TJSC - 5016698-96.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5016698-96.2024.8.24.0038/SC APELANTE: NICOLAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração da decisão monocraticamente proferida por este relator no Evento 9 - 2G, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
 
 Alegou, em suma, que: a) a decisão foi omissa ao motivar o proferimento de julgamento monocrático, não versando o caso sobre nenhuma das hipóteses previstas no art. 927, inc.
 
 IV, do CPC; b) a decisão foi omissa em relação ao pedido de incidência da Taxa Selic para fins de cálculo de juros moratórios a contar da decisão que os fixar, ou, subsidiariamente, desde o evento danoso, e não apenas a partir da edição da Lei n. 14.905/24.
 
 Nesses termos, requereu o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o termo inicial de incidência do indexador da Taxa Selic sobre o montante condenatório. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
 
 Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; "II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; "III - corrigir erro material." Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam: "Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Prestam-se também à correção de erro material.
 
 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
 
 No caso em apreço, não vislumbro nenhum dos vícios apontados, senão mero inconformismo com o sentido da decisão embargada.
 
 O julgamento dos apelos de forma monocrática restou expressamente justificado no início da decisão embargada.
 
 Veja-se: "De início, destaco que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância ad quem cinge-se a matérias cuja jurisprudência se encontra firmemente consolidada, o que autoriza o julgamento monocrático da presente insurgência, nos termos do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Com efeito, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece, como atribuições do relator, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" (inc.
 
 XV) e "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" (inc.
 
 XVI).
 
 No caso vertente, os recursos tratavam de discussão relacionadas à negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, matéria bastante comum e reiteradamente apreciada neste Tribunal de Justiça, que levou à sedimentação de jurisprudência dominante acerca de diversos aspectos do tema.
 
 O julgamento monocrático dos apelos foi, pois, expressa e devidamente fundamentado, não havendo espaço para falar-se em omissão.
 
 Conclusão diversa não se pode adotar em relação à apontada omissão relacionada ao termo inicial de incidência da Taxa Selic para fins de atualização da verba condenatória.
 
 A decisão embargada foi clara ao estabelecer as razões pela qual reputou cabível a incidência da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, rejeitando em expresso a pretensão do banco embargante, nos seguintes termos: "Prosseguindo, adianto que melhor sorte não socorre à ré no tocante à pretensão recursal relacionada aos critérios de atualização de tal condenação. Neste ponto, a requerida sustenta que os consectários legais - juros de mora e correção monetária - devem observar, desde o evento danoso, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, que unificou, em regra, a atualização dos débitos civis por meio da taxa Selic, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406 do CC, em sua nova redação.
 
 A proposta interpretativa, contudo, conflita com o regime jurídico de transição aplicável às normas de direito material.
 
 A novel legislação, publicada em 28 de agosto de 2024, não contempla qualquer regra de aplicação retroativa aos fatos pretéritos.
 
 Nesse cenário, o ordenamento jurídico impõe, como regra de hermenêutica intertemporal, que alterações legais dessa natureza - por incidirem diretamente sobre obrigações patrimoniais - somente irradiem efeitos para os fatos posteriores ao início de sua vigência, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
 
 Este Sodalício, atento a esse marco, editou a Circular n. 345 e o Provimento n. 24, ambos de 21 de agosto de 2024, para padronizar a transição nos sistemas judiciais de cálculo, estabelecendo que os critérios introduzidos pela Lei n. 14.905/2024 devem ser aplicados somente a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, até então, o modelo tradicional adotado pela jurisprudência - de correção monetária pelo INPC e juros legais de mora à razão de 1% ao mês.
 
 Reforça essa interpretação a Resolução CMN nº 5.171/2024, que regulamenta a Selic como parâmetro técnico de atualização de débitos civis e que, ao tratar da aplicação da taxa, condiciona sua incidência à ocorrência de fato gerador posterior à vigência da nova norma legal.
 
 A própria Circular n. 345, ao cuidar dos ajustes no sistema informatizado do TJSC, prevê que: “Até 29 de agosto de 2024 (inclusive), aplica-se o regime anterior - com atualização monetária pelo índice usualmente adotado (INPC) e juros legais de mora de 1% ao mês.
 
 A partir de 30 de agosto de 2024 (inclusive), com base na Lei n. 14.905/2024, os débitos passam a ser atualizados com base no IPCA, acrescido de juros legais calculados pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário já contido em seu percentual.” A sentença recorrida, portanto, solucionou corretamente a controvérsia ao modular a incidência dos consectários legais no tempo: determinou a aplicação do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, a adoção do novo regime previsto na legislação superveniente, em consonância com os atos normativos desta Corte e os parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional." Não há como afirmar que a decisão foi omissa sobre a questão.
 
 Assim, não só não há que falar em omissão, porque a matéria controvertida foi efetivamente examinada pelo acórdão, como fica clara a inovação recursal em que incorrem as embargantes, o que não se admite.
 
 Nesse cenário, nota-se que a intenção da parte embargante reside, em verdade, em rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
 
 Sobre o tema, já se decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 PROPÓSITO NÃO ADMITIDO PELA VIA ELEITA.
 
 REJEIÇÃO."O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado.
 
 Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex."'Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0312317-40.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22-3-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042291-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
 
 Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
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                                            01/08/2025 12:43 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304 
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                                            01/08/2025 08:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/07/2025 09:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            23/07/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 08:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI 
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                                            23/07/2025 08:17 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016698-96.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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                                            07/07/2025 16:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0304) 
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                                            07/07/2025 16:49 Alterado o assunto processual 
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                                            07/07/2025 16:17 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP 
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                                            07/07/2025 16:17 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            07/07/2025 13:30 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401 
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                                            07/07/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 13:21 Alterado o assunto processual 
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                                            07/07/2025 09:53 Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP 
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                                            07/07/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10608583 Situação: Baixado. 
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                                            07/07/2025 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (10/06/2025). Parte: ITAU UNIBANCO S.A. Guia: 10608583 Situação: Baixado. 
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                                            07/07/2025 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (13/05/2025 16:46:31). Parte: NICOLAS VIEIRA Guia: 10390760 Situação: Baixado. 
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                                            07/07/2025 08:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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