TJSC - 5001377-27.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/06/2025 10:31
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001377-27.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIANE REGINA FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de produção de provas movida por CRISTIANE REGINA FERREIRA DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, em que pretende a parte autora, em apertada síntese, seja a instituição financeira ré compelida a apresentar a cópia dos contratos/instrumentos que entende ter firmado com a instituição. Tendo em vista a irregularidade no pedido formulado pela parte autora, o juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio petição da parte autora, tão somente ratificando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, sem, contudo, cumprir o comando judicial anteriormente proferido. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 11, E-Proc 1G): Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Como consequência lógica, julgo o processo, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do mesmo Diploma legal.
Custas ex lege, pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas, por força da Justiça Gratuita que ora se defere.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos digitais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) seu procurador compareceu à agência bancária com pedido administrativo de exibição dos contratos; b) "a parte Apelante demonstrou a relação jurídica, formalizou o requerimento administrativo, e estava disposta a arcar com os custos necessários, conforme documentação juntada e vídeos anexados.
A recusa do banco Apelado em receber os requerimentos administrativos configura omissão ilegal e obstrutiva aos direitos básicos da consumidora"; c) a recusa registrada em vídeo deve servir como prova válida do prévio requerimento administrativo; d) nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, possui interesse de agir; e e) a sentença deve ser desconstituída com retorno dos autos à origem para regular processamento (Evento 18, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 26, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão à apelante.
Explica-se.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação aos pressupostos de constituição e regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas relacionados à contratos bancários: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, Tema Repetitivo n. 648).
Portanto, a produção antecipada de provas depende de prova da relação jurídica com a instituição financeira (1), de prévio pedido administrativo (2) e pagamento dos eventuais custos (3).
Nesse diapasão, especialmente quanto aos requerimentos administrativos, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula n. 60, a qual dispõe: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Na espécie, a autora/apelante CRISTIANE REGINA FERREIRA DOS SANTOS, embora tenha suficientemente demonstrado a existência de prévia relação jurídica com o réu, não comprovou efetivamente a realização de válido pedido administrativo.
Ademais, deve ser destacada a irregularidade do requerimento administrativo, pois solicitada a exibição massiva de contratos bancários em relação à 588 (quinhentos e oitenta e oito) supostos consumidores (Evento 1, OUT10, E-Proc 1G) Além disso, o requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira apresenta pleito absolutamente genérico: “[…] cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação relativos aos empréstimos pessoais" (Evento 1, OUT10, E-Proc 1G), de modo que não se presta para fundamentar a presente demanda.
Desse modo, em razão da ausência do pedido administrativo genérico e massificado, está configurada a ausência de interesse de agir da consumidora.
A propósito, cito julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] PEDIDO ADMINISRATIVO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA EM VIRTUDE DA SUPERFICIALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCONFORMADO QUE NÃO ESPECIFICOU DE FORMA CLARA OS CONTRATOS QUE PRETENDIA TER ACESSO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.
SÚMULA 60 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5013743-32.2021.8.24.0092, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5049282-33.2022.8.24.0930, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-3-2023).
Portanto, agiu com acerto o magistrado singular quando indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de produção antecipada de provas.
Nesse contexto, mantém-se a sentença recorrida, pois em consonância com consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 648) e do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Súmula n. 60).
Por fim, em razão da triangularização processual com a citação do réu e com a apresentação de contestação/contrarrazões (Evento 26, E-Proc 1G), a autora/apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
30/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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29/05/2025 12:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001377-27.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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26/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE REGINA FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/05/2025 02:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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