TJSC - 5086339-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5086339-17.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ANTONIA EICHINGER (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA APLICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO ICGJ.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5086339-17.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50863391720248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ANTONIA EICHINGER (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte -
04/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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04/09/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:14
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 36
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5086339-17.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50863391720248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELADO: ANTONIA EICHINGER (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 18:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5086339-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ANTONIA EICHINGER (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato, Cumulada com Consignação em Pagamento com Tutela Urgente" n. 50863391720248240930, movida por ANTONIA EICHINGER, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 27, SENT1): "(...) III.
Procedem em parte os pedidos formulados por ANTONIA EICHINGER contra BANCO VOTORANTIM S.A. para revisar o contrato encartado nos autos, da seguinte forma: a) admitir os juros remuneratórios pactuados; b) admitir a cobrança da tarifa de registro do bem e do IOF/IOC; c) afastar a cobrança relativa ao seguro, registro de cadastro e avaliação do bem; d) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Em virtude da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 20% pela parte ré e 80% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa revisional, cabendo 20% desse valor ao procurador da parte autora e 80% ao procurador da parte ré.
Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a sucumbência recíproca e a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Nesta data a presente sentença será anexada nos autos de busca e apreensão em apenso. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos. (...)" Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) são legais as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguros vinculados ao contrato de financiamento, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN); b) também é válida a contratação do seguro, a qual foi facultativa, realizada em instrumento separado, sem imposição ou venda casada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.639.259/SP; c) o consumidor tinha plena ciência e liberdade para optar pela contratação do seguro, não havendo vício de consentimento ou obrigatoriedade para concessão do crédito; d) requer a utilização do IPCA como índice de correção monetária, corrigindo distorções anteriores, bem como a aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, vedando a cumulação com outros índices de atualização monetária, conforme entendimento consolidado do STJ; e) subsidiariamente, questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, alegando que o arbitramento deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e ser calculado sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 34, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Do seguro prestamista Assevera o apelante a inexistência de abusividade na contratação do seguro.
Sem razão.
Acerca do assunto, houve deliberação da Corte Superior, em sistemática dos recursos representativos (Tema 972), por meio do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP.
Na oportunidade, restou consolidado que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18 e REsp n. 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18).
Assim, a interpretação que se faz é a de que a contratação de seguro deve ser apresentada ao consumidor como opção e deve vir expressamente pactuada no contrato, requisitos que não foram atendidos no caso em apreço.
Isso porque é possível extrair do contrato revisando a estipulação de seguro no importe de R$ 1.491,19, valor este que foi igualmente financiado (evento 1, CONTR13, item B6, p. 3). Todavia, a proposta de adesão - Seguro Proteção Financeira Automóveis (evento 18, CONTR5, documento 2) não está assinada, o que denota que a parte autora não teve ciência das apólices contratadas, das coberturas oferecidas e do capital segurado, revelando que não teve respeitada a sua opção de contratar.
Por isso, resta inviabilizada a cobrança do encargo.
No mesmo sentido, colhe-se deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
VÍCIO INOCORRENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.
PREFACIAL AFASTADA.II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR E DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972).
VENDA CASADA EVIDENCIADA.
COBRANÇA VEDADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO CONSTANTE DA RÉPLICA E REJEITADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. (...) 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5089585-21.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VÉICULO OBJETO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE, EMBORA JULGUE PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, AFASTA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E CONDENA O DEMANDADO À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA 1.1.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO QUE INDIQUE SE TRATAR O SEGURO PRESTAMISTA DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL À PARTE CONSUMIDORA, NEM MESMO APONTANDO A LIVRE ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. VEDAÇÃO À VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, INOBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADAS EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DO MENCIONADO SEGURO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MENUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE AFASTA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PROMOVER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NO PONTO. (...)RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, E, RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041893-25.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Portanto, nega-se provimento ao apelo também neste tópico.
Da tarifa de cadastro O apelante aduz a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como do valor exigido (R$ 999,00) no caso em comento.
Razão lhe assiste. Compulsando-se a cédula de crédito bancário revisanda, nota-se a cobrança de R$ 999,00 a título de "Tarifa de Cadastro" (evento 1, CONTR13, item D1, p. 1).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.255.573/RS e REsp n. 1251331/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti), fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifei) Ainda, no enunciado da Súmula n. 566, assentou que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Assim, a tarifa em questão poderá ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente e desde que esteja expressamente pactuada, valendo lembrar que diferentemente da "tarifa de análise de crédito", que "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário", a "tarifa de cadastro" "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas" (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Mina.
Maria Isabel Gallotti, p. 4, j. 24/10/2013).
In casu, o pacto foi firmado em dezembro de 2022, portanto, quando já em vigor a Resolução n. 3.518/2007 do CMN, e expressamente prevê a incidência da tarifa em comento, inexistindo prova de que tenha sido exigida também em momento posterior ao início do relacionamento com o banco.
Ademais, o valor pactuado não se revela excessivo, uma vez que corresponde a apenas 6,42% do montante total contratado (R$ 15.557,29), sendo exigido em parcela única.
Ademais, referido valor é inferior ao valor máximo permitido pelo Banco Central para tarifas da mesma categoria - (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), (evento 34, APELAÇÃO1, p.5). Por tais razões, a sentença comporta reforma no ponto, para o fim de declarar a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato. Da tarifa de avaliação do bem O apelante também defende que a tarifa de avaliação prevista no contrato é legítima. Melhor sorte não lhe socorre.
Em sessão realizada em 28-11-2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, RESP 1639259 / SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). (grifei) Vale dizer, a Corte Superior considerou legal o repasse ao mutuário das despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, quando celebrado o pacto a partir de 25-02-2011, sempre que houver prova da prestação dos serviços e que os valores não onerem excessivamente o consumidor.
No ajuste em comento, celebrado em 09-12-2022, está prevista a "tarifa de avaliação", item D2, no valor de R$ 299,00 (evento 1, CONTR13, p. 1).
Porém, não há comprovação nos autos de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que impede a cobrança da indigitada tarifa.
Logo, nega-se provimento ao apelo no item em análise.
Dos ônus sucumbenciais Em razão do parcial provimento do recurso, de se redistribuir os ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sendo que os 70% restante ficam sob responsabilidade da instituição financeira ré.
Por fim, no que toca à base de cálculo utilizada pelo juízo a quo, esta não deve ser alterada, de modo que, nesse ponto, o recurso do apelante resta desprovido. Isso porque, acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) No caso dos autos, o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora, como pretende o recorrente — tendo por base o valor total dos empréstimos — implicaria em verba diminuta. No entanto, in casu, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.557,29 - evento 1, INIC1), mostra-se adequado, porquanto não implica em verba irrisória.
Sendo assim, a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, nos termos da sentença, de modo que, nessa parte, não há que se dar provimento ao recurso. Dispostitivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de declarar a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Honorários recursais incabíveis, diante do parcial provimento. Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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23/05/2025 16:59
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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16/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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15/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (03/04/2025). Guia: 10090897 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA EICHINGER. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (03/04/2025). Guia: 10090897 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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