TJSC - 5010399-88.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010399-88.2025.8.24.0064/SCIMPETRANTE: RENAN FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197)ADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681)SENTENÇAAnte o exposto, concedo a segurança postulada por Renan Fernandes de Sousa no presente writ impetrado contra ato do Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito de São José/SC, para, confirmando a tutela de urgência, declarar a prescrição da pretensão punitiva no Processo Administrativo n. 105162/2018 e, por conseguinte, revogar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo ser observados os consectários (retirada da anotação do prontuário do impetrante e desbloqueio da CNH).
Inviável a condenação honorários advocatícios por força artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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03/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
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20/05/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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19/05/2025 09:52
Expedição de Mandado - Prioridade - SOOCEMAN
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19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 09:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10421982, Subguia 5433396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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19/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010399-88.2025.8.24.0064/SC IMPETRANTE: RENAN FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197)ADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por Renan Fernandes de Sousa contra ato praticado pelo Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito de São José/SC, objetivando o reconhecimento da pretensão punitiva do Estado referente ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 105162/2018 (evento 1, INIC1).
Comprovou o recolhimento das custas judiciais (evento 5, PET1).
Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Para tanto, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inciso III).
Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As peculiaridades do caso concreto, adianto, indicam o indeferimento da liminar como a decisão mais ajustada.
Verifica-se unicamente para fins de análise da tutela de urgência – em juízo sumário – que a fumaça do bom direito não parece estar bem delineada. Diante dos documentos anexados à exordial, verifica-se pela leitura da reprodução do Processo Administrativo n. 105162/2018 que se aplica ao caso a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, uma vez que a infração que deu ensejo à penalidade foi cometida em 19/09/2014.
Vale gizar que o artigo 2º da Resolução CONTRAN n. 723/2018 estabelece que referida norma deve ser aplicada, em detrimento da anterior, "quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem".
Essa circunstância é reconhecida na exordial na parte em que discorreu sobre a prescrição da pretensão punitiva (item 3.1 da peça), muito embora, posteriormente, ao tratar da prescrição intercorrente trienal, o causídico tenha se referido ao artigo 24 da Resolução CONTRAN n. 723/2018...
Pois bem.
Assentada referida premissa (aplicação da Resolução n. 182/2005), fica afastada a figura da prescrição intercorrente, que só veio à lume a partir do documento de 2018.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, colhe-se do artigo 22 da Resolução n. 182/2005: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Temos, então, a figura da prescrição quinquenal, que admite como termo inicial de contagem a data do cometimento da infração e sobre a qual incide causa interruptiva (a notificação do infrator).
Na hipótese vertente, como visto, a infração foi verificada no dia 19/09/2014, enquanto o Processo Administrativo para apuração do fato foi deflagrado em 25/07/2018, dentro, portanto, do prazo quinquenal.
Na sequência, muito embora não se tenha notícia exata da notificação prevista no artigo 10 da Resolução n. 182/2005, é possível estabelecer como base o protocolo da Defesa Administrativa perante o órgão de trânsito competente, que ocorreu em data de 18/12/2018 (evento 1, DOC5, pag. 15).
Com efeito, restou estabelecido um novo termo inicial de contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
A decisão definitiva foi proferida pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC) somente no dia 18/01/2023, ainda dentro do prazo quinquenal que findaria no dia 17/12/2023.
São os encaminhamentos posteriores, contudo, que parecem atentar contra o princípio da eficiência administrativa: a Notificação/Intimação foi assinada digitalmente pelo Delegado de Polícia responsável somente no dia 03/04/2024, antes mesmo de ter sido exarada a Certidão de Julgamento (dia 05/04/2024).
Não é necessário nem mesmo se cogitar a data da efetiva ciência por parte do impetrante.
O perigo de dano também se encontra presente, pois o impetrante depende da presente tutela jurisdicional para ser admitida a dirigir veículo automotor e, bem assim, cumprir com seus compromissos profissionais.
Por fim, é de se destacar a total reversibilidade da medida (verifica-se, na verdade, uma irreversibilidade inversa), visto que a aplicação da penalidade poderá ser determinada a qualquer momento, se for esse o entendimento em cognição exauriente.
Ante o exposto, por presentes seus fundamentos legais, defiro o pleito liminar e, por conseguinte, determino a suspensão da penalidade impingida ao impetrante Renan Fernandes de Sousa em decorrência do Processo Administrativo n. 105162/2018.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade apontada como coatora e assim também do órgão de representação jurídica do DETRAN/SC (art. 7º da Lei n. 12.016/2009).
Após, independentemente de nova conclusão, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 13:10
Link para pagamento - Guia: 10421982, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5433396&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5433396</a>
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16/05/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - RENAN FERNANDES DE SOUSA - Guia 10421982 - R$ 16,52
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:13
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10379487, Subguia 5410281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 10379487, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5410281&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5410281</a>
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12/05/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - RENAN FERNANDES DE SOUSA - Guia 10379487 - R$ 303,30
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12/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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