TJSC - 5034847-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/06/2025 13:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: ROBERTO SILVA SOARES
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13/06/2025 13:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA TEREZINHA ALVES GUIMARAES
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11/06/2025 05:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/06/2025 05:11
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034847-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA ALVES GUIMARAESADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575)AGRAVADO: ROBERTO SILVA SOARESADVOGADO(A): ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA TEREZINHA ALVES GUIMARAES em face da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5000049-66.2025.8.24.0282 (evento 18, DESPADEC1), que indeferiu o pedido liminarmente formulado, nos moldes da fundamentação.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que não há razão para o juízo a quo indeferir o pedido de suspensão/cancelamento do leilão/hasta pública determinado na ação principal cuja ação de embargos de terceiro encontra-se apensa, seja pela presunção do direito invocado (bem de família) ou periculum in mora (leilão já determinado).
Ao final, pugnou, liminarmente, pela citação dos compradores de boa-fé.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Desde logo, verifico que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 18, DESPADEC1), a parte está regularmente representada e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do referido codex, conheço do recurso. À frente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se, não obstante a aludida súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para situações em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso no enunciado sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual, evidentemente.
Dito isso, revela-se viável, pois, o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que o tema em debate se encontra dominante na jurisprudência desta Corte Catarinense, mormente no âmbito desta Câmara julgadora.
Em consonância com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, é absolutamente notória a ausência de probabilidade do direito invocado, eis que, conforme consta da decisão objurgada, da análise da documentação acostada à exordial, verificou-se que a embargante não apresenta nenhum documento probatório que garanta um bem de família, não havendo explicação lógica para que a embargante tenha vendido/assentido com a venda do imóvel e, agora, com a decretação da fraude à execução, venha invocar a proteção jurídica do bem (evento 18, DESPADEC1).
Aliás, repisa-se que o reforço da penhora do imóvel de matrícula n. 1.916, postulado em setembro de 2013 (evento 226, PET272), foi deferido em abril de 2014 (evento 226, DESP277), enquanto a suposta venda ocorreu apenas em 2021 (evento 372, ESCRITURA2), convindo registrar, inclusive, que a pretensa alienação do imóvel se deu com a ciência de certidão positiva de ações reipersecutórias (evento 378, DESPADEC1), circunstância que, ao menos em tese, traduz eventual conluio entre as partes envolvidas.
Outrossim, para além de os "compradores" já estarem cadastrados como interessados, entendo que o pleito em questão (citação dos compradores de boa-fé) é, a toda evidência, contraditório.
Afinal, se o imóvel foi alienado, por que a embargante está postulando, em nome próprio, direito alheio que deveria ter sido arguido nos próprios autos da execução por meio de exceção de pré-executividade? Logo, porquanto ausente a probabilidade do direito na hipótese, máxime ante a inexistência de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a natureza do imóvel penhorado, em se considerando que a impenhorabilidade aventada está suportada, exclusivamente, em uma única decisão proferida em demanda diversa no mês de fevereiro de 2011 (evento 1, ANEXO2), conclui-se que o indeferimento do pedido liminar formulado era mesmo a providência de rigor.
Registre-se, por oportuno, que a penhora impugnada recaiu tão somente sobre a fração ideal, pertencente ao executado Adelar Antônio Guimarães, do imóvel descrito como terreno urbano situado na localidade de Olho d'Água, cidade de Jaguaruna, matrícula 1.916, constante no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna (evento 297, TERMOPENH1), e não sobre a totalidade do bem.
Por fim, dado o julgamento do mérito recursal, reputo prejudicada a análise do pedido liminar (citação dos compradores e boa-fé).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, à luz do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:22
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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15/05/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 15:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0301 para GCOM0201)
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12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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12/05/2025 15:43
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 08/05/2025 23:42:01)
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09/05/2025 12:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764973, Subguia 158662
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09/05/2025 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 08/05/2025 23:42:04)
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09/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA ALVES GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 09:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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09/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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