TJSC - 5124602-21.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5124602-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA ROSANE MANTOVANI DA LUZADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MULLER (OAB SC051891)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
09/07/2025 09:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/07/2025 09:52
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5124602-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA ROSANE MANTOVANI DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUELI SAVARIS (OAB SC051754)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MULLER (OAB SC051891)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 22/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato celebrado com a instituição financeira.
Defendeu a conformidade do mencionado contrato com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central 3) a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita e a procedência de seus pedidos iniciais.
Apresentou procuração e documentos como evidência.
Citada, a parte ré apresentou sua resposta, na qual alegou preliminar.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, solicitou a rejeição da pretensão inicial.
Apresentou procuração.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que o Banco Central do Brasil dispõe de limitadores quanto à cobrança de taxas de juros nas operações financeiras realizadas em território nacional.
Refere ser possível a utilização da taxa média do Banco Central para aposentados e pensionistas do INSS.
Salienta que a taxa contratada ultrapassa a taxa média de mercado de forma excessiva, em mais de 10 pontos percentuais, sobretudo quando se considera o risco da operação e a completa ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar esse distanciamento substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios do contrato em questão foi fixada em 1,83% a.m, sendo que a taxa média prevista para a época da contratação, em junho de 2020, era de 1,62% a.m (20746 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos libres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Reitera a abusividade contratual e a autorização de revisão do ajuste diante do desequilíbrio evidenciado, o qual, ao seu ver, deve ser sanado com a readequação dos valores e devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 28/1º grau).
Contrarrazões no evento 32/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
Em suma, a autora alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e pretende a limitação do encargo à taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, vez que possível a utilização do referido parâmetro para aposentados e pensionistas do INSS.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Todavia, o caso em análise guarda singularidade que deve ser sopesada para análise da alegação de abusividade na pactuação do encargo remuneratório.
Isso porque, por se tratar de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do INSS (conforme se verifica do contrato anexado no item 7 do evento 1/1º grau), submete-se às regras de especialidade previstas na Instrução Normativa n. 28/2008, razão pela qual não se utiliza a taxa média divulgada pelo Banco Central para avaliar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, como pretende a autora.
A propósito, "é que os empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS [...] são regulados pela própria autarquia federal, de modo que os juros remuneratórios não se limitam conforme às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, podendo ser cobrados dentro do limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008, vigente à época [...] - consoante autorizado pela Lei Federal n. 10.820/03, que no seu art. 4º, caput, estabelece o seguinte: a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento" (TJSC, Apelação n. 5001152-37.2022.8.24.0081, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-2024).
Com efeito, o art. 13, II, da Instrução Normativa n. 28/2008, com as suas devidas alterações, prevê os critérios e limites máximos relativo às taxas de juros para empréstimos consignados, nos seguintes termos: a) para o período entre mai/2008 a set/2009, o limite de juros era de 2,5% a.m, conforme redação originária da instrução normativa; b) para o período entre out/2009 a mai/2012, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102/2009; c) para o período entre mai/2012 a nov/2015, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 623/2012; d) para o período entre nov/2015 a mar/2017, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.016/2015; e) para o período entre mar/2017 a nov/2017, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 536/2017; f) para o período entre nov/2017 a dez/2017, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.959/2017; g) para o período entre dez/2017 a mar/2020, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 92/2017; h) para o período entre mar/2020 a dez/2021, o limite de juros era de 1,80% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 106/2020; e i) para o período posterior a dez/2021, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme atual redação (instrução normativa n. 125/2021). (grifou-se) In casu, o contrato foi firmado em 15-6-2020 e os efetivos juros remuneratórios pactuados em 1,80% ao mês e 24,24% ao ano (item 7 do evento 1/1º grau).
Nesse rumo, não há abusividade relativa ao encargo remuneratório na avença firmada pelas partes, pois se encontra exatamente no limite estabelecido na normativa para o período da contratação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONDENA A AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA PARTE AUTORA1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA A TAXA CONTRATADA NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM GERAL FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS SE UTILIZA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL.
CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE, TODAVIA, SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
PARTE AUTORA, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, § 1º, INCISO V).
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NO CONTRATO, DETERMINANDO, AINDA, A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO REFERIDO ÍNDICE.
CONTRATO EM DISCUSSÃO FIRMADO EM JANEIRO DE 2020, PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CITADO ARTIGO 13, II, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 92/PRES/INSS, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, A FIXAR EM 2,08% AO MÊS A TAXA MÁXIMA DE JUROS PARA O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO EM REVISÃO CUJA TAXA DE JUROS CONTRATADA NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDA A TAXA CONTRATADA.AUTORA QUE NO TÓPICO RECLAMA, AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE TAXA EFETIVA DE JUROS DIVERSA/SUPERIOR À TAXA DE JUROS INFORMADA NO PACTO. INSUBSISTÊNCIA.
CONFUSÃO ACERCA DOS CONCEITOS DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE EXPRESSA O SOMATÓRIO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE NO PACTO COM OS DEMAIS ENCARGOS ACESSÓRIOS E TRIBUTOS PREVISTOS NO PACTO, EXPRESSANDO, AINDA, OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DURANTE EVENTUAL PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DEMANDANTE QUE, EM SEUS CÁLCULOS, IGNOROU O VALOR PREVISTO NO CONTRATO REFERENTE À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF), CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É ATRIBUÍDA AO TOMADOR PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO E REPASSE DO TRIBUTO AO FISCO, BEM COMO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS JUROS INCIDENTES NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXISTENTE ENTRE A DATA DA CONTRATAÇÃO E A COBRANÇA DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE TAL PERÍODO EXCEDE O PRAZO DE UM MÊS (30 - TRINTA DIAS).
INSURGENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR EVENTUAL COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA ILÍCITA EFETUADA PELA CASA BANCÁRIA.
PRETENSÃO QUE RESTA PREJUDICADA.3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE AUTORA NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA, TODAVIA, QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5045018-36.2023.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
ALEGAÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO ORIGINÁRIO GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO DETALHADA DAS ABUSIVIDADES A ELE RELACIONADAS.
PLEITO AFASTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE DEVE TER COMO BASE A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS SÃO INFERIORES ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 13, II, DA ALUDIDA NORMA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ.MORA CARACTERIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO).
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006779-83.2024.8.24.0038, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Em consequência, não há falar em repetição do indébito, porquanto a cobrança em questão está amparada em cláusula contratual legítima.
Assim, não merece provimento o apelo autoral.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à autora na origem (evento 5).
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. -
12/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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11/06/2025 17:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5124602-21.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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28/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/05/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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27/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ROSANE MANTOVANI DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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