TJSC - 5038382-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038382-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANESSA DA ROCHA DIASADVOGADO(A): SHELLEN LETICIA MARTINS (OAB SC063389)ADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970)AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SC060578)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DA ROCHA DIAS contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5021424-13.2023.8.24.0018, movida pela agravante em desfavor de MAGAZINE LUÍZA S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, nos seguintes termos (ev. 80, eproc1): Infere-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no evento 76 refere-se à restrição creditícia realizada, ao que tudo indica, pela "Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento", a qual não integra a relação processual. Dessa forma, e ao menos neste momento, não é razoável atribuir às rés a obrigação de levantamento da restrição creditícia realizada por empresa que não integra o polo passivo. Nesse cenário, é inviável acolher-se o pedido de tutela cautelar postulado. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] Dentre as razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal, ao argumento de que a probabilidade do direto está presente na medida em que "as agravadas possuem pleno controle operacional sobre a Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, inclusive quanto ao poder de determinar a exclusão de negativações indevidas".
Aduz, ainda, que o perigo de dano mostra-se evidente, pois "a inscrição permanece ativa, impedindo a autora de exercer atos da vida civil, impossibilitando a apresentação de lance e utilização da carta de crédito em grupo de consórcio, configurando prejuízo de difícil reparação".
Os autos foram redistribuídos em razão da matéria (ev. 12, eproc2). É o relatório.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (art. 1.015, I, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 84, eproc1) e o preparo está dispensado por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 29, eproc1).
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nada obstante, em estudo preliminar e não exauriente da questão, não constato o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, como bem destacado na decisão recorrida, a restrição de crédito que a autora pretende a suspensão foi lançada por Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, pessoa jurídica não integrante do polo passivo da lide, motivo pelo qual, ao menos neste momento processual, "não é razoável atribuir às rés a obrigação de levantamento da restrição creditícia realizada por empresa que não integra o polo passivo" (ev. 80, eproc1).
Nesse contexto, ressalto que, em sua contestação a ré Magazine Luíza S/A suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que "os débitos da parte autora são oriundos de utilização de cartão de crédito, cujo responsável pela administração é a empresa LUIZACRED S.A.
Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento" (ev. 39, eproc1); contudo, a autora, em sede de réplica (ev. 43, doc. 1, eproc1), rejeitou o direcionamento da ação à referida pessoa jurídica, e por isso o magistrado de origem, na decisão de ev. 65, eproc1, indeferiu a substituição do polo passivo.
Assim sendo, por ser a empresa Luizacred terceira estranha ao feito, ao menos por ora não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Ainda, resta consignar que a alegação de que as rés integram grupo econômico com a empresa Luizacred sequer pode ser conhecida neste grau de jurisdição, porque não enfrentada na decisão de origem, eis que o alcance do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do pronunciamento impugnado, sendo vedado examinar tese ou documentação não analisada na origem, sob pena de supressão de instância (A propósito: Agravo de Instrumento n. 5017981-79.2021.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
Dessarte, por serem requisitos cumulativos, a ausência de probabilidade de provimento do recurso enseja o indeferimento da pretendida tutela e afasta a necessidade de análise do perigo na demora.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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26/05/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0503)
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23/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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23/05/2025 15:18
Determina redistribuição por incompetência
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038382-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DA ROCHA DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 13:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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22/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DA ROCHA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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