TJSC - 5038337-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 10:29
Custas Satisfeitas - Parte: CRISTIANO LESTON VIANA
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22/07/2025 10:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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17/07/2025 10:47
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/07/2025 10:39
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038337-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)AGRAVADO: CRISTIANO LESTON VIANAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES PEREIRA (OAB RS132144)ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO I - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CRISTIANO LESTON VIANA (processo n. 5000526-24.2025.8.24.0045), por meio da qual foi concedida a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando-se à ré a reativação de seu cadastro como motorista da plataforma.
Colhe-se do decisum guerreado: "[...] Na hipótese em apreço, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado.
Isso porque consta dos autos prova de que a parte autora foi suspensa da conta que mantinha perante à Uber como motorista de aplicativo, em razão de apontamentos criminais.
De igual forma, consta dos autos que no processo n. 0000582-73.2005.8.21.0063 foi declarada extinta a punibilidade da parte requerente, em 10/11/2006.
O perigo de dano, a seu turno, infere-se do fato de a parte autora está sem poder efetuar suas corridas mediante o aplicativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., plataforma que desenvolve usa atividade profissional (motorista), estando sem perceber remuneração, verba de caráter alimentar. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, em 5 (cinco) dias, reative a parte autora na plataforma Uber, possibilitando a prestação de serviços, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00" (processo 5000526-24.2025.8.24.0045/SC, evento 17, DESPADEC1). Em seu recurso, a recorrente aventou que "a Uber possui direito em risco, posto que caso a r. decisão agravada seja mantida, eventual conduta do Agravado, em desconformidade com os Termos e Condições Gerais da plataforma, poderá gerar danos irreparáveis à Agravante e seus usuários.
Ademais, tem-se que a decisão agravada ofendeu o princípio da autonomia da vontade que é garantido à Agravante e que lhe possibilita contratar e manter-se contratada com quem faça sentido ao seu negócio, ou seja, ao seu direito à livre iniciativa".
Acrescentou que "a desativação ocorreu após uma verificação de segurança periódica, que é um procedimento lícito e está em conformidade com a legislação atinente, além dos Termos e Condições Gerais da plataforma, que foram integralmente anuídos pelo Agravado no momento do seu cadastro e ingresso no aplicativo".
Defendeu, ainda, "que este procedimento realizado pela Uber tem por finalidade precípua contribuir para a segurança da plataforma, se tratando, portanto, de uma medida absolutamente legítima".
Por fim, argumentou que "a rescisão contratual realizada pela Uber no caso em comento, expressa-se como pura e simples manifestação da sua autonomia de vontade e do exercício regular do seu direito, previsto no art. 188 do Código Civil, motivado pela conduta exclusivamente do Agravado, que violou os Termos e Condições Gerais da plataforma da Uber".
Desse modo, demandou a reforma da decisão combatida e, em sede liminar, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Deferido o efeito suspensivo ao evento 8, DESPADEC1. Sem contrarrazões (Ev. 15).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo à ordem imposta pelo Magistrado singular. Com efeito, defende a recorrente que não pode ser compelida ao recadastramento compulsório do autor/recorrido como motorista parceiro de sua plataforma digital, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Aduz que, com o objetivo de resguardar a qualidade e segurança do serviço de intermediação de transporte prestado, estabelece um conjunto de regras e condições que devem ser observadas tanto pelos motoristas interessados em ingressar na plataforma quanto pelos usuários que dela se utilizam para solicitar viagens.
Argumenta, contudo, que o autor, ora agravado, não teria cumprido integralmente os requisitos previstos nos Termos e Condições da plataforma, especialmente em razão de registros criminais pretéritos, ainda que extinta a punibilidade, de modo que não haveria qualquer irregularidade na desativação de seu perfil, tampouco estaria caracterizada a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
Com razão.
Com efeito, ao tratar dos contratos em geral, o Código Civil consagrou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, conferindo às partes ampla autonomia para pactuarem – ou não – suas obrigações e delimitarem, conforme seus interesses, as bases da relação jurídica.
Destacam-se os seguintes dispositivos: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada" [sem grifo no original]. Sob essa ótica, o estabelecimento de critérios objetivos e rigorosos para o ingresso e permanência de motoristas na plataforma se revela legítimo, especialmente quando vinculado à política interna de segurança e à natureza da atividade exercida — transporte de pessoas mediante intermediação tecnológica.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos originários, a suspensão do agravado decorreu de verificação de segurança periódica, na qual se identificou a existência de registro criminal pretérito por porte de arma, ainda que com extinção da punibilidade em 2006.
Embora não se trate de condenação penal vigente, a empresa agravante sustenta que a desativação baseou-se em critérios previamente estabelecidos nos Termos e Condições da plataforma, regularmente aceitos pelo autor no momento do cadastramento, os quais objetivam mitigar riscos e preservar a confiança e integridade da rede de serviços.
Situação análoga já foi apreciada por esta Corte, que firmou o entendimento de que não se pode compelir a plataforma digital a contratar com quem não atenda integralmente aos critérios estabelecidos pela empresa, sob pena de violação ao direito de escolha contratual e à alocação legítima de riscos.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
RECURSO DO AUTOR.
TENCIONADA ADMISSÃO COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
RECUSA DA EMPRESA BASEADA NO FATO DE O PROPONENTE RESPONDER A PROCESSO-CRIME.
AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPERTINÊNCIA DA TESE.
REQUISITO NEGATIVO PREVISTO NA OFERTA PRELIMINAR (ART. 429 DO CÓDIGO CIVIL).
ESCOPO DA EXIGÊNCIA UNIFORME VOLTADO AO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE AVALIAR E DE ALOCAR RISCOS.
FUNÇÃO SOCIAL NÃO VIOLADA.
NEGÓCIO JURÍDICO COGITADO QUE NÃO SE EQUIPARA AOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NEM AOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXEGESE DOS ARTS. 421 E 421-A, II, DO CC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ainda que a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo).
Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA NO IMPORTE DE R$ 300,00.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 0307659-11.2019.8.24.0023, Des.
Gerson Cherem II). Dessa forma, e considerando a natureza negocial da relação jurídica em debate, somada à ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso por parte da agravante, revela-se plausível, em juízo de cognição sumária, o acolhimento da tese de que não se pode impor à empresa o restabelecimento compulsório do vínculo comercial.
No tocante ao perigo de dano, este decorre da imposição de medida judicial que, ao compelir a recorrente a reativar cadastro de motorista em desacordo com suas diretrizes internas de segurança, fragiliza a gestão dos riscos e compromete a integridade da plataforma, com potenciais repercussões negativas à coletividade de usuários.
A reforma da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para isentar a empresa requerida da obrigação de reativar a parte autora em sua plataforma – Uber. -
23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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22/06/2025 20:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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23/05/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038337-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual - De: Transporte de pessoas - Para: Indenização por dano material
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22/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/05/2025). Guia: 10455041 Situação: Baixado.
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21/05/2025 18:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10455041 Situação: Em aberto.
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21/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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