TJSC - 5001668-53.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001668-53.2025.8.24.0016/SC AUTOR: NELSON JOAQUIM DUARTEADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690)ADVOGADO(A): LAVINIA GABRIELA DUARTE (OAB SC058203)RÉU: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Nelson Joaquim Duarte contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e DB S.A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos.
Em síntese, narrou o autor que a parte requerida incluiu indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes, não obstante a renegociação da dívida.
Por essa razão, pleiteou, em caráter de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito incluído pela parte ré.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da dívida; a confirmação da tutela provisória para a baixa definitiva da inscrição do autor no rol de inadimplentes; a condenação dos réus a restituição em dobro do valor pago indevidamente e em danos morais. Pelo despacho de evento 6.1 determinou-se a emenda à inicial, cumprida pelo requerente no evento 12.1 e anexos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes demandadas (evento 15.1).
O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a necessidade de regularização da representação processual pelo autor e a incompetência territorial para o processamento do feito nesta Comarca.
No mérito, refutou as argumentações deduzidas na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 29.1).
A requerida DB S.A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos ofertou contestação.
Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, impugnou os documentos juntados com a inicial, alegou incompetência territorial e requereu a intimação do autor para comprovar documentalmente seu domicílio nesta Comarca.
No mérito, rechaçou as deduções arguidas na exordial e requereu a improcedência dos pedidos (evento 31.1).
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo (evento 34.1).
O autor apresentou réplica e, na oportunidade, formulou novo pedido de tutela provisória de urgência (evento 36.1).
O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. compareceu aos autos e juntou documentação complementar (evento 38.1). É o relato. Decido.
Dos documentos juntados no evento 38 e anexos Em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A no evento 38 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da regularização do polo passivo Em análise ao cadastro de partes do processo verifica-se que a empresa requerida "DB S.A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, CNPJ: 09.***.***/0117-69" consta como "baixada".
Em consulta ao site da Receita Federal1, constata-se que o motivo foi "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária": Na mesma consulta, verificou-se a informação de que a referida empresa se trata de uma filial.
Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica, à semelhança da morte da pessoa natural, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, com a inclusão dos sócios que integravam a sociedade à época de sua dissolução.
No caso em apreço, contudo, observa-se que foi extinta a filial "DB S.A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, CNPJ: 09.***.***/0117-69", não havendo, até o momento, informação nos autos quanto à situação da matriz da empresa ou de outra filial em substituição.
A informação é imprescindível para regularizar o polo passivo.
Nesse sentido: NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE INEXISTE AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE FILIAL E MATRIZ.
IRREGULARIDADE QUE ABARCA A EMPRESA COMO UM TODO. (…) Diante da mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.286.122/DF, em 27.8.19), no sentido de que, apesar da filial possuir autonomia administrativa e operacional, não há que se falar em autonomia jurídica, ante a evidente dependência da filial para com a matriz, necessária a reforma da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 0313836-41.2018.8.24.0008, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023). (grifei) Ainda: Outrossim, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Assim, havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo. (STJ, AgInt. no REsp. n. 1968452/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09-05-2022, DJe 12-05-2022). (grifei) Diante do exposto, intime-se a parte requerida DB S.A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, II do CPC, esclarecer o exposto, indicando sua situação cadastral atual e regularizando a procuração e sua representação nos autos.
Do novo pedido de tutela de urgência pelo autor Em sede de réplica, o autor apresentou novo pedido de tutela de urgência.
Antes da apreciação da medida pleiteada, determino a intimação das partes rés para que se manifestem sobre o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para análise da tutela requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp>.
Acesso em 30 jul. 2025. -
18/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:56
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 17:56
Despacho
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01/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:09
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Juizado Especial Cível - 01/07/2025 15:00. Refer. Evento 14
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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08/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (PR020260 - ARLI PINTO DA SILVA)
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001668-53.2025.8.24.0016/SCAUTOR: NELSON JOAQUIM DUARTEADVOGADO(A): JOICE DONDEL (OAB SC055690)ADVOGADO(A): LAVINIA GABRIELA DUARTE (OAB SC058203)DESPACHO/DECISÃO1. Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação jurídica de consumo, com a aplicação das disposições constantes na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, porque é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Designo audiência de conciliação para 01/07/2025, às 15h, que será realizada por meio virtual. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação virtual, oportunidade em que será cientificada de que o não comparecimento injustificado na referida audiência configurará revelia e confissão (artigos 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, fica ciente de que, infrutífera a conciliação, poderá oferecer contestação de forma oral ou escrita até às 23:59 horas do dia da audiência, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/95. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado Especial Cível - 01/07/2025 15:00
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001668-53.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON JOAQUIM DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON JOAQUIM DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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