TJSC - 5087918-73.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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14/07/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5087918-73.2022.8.24.0023/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em que busca desconstituir a CDA no valor de R$ 8.020,00 (evento 1, DOC2).
Foi proferida sentença de improcedência cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 31, SENT1): ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor atualizado da execução, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 40, APELAÇÃO1): a) não é possível a cobrança superior àquela referente ao consumo constante da leitura mensal efetuada na residência do consumidor, o que restou cumprido, inexistindo responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica por mera suposição do PROCON Municipal; b) o recorrido extrapolou seus limites de atuação e aplicou sanção incompatível com o princípio da razoabilidade, deixando igualmente de observar o princípio da legalidade; c) subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, DOC1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 2. O assunto não é novo na Corte.
Destacam-se os precedentes: AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CDC.
INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC.
VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5025426-11.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação de sanção administrativa (multa) pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97. 2.
As decisões proferidas no âmbito administrativo respeitaram os princípios do contraditório, da motivação e da ampla defesa, confrontando as razões apresentadas pela empresa reclamada, reconhecendo, contudo, a ilegalidade das condutas adotadas, com indicação dos dispositivos a que corresponde cada uma das infrações, não havendo que se falar em nulidade dos processos administrativos e das multas impostas. 3.
As penalidades merecem ser mantidas nos montantes arbitrados, eis que se revelam razoáveis e adequadas ao fim visado pela norma de proteção, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em atenção aos indicadores do art. 57 do CDC, e do art. 28 do Decreto n. 2.181/97, mormente por ser o recorrente uma instituição financeira sólida e pioneira no mercado, com significativo poder econômico, bem como tendo em vista o prejuízo ao consumidor, além do caráter pedagógico da medida administrativa, com fim de prevenir novas infrações. 4.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006813-35.2022.8.24.0036, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE INSUBSISTENTE.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32 A SER OBSERVADO NA HIPÓTESE. PLEITO DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUE RESTRINGE-SE AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. MULTA APONTADA COMO DESPROPORCIONAL.
SANÇÃO GRADUADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. TESE AFASTADA.
VERIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO.
ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308168-35.2015.8.24.0005, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-3-2023).
A alegação de que a concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada além dos limites da leitura mensal realizada no medidor instalado no imóvel do consumidor não se sustenta diante da função fiscalizatória atribuída ao PROCON Municipal no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Conforme disposto no art. 5º do Decreto Federal n. 2.181/97 e nos arts. 55 e 105 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o PROCON possui competência legal para instaurar processos administrativos, apurar infrações e aplicar sanções decorrentes da violação dos direitos do consumidor, inclusive em situações individualizadas.
O exercício desse poder fiscalizatório independe da comprovação técnica unilateral apresentada pela concessionária, pois é prerrogativa do órgão público avaliar a conduta da empresa diante dos preceitos legais e dos princípios protetivos do CDC.
A atuação do PROCON, ao contrário do que a embargante sustenta, não extrapolou os limites legais, tampouco se divorciou dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Ao aplicar a penalidade, o órgão instruiu processo administrativo regular, garantiu o contraditório e a ampla defesa, e fundamentou a penalidade com base em critérios objetivos previstos em regulamentação municipal, especialmente no Decreto n. 2221/2017.
A multa aplicada decorreu da constatação de prática infrativa passível de reprimenda administrativa, e sua dosimetria foi estabelecida em observância à gravidade da infração, ao porte econômico do infrator e à eventual vantagem obtida, conforme autoriza o art. 57 do CDC.
A pretensão de afastar a responsabilidade da concessionária sob o argumento de que inexistem elementos técnicos que comprovem falha no fornecimento de energia ignora a finalidade pedagógica, dissuasória e reparatória das sanções previstas no ordenamento consumerista.
A simples aferição de que o medidor encontrava-se aparentemente regular não elide a responsabilidade da empresa por eventuais prejuízos causados ao consumidor, sobretudo diante de condutas omissivas ou da ausência de esclarecimentos satisfatórios quanto às variações no consumo.
Ademais, notória a redução do consumo da reclamante no mês posterior a aferição realizada pela concessionária.
Ao que se observa, o processo administrativo analisou esses elementos e concluiu pela responsabilização da embargante com base em fundamentos jurídicos válidos e adequadamente motivados.
Também não prospera o argumento de que a multa seria desarrazoada ou desproporcional.
O valor foi arbitrado dentro dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, levando em consideração a natureza da infração e a capacidade econômica da concessionária.
Ademais, a multa por infração aos direitos do consumidor deve ser significativa o suficiente para inibir práticas lesivas, sem ser excessiva ou confiscatória, o que não se verifica no caso em análise.
Inclusive, houve oportunidade de revisão do valor no âmbito administrativo, sendo mantido após recurso, o que reforça a legalidade do ato sancionador.
A sanção não está vinculada exclusivamente à comprovação de prejuízo técnico, mas à violação dos direitos básicos do consumidor, como a transparência, a informação adequada e a boa-fé nas relações de consumo.
Desta forma, o recurso é desprovido e a sentença de improcedência confirmada.
Desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto. -
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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16/05/2025 15:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (18/02/2025). Guia: 9760292 Situação: Baixado.
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13/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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