TJSC - 5002073-67.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002073-67.2025.8.24.0282/SCAUTOR: JAILSON SANTOSADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB SP510244)DESPACHO/DECISÃOI - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
III - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - Intimem-se. -
24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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24/06/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002073-67.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10485451, Subguia 5469372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 530,86
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26/05/2025 08:42
Link para pagamento - Guia: 10485451, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5469372&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5469372</a>
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26/05/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - JAILSON SANTOS - Guia 10485451 - R$ 530,86
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26/05/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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