TJSC - 0001025-45.2014.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 0001025-45.2014.8.24.0218/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINIAPELANTE: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS-SC (EXEQUENTE)APELADO: JUNIOR DE SOUZA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359)A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOS -
02/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0302
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01/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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01/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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27/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Julgamento do Agravo Provido em Parte - 26/08/2025 14:57:31)
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b>
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08/08/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 70
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05/08/2025 13:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0302
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001025-45.2014.8.24.0218/SC APELADO: JUNIOR DE SOUZA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Catanduvas em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada contra Junior de Souza, julgou extinto o feito (evento 136, SENT1, EP1G).
Em suas razões (evento 141, APELAÇÃO1, EP1G), o Ente Municipal alega, em síntese, a inobservância do critério estabelecido na legislação municipal acerca do enquadramento do crédito tributário como antieconômico.
Portanto, considerando que o valor almejado supera o parâmetro estabelecido em lei, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e o processo retomado. Apresentadas contrarrazões (evento 147, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao Ente Municipal. É fato que a Resolução n. 574/2024 do CNJ, no que interessa, traz a seguinte redação: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Entretanto e com base nela, a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a qual prevê: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;II – prescritos;III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; oub) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
In casu, após a suspensão do processo (evento 120, DESPADEC1, EP1G), o Juízo intimou o Exequente a se manifestar acerca da Resolução n. 547/2024 do CNJ e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, bem como requerer o que entendesse de direito (evento 130, ATOORD1, EP1G).
Na ocasião, o Município informou que possui legislação própria acerca do valor mínimo para que seja dispensada a execução fiscal pela antieconomicidade (Lei n. 2.619/2018), que é ultrapassado pelo valor da execução, motivo pelo qual a ação deveria prosseguir (evento 133, PET1, EP1G).
O dispositivo legal invocado prescreve: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações judiciais de cobrança e execuções fiscais de créditos tributários e não tributários do Município, relativamente a valores consolidados iguais ou inferiores a 01 (um) salário mínimo nacional.
Por conseguinte, uma vez que o Município de Catanduvas possui dispositivo específico, que prevê o patamar de 1 (um) salário mínimo, inviável a manutenção da sentença proferida, já que, na data do ajuizamento (13.08.2014), o valor excutido ultrapassava, consideravelmente, o critério estabelecido (R$ 908,69 - novecentos e oito reais e sessenta e nove centavos).
Nesse sentido, aliás, decisão em embargos de declaração nos autos relativos ao Tema n. 1.184 (RE 1355208, Rela.
Min.
Carmen Lúcia), onde o STF decidiu, em 22.04.2024, que: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." A propósito, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUE RECONHECEU O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI LOCAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM PROCESSO DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA E QUE NÃO TEVE MOVIMENTAÇÕES ÚTEIS, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO.
ART. 2º, III, "B" DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 01/2024 DA CGJ E ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É CONSIDERADO VALOR DESPROPORCIONALMENTE BAIXO.
SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO."O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (STF - Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1.184), Rela.
Min.
Carmen Lúcia).
Data do julgamento: 22.04.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0902136-36.2018.8.24.0012, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 23.07.2024) Acrescente-se que entendimento outro traria, em especial aos pequenos Municípios, evidente dano. É que além dos seus créditos a título de impostos, taxas, multas, serem, em geral, de valores pequenos, não estando a demanda em juízo, não possuem os Entes Públicos acesso às ferramentas de pesquisa de bens/valores, de forma global (v.g. registros de imóveis de todo país), Bacenjud, bem como nova pesquisa de endereço, a fim de localizar pessoalmente o devedor e bens passíveis de penhora. Destarte, a decisão extintiva deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. -
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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23/05/2025 16:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNIOR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 16:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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