TJSC - 5007784-06.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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16/07/2025 13:27
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007784-06.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JOAO CACIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)ADVOGADO(A): SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em que contendem as partes mencionadas na epígrafe.
Intimado a efetuar o preparo, o recorrente não o fez. É o relatório necessário.
O preparo é requisito de admissibilidade recursal, pelo que, ausente, impõe o não conhecimento do recurso.
Além disso, o pedido de reconsideração não possui previsão legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025609-56.2020.8.24. 0000, rela.
Desa.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021) e já houve prazo suficiente para pagamento do preparo.
Não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III).
Sem custas, porquanto não há condenação do próprio advogado.
Publique-se e intimem-se. -
20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DRI
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18/06/2025 18:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007784-06.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JOAO CACIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)ADVOGADO(A): SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) DESPACHO/DECISÃO É da lei processual que "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §5º, do CPC).
Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE.
DIREITO PESSOAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
ATENDIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.2.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.2.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, intime-se a advogada apelante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CACIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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30/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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29/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007784-06.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 18:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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27/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CACIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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