE, POR RECONHECER A CONEXÃO COM OUTRA LIDE AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA O RÉU, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DAQUELA COMARCA, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO.
ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO, TAMPOUCO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC).
ACOLHIMENTO.
CONTRATOS DIVERSOS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR QUE NÃO SE CONFUNDEM.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS FEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5073350-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Convém esclarecer, outrossim, que eventual ação anterior de produção antecipada de provas não implica prevenção, tal como dispõe o § 3º, do art 381, do Código de Ritos, in verbis: "a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". A Corte Catarinense já decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TUTELA SATISFATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 800 DO CÓDIGO DE RITOS.
AÇÃO PRINCIPAL.
PREVENÇÃO INOCORRENTE.
CONFLITO PROCEDENTE. Considerando o caráter satisfativo da cautelar de produção de prova, não há relação de dependência entre ela e a eventual ação principal, pelo que não se aplica a regra insculpida no art. 800 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afasta-se o risco de se proferir decisões contraditórias. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal" (STJ, REsp n. 617.921/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 18-5-2010, DJe 26-5-2010)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.015044-2, de Joaçaba, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
Por conseguinte, a redistribuição é medida que se impõe.
Por tais razões, DETERMINO o desapensamento dos autos e que esta demanda seja redistribuída por sorteio entre os Juízos da Vara Estadual de Direito Bancário. Havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o cumprimento imediato. Intime-se. -
10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:52
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073936-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE MIOTTO ADLER. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 08:22
Distribuído por dependência - Número: 51009714820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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