TJSC - 5001148-18.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-18.2025.8.24.0235/SCAUTOR: JOACABA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAYRA VOLTOLINI (OAB SC045124)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-18.2025.8.24.0235/SC AUTOR: JOACABA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAYRA VOLTOLINI (OAB SC045124) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme despacho do evento 4: DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, por JOACABA TELECOMUNICACOES LTDA. Antes de dar prosseguimento ao feito, reputo necessário verificar a legitimidade da parte autora.
Embora na peça inicial tenha apresentado comprovante do Simples Nacional, em consulta a seu CNPJ, observo que foi excluída por comunicação obrigatória do contribuinte ainda em 31/08/2023: Trata-se de pressuposto de legitimidade, na esteira do Enunciado 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”).
Tal situação é, ainda mais, sensível nessa Comarca de Herval d´Oeste, ante utilização demasiada do rito dos Juizados Especiais por pessoas jurídicas que, em tese, não são legitimadas, sendo imprescindível a revisão dos processos em curso, com intuito de garantir processamento célere às empresas que, efetivamente, fazem jus ao benefício legal.
Assim, antes de ulteriores medidas, INTIME-SE a parte autora para comprovar sua qualificação tributária, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:53
Despacho
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27/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001148-18.2025.8.24.0235/SC AUTOR: JOACABA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RAYRA VOLTOLINI (OAB SC045124) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao art. 313, § 6º, do Código de Processo Civil, tem-se que a advogada da parte autora faz jus à suspensão do prazo pelo período de, somente, 30 (trinta) dias. Nesse sentido, a legislação processual civil não prevê a licença maternidade no mesmo prazo que outras normas pátrias e tampouco estabelece a suspensão do processo ou de atos processuais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela parte autora (evento 8.1).
Ante o exposto: 1. Intime-se a procuradora da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos previstos nos arts. 7º-A, inciso IV e § 3º, do Estatuto da OAB, e 313, inciso IX e § 6º do Código de Processo Civil. 2. Uma vez comprovada a devida notificação do cliente, suspendo o andamento da lide por 30 (trinta) dias. 3. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo integralmente o determinado no evento 4.1, sob pena de extinção. -
12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Despacho
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06/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001148-18.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Herval d Oeste na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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