TJSC - 5038373-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Parte: ISRAEL DA SILVA NUNES
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Parte: EDUARDO DA SILVA NUNES
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Parte: ALEXANDRE MAFEI NUNES
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Parte: ALEX MAFEI NUNES
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Parte: TELMO CARGNIN NUNES
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24/06/2025 13:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SELMA CARGNIN NUNES
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24/06/2025 10:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:04
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 13, 14 e 16
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038373-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SELMA CARGNIN NUNESADVOGADO(A): ELCIO FRASSETTO BENEDET (OAB SC051297)AGRAVADO: TELMO CARGNIN NUNESADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA NUNESADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)AGRAVADO: ALEXANDRE MAFEI NUNESADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)AGRAVADO: ISRAEL DA SILVA NUNESADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)AGRAVADO: ALEX MAFEI NUNESADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 167, DESPADEC1) que, em ação declaratória de anulação de ato jurídico, indeferiu o pedido de oitiva do rol de testemunhas apresentado pela parte autora.
Alega a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal implica cerceamento de defesa e potencial nulidade da sentença; que houve juntada de áudio relevante nos autos (evento 165), o que reforça a necessidade da oitiva de testemunhas para esclarecimento da controvérsia; que o TJSC admite a flexibilização do prazo para apresentação do rol, desde que antes da audiência e sem prejuízo ao contraditório; que há urgência caracterizada, fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados diante da possibilidade de realização da audiência sem a produção probatória essencial.
Pediu, nestes termos, o recebimento do agravo com concessão de efeito suspensivo para suspender a audiência marcada para 02/07/2025 às 16h; a reforma da decisão para admitir o rol de testemunhas apresentado; a intimação do juízo de origem e da parte agravada para manifestação.
Decisão do culto Juiz Jose Antonio Varaschin Chedid. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não conheço do recurso.
A pretensão do recorrente é ver reconhecido seu direito à prova testemunhal, refutada pelo juízo em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
A hipótese, contudo, não se inclui no rol previsto no art. 1.015 do CPC, o qual é mitigado apenas em hipóteses de evidente urgência, o que não se verifica na espécie.
Em situação similar, assim decidiu esta Oitava Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DOS RÉUS.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. [...] DEBATE QUANTO À FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGADO CABIMENTO DO AGRAVO EM FACE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FALTA DE URGÊNCIA, DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO EM SEDE DE APELAÇÃO (TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA).
INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DO APELO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC).
PRECEDENTES.
TESE REPELIDA. [...] AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030053-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
E do corpo do julgado, extraio: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, [...].
Nesse desiderato, por certo que a decisão em tela não pode ser objeto de agravo de instrumento, na medida em que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, tampouco se enquadra na situação de urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação (teoria da taxatividade mitigada).
Ressalte-se, outrossim, que, não havendo previsão de agravo de instrumento, em tese, a matéria não está coberta pela preclusão, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, da Lei Processual Civil, porquanto pode ser objeto de inconformismo quando do eventual manejo de apelação ou em contrarrazões.
Foram citados, ainda, na oportunidade, diversos precedentes que confirmam a compreensão. 3- Pelo exposto: 3.1- Não conheço do recurso. 3.2- Intimem-se. 3.3- Custas legais. 3.4- Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
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27/05/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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27/05/2025 17:36
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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27/05/2025 17:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038373-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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22/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/05/2025). Guia: 10457604 Situação: Baixado.
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21/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10457604 Situação: Em aberto.
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21/05/2025 19:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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21/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 167 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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