TJSC - 5039919-17.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/09/2025 09:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5039919-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LISETE MARIA SCHMITT GARCIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão unipessoal de evento 27, que não conheceu da apelação interposta por LISETE MARIA SCHMITT GARCIA, em razão da perda superveniente do objeto, e impôs ao banco embargante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão e obscuridade na decisão embargada, que impôs ao banco o pagamento de honorários de sucumbência, mesmo tendo a ação sido extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual; b) o banco embargante não deu causa à propositura da ação, tampouco figurou como vencido em decisão de mérito; c) não houve resistência processual, com formação de contraditório pleno; d) inexiste excesso ou ilegalidade na averbação premonitória realizada; e) a propositura dos embargos de terceiro era descabida desde a origem; f) deve ser aplicado o princípio da causalidade, conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ.
Por fim, requer o provimento dos embargos, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 35).
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 40). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido e decidido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, não se verificam a omissão e obscuridade apontadas, pois a decisão embargada é clara e coerente quanto aos fundamentos que ampararam a fixação dos ônus sucumbenciais, conforme se infere do seguinte trecho (evento 27): A apelação deve ser julgada prejudicada, por perda superveniente do objeto.
Conforme informado pelo recorrido (evento 30) e comprovado documentalmente (evento 17), a averbação impugnada foi cancelada, esvaziando o interesse recursal da embargante.
Com efeito, a controvérsia cingia-se à existência de averbação de execução à margem da matrícula do imóvel n. 8.378, que a recorrente reputava como ameaça de constrição indevida sobre bem de família.
Com o levantamento da anotação, cessou a utilidade do provimento jurisdicional postulado.
Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
A parte embargada foi quem promoveu a averbação da execução, dando causa ao ajuizamento dos embargos.
Ainda que tenha posteriormente providenciado o cancelamento, este somente ocorreu após a interposição do recurso de apelação.
Assim, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Como se observa, a decisão embargada explicitou de forma suficiente que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao promover a averbação da execução, e que o levantamento da anotação somente ocorreu após a interposição do recurso de apelação, circunstâncias que, diante da perda superveniente do objeto da ação, atraem a incidência do art. 85, § 10, do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição quanto à imposição dos ônus sucumbenciais.
Ressalta-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada no julgado, ou a intenção de rediscuti-la sob outra perspectiva, deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade.
Assim, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa necessária, inclusive para fins estatísticos. -
07/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:58
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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05/08/2025 17:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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21/07/2025 14:44
Terminativa - Prejudicado o recurso
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 21:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039919-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LISETE MARIA SCHMITT GARCIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados no Evento 17.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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08/07/2025 14:55
Despacho
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039919-17.2025.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LISETE MARIA SCHIMITT GARCIA, objetivando a reforma da sentença que extinguiu os embargos de terceiro sob o fundamento de que a averbação na matrícula do imóvel não configura constrição.
A instituição financeira apelada informou, no evento 30, que estaria providenciando o levantamento da averbação impugnada, motivo pelo qual deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, a apelante sustentou que a averbação permanece na matrícula do imóvel (evento 9, PET1).
Assim sendo, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se efetivou o levantamento do registro, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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27/06/2025 15:56
Despacho
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039919-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LISETE MARIA SCHMITT GARCIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LISETE MARIA SCHIMITT GARCIA, objetivando a reforma da sentença que extinguiu os embargos de terceiro sob o fundamento de que a averbação na matrícula do imóvel não configura constrição.
Ocorre que, conforme petição apresentada no evento 30, a instituição financeira apelada informou que está providenciando o levantamento da averbação impugnada e, por essa razão, deixou de apresentar contrarrazões.
Diante disso, intime-se a apelante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a informação trazida aos autos, notadamente quanto à eventual perda superveniente do interesse recursal.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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20/06/2025 18:24
Despacho
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039919-17.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 17 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10240928 Situação: Baixado.
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27/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 17 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10240928 Situação: Baixado.
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27/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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