TJSC - 5000710-09.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000710-09.2025.8.24.0003/SC AUTOR: ERNANI JOSE GODOYADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ERNANI JOSE GODOY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde o requerente objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação na qual, em síntese, alegou preliminarmente: a) a eficácia preclusiva da coisa julgada; b) a prescrição quinquenal.
No mérito, arguiu a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural por ausência de prova material suficiente.
Houve réplica (evento 14.1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato.
Decido.
Da eficácia preclusiva da coisa julgada O INSS argui a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o pedido de averbação de tempo de serviço rural poderia ter sido formulado em demanda judicial anterior, na qual foi concedido o benefício ora discutido, ensejando a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC.
A preliminar não merece acolhida.
Para configuração da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre ações (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
No caso, embora haja identidade de partes, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que na demanda anterior não houve discussão acerca do reconhecimento de labor rural.
De mais a mais, os tribunais têm relativizado a eficácia preclusiva da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando há alegação de fatos novos ou documentos que não foram apresentados por desconhecimento ou ausência de acesso à informação.
O STJ, por exemplo, decidiu que a revisão de benefício pode ser admitida quando fundada em fatos não apreciados anteriormente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos."Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Assim, afasto a preliminar de coisa julgada.
Da prescrição No que toca à prescrição quinquenal referente ao período que antecede o ajuizamento do pleito, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Do saneamento Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas.
O processo, portanto, está em ordem, sem nada mais a sanear.
As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado.
Do ponto controvertido A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em saber se a parte autora exerceu atividade rural no período de 19/03/1976 a 07/10/1984, bem como se o genitor do autor exercia atividade de empresário durante o período requerido, pontos estes que fixo como controvertidos.
A distribuição do ônus da prova é mantida de acordo com a previsão do art. 373 do Código de Processo Civil.
Saneado o feito: No caso, mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem indicadas. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 25/09/2025 às 13:00, ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do Microsoft Teams.
Faculto apenas aos procuradores a participação por videoconferência, desde que possuam meios técnicos para tanto. Os advogados que optarem participar do ato por videoconferência devem acessar o link único para acesso à audiência, também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência": https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQyMTIxY2UtMzkwMy00YzhiLWJmOTAtZjFiMGYyNTI1NzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Entretanto, ficam as partes, desde já, advertidas de que, não havendo possibilidade de se prosseguir com a(o) oitiva/depoimento por problemas nos dispositivos eletrônicos ou na internet, considerar-se-á a ausência na audiência.
As testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas e devem, no dia aprazado, munidas de documento de identificação civil, comparecer com 10 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os róis de testemunhas (ou ratifiquem os já apresentados), os quais deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho) pelas partes, sob a pena de preclusão (art. 357, § 4º e art. 450, caput, CPC).
As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam advertidas as partes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (Código de Processo Civil, art. 455, caput).
A intimação deve ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação – fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas –, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e § 2º).
Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I).
Figurando no rol de testemunhas, de qualquer das partes, servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:37
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:46
Audiência de instrução - designada - Local sala de audiência 1 - 25/09/2025 13:00
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06/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000710-09.2025.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Determinada a citação
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19/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNANI JOSE GODOY. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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