TJSC - 5039098-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039098-87.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002670320238240044/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556)AGRAVADO: JULIO FRANCISCO DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 12/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 43 e 46
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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29/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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28/08/2025 19:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 19:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária Física
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28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 32
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039098-87.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002670320238240044/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)AGRAVADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556)AGRAVADO: JULIO FRANCISCO DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556)INTERESSADO: CLASSIC METALURGICA LTDAADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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17/07/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039098-87.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264) AGRAVADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615) ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556) AGRAVADO: JULIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615) ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556) INTERESSADO: CLASSIC METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039098-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)AGRAVADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556)AGRAVADO: JULIO FRANCISCO DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): THAYNA MENDES (OAB SC074556) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans na ação ajuizada em desfavor de SIRLESIO COAN DOS SANTOS e outro, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de provas requeridas, inclusive diligências documentais junto à Receita Federal e à Junta Comercial, que visavam comprovar a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa executada.
Assevera que foi desconsiderado documentos e alegações relevantes apresentados em petição posterior à inicial do incidente que demonstrariam fraude e continuidade das atividades empresariais em nome de terceiros ligados aos sócios.
Defende que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal, sem exercer atividades há mais de sete anos, e não possui bens localizáveis para garantir a execução, situação que evidencia a tentativa de esvaziamento patrimonial e a necessidade de responsabilização dos sócios.
Pontua que os sócios da empresa devedora atuaram de forma fraudulenta, constituindo nova empresa no mesmo ramo de atividade, com participação de parentes, o que indicaria confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Requer, a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal, para suspender a execução e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
No mérito, a reforma da decisão, com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios JULIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO e SIRLESIO COAN DOS SANTOS no polo passivo da execução, para viabilizar a busca de bens e a satisfação do crédito exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem concluído pela ausência de elementos probatórios suficientes para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Ainda que a agravante alegue cerceamento de defesa, a análise da matéria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, no caso, não restou suficientemente evidenciado.
Isso porque, não se vislumbra, demonstração suficiente de que a manutenção da decisão agravada possa causar dano irreversível ou de difícil reparação à agravante.
Vale lembrar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, e a ausência de um deles torna desnecessário o exame dos demais no caso concreto.
Desse modo, é prudente reservar a análise das alegações da agravante para o julgamento definitivo do recurso.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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29/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039098-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0503 para GCOM0501)
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26/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DCDP
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26/05/2025 16:04
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLASSIC METALURGICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 11:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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26/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10408021 Situação: Baixado.
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26/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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