TJSC - 5002283-14.2025.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50055612320258240058/SC
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05/09/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WERNER WALTER CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-14.2025.8.24.0058/SCEXEQUENTE: (PÉROLA COMERCIAL EXPORTADORA) BAGETTI CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843)EXECUTADO: WERNER WALTER CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por (Pérola Comercial Exportadora) Bagetti Corretora de Seguros LTDA em face de Werner Walter Construtora & Incorporadora LTDA.
Preenchidos os requisitos de validade formal ? assinatura das partes interessadas, procuração com poder para transigir (eventos 1.2 e 25.1) e disposições que não contrariam a legislação ?, homologo a transação acostada no evento 31.1, com efeitos inter partes.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, consoante art. 922 do Código de Processo Civil.
Fluído o prazo, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se houve o cumprimento da obrigação, ciente de que o seu silêncio acarretará a extinção da demanda pela satisfação da obrigação. -
27/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:36
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição - WERNER WALTER CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA (SC008685 - CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN)
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28/07/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50055612320258240058
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07/07/2025 22:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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26/05/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-14.2025.8.24.0058/SCEXEQUENTE: (PÉROLA COMERCIAL EXPORTADORA) BAGETTI CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843)DESPACHO/DECISÃO1.
Ingressou a parte exequente com ação de execução de título extrajudicial, juntando termo de cessão de crédito (evento 1.3), nota fiscal (evento 1.4), instrumento de protesto (evento 2.
Preenchidos os requisitos da demanda executiva, cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput), preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27/04/2022).
Decorrido o prazo de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se conforme o contido no disposto no §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§1º-B e C). 3.
Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% do valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4.
Não sendo exitosa a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar os bens de propriedade da parte executada, observando o valor do débito executado (CPC, art. 830). 5.
No mandado de citação, deverá constar que a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 915 e 231). 6. Além disso, no mandado de citação também deverá constar que, no prazo para embargos, poderá a parte executada, após efetuar o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput). 6.1.
O referido parcelamento poderá ser feito perante a Contadoria Judicial, incumbindo à parte executada emitir as guias de depósito em subconta judicial, observando as instruções repassadas pelo órgão auxiliar do Juízo quando do requerimento de parcelamento.
Nada obstante, poderá a parte exequente emitir as respectivas guias e encaminhar ao devedor, na hipótese de este não possuir Procurador vinculados aos autos. 6.2.
Ademais, cientifique-se no mandado de citação que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º), bem como que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 6.3.
Com a proposta de parcelamento, será intimada a parte exequente para manifestar-se em 5 dias acerca do preenchimento dos seus pressupostos e, enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916, §§1º e 2º). 7.
Decorrido o prazo de citação sem o pagamento e sem oposição de embargos à execução, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, a fim de dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Cumpra-se. Intime-se. -
22/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:19
Determinada a citação
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-14.2025.8.24.0058/SCEXEQUENTE: (PÉROLA COMERCIAL EXPORTADORA) BAGETTI CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente apresentou termo de cessão de crédito (evento 1.3), nota fiscal (evento 1.4) e instrumento de protesto (evento 1.5).
Em observância ao art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968, intime-se a exequente para apresentar o comprovante de entrega das mercadorias, sob pena de extinção da execução, por ausência de título executivo.
Desde já, indefiro a tutela de urgência postulada (item c da petição inicial), pois não houve fundamentação do pedido.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, retornem conclusos. -
19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:13
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10123657, Subguia 5262163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 437,84
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03/04/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 10123657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5262163&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5262163</a>
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03/04/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - (PÉROLA COMERCIAL EXPORTADORA) BAGETTI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Guia 10123657 - R$ 437,84
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03/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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