TJSC - 5015920-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015920-85.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: SILVIO ROCHAADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) ATO ORDINATÓRIO A notificação pessoal da autoridade coatora é pressuposto de validade do processo e tal ato ocorre pela expedição de mandado, que por sua vez exige o recolhimento de diligências para que seja cumprido.
Assim, fica intimada a parte impetrante para recolher e comprovar nos autos o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça necessária à prática do ato processual (mandado de notificação da autoridade coatora - 1 diligência ser cumprida no centro de Blumenau - SC), no prazo de 15 (quinze) dias (a guia poderá emitida diretamente pela parte no sistema EPROC). -
12/09/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - BLUMENAU - EXCLUÍDA
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01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50548015820258240000/TJSC
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15/07/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50548015820258240000/TJSC
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03/07/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10694103, Subguia 5585199
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03/07/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 20/06/2025 14:03:43)
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015920-85.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: SILVIO ROCHAADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se monstram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Perceba-se que o autor percebe renda provinda de aposentadoria incompatível com o benefício em voga.
Ademais, o tema em discussão, relacionada a base de cálculo adotada para a incidência do ITBI, desvela uma situação financeira incompatível com quem é hipossuficiente.
A inicial alude um imóvel de R$ 400.000,00, ao passo que a Fazenda reputa maior a avaliação deste.
Logo, claramente não é o caso de dificuldades financeiras.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). -
20/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - SILVIO ROCHA - Guia 10694103 - R$ 414,91
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20/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida
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20/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015920-85.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: SILVIO ROCHAADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) DESPACHO/DECISÃO 1.
O impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não apresentou nenhum documento para demonstrar a sua insuficiência financeira e do seu núcleo familiar, a ensejar a necessidade de emenda da inicial.
Utiliza-se, para aferição do estado de miserabilidade, os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Dessa forma, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceda o recolhimento das custas iniciais, requeira o seu parcelamento ou comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada, a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. 2.
No mesmo prazo, deverá juntar nova procuração, uma vez que a apresentada apenas outorga poderes extrajudiciais (evento 1, DOC2), sob pena de indeferimento da inicial. -
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015920-85.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03FP01 para BNU02FP01)
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21/05/2025 15:51
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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21/05/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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21/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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