TJSC - 5083960-40.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:14
Decisão interlocutória
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13/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 251,46
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03/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 25,15
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 01/07/2025 15:13:23
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01/07/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083960-40.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)EXECUTADO: RAFAEL MENCK TAMANAHAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada RAFAEL MENCK TAMANAHA requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊCIA DO EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des.
Monteiro Rocha).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de RAFAEL MENCK TAMANAHA. 4.
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. 6. Ainda, indefiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte execiutada, pois não cumpriu o comando judicial de evento 20, ou seja, não logrou êxito em comprovar sua renda mensal por meio de holerite, bem como não acostou declaração de imposto de renda e certidão negativa de bens. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Indeferido o pedido
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23/05/2025 18:20
Juntada - Extrato Subconta - 3093001420<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:25
Determinada a intimação
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28/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052084714. Valor transferido: R$ 236,00
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10/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052084692. Valor transferido: R$ 33,69
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05/03/2025 23:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/03/2025 23:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL MENCK TAMANAHA)
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05/03/2025 19:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/02/2025 14:12
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/12/2024 16:48
Decisão interlocutória
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:48
Indeferido o pedido
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 17:01
Juntada de Petição - RAFAEL MENCK TAMANAHA (SC045573 - DAVID EDUARDO DA CUNHA)
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28/11/2023 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/11/2023 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO MOREIRA
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16/11/2023 14:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 10:02
Determinada a citação
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05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6324894, Subguia 3281192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.653,56
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30/08/2023 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6324894, Subguia 3281192
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30/08/2023 16:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 6324894 - R$ 1.653,56
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30/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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