TJSC - 5039025-46.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNPUN0
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25/08/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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23/08/2025 23:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/08/2025 23:29
Despacho
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15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051063
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15/08/2025 14:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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15/08/2025 10:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/08/2025 20:56
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:50
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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04/08/2025 19:11
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0703
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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18/07/2025 21:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0703
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039025-46.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50390254620228240930/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: GERTA WAGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/07/2025 22:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039025-46.2022.8.24.0930/SC APELANTE: GERTA WAGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Gerta Wagner interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 51 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" [sic], ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por GERTA WAGNER contra BANCO PAN S.A., na qual a parte autora afirmou, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contratos de empréstimos consignados/cartão de crédito.
Aduziu que não recorda de ter solicitado os empréstimos e que tais negócios jurídicos representam uma falha no serviço prestado pela parte ré.
Referiu ter sofrido abalo moral.
Requereu a gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ev. 1).
Em despacho inicial foi concedida a tutela antecipada, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ev. 4).
Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 13). Asseverou, em preliminares, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material.
Anexou documentos.
Houve réplica (ev. 18).
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 20), as partes se manifestaram (evs. 25 e 27).
Foi saneado o feito (ev. 32).
As partes se manifestaram de forma contrária a realização de perícia (evs. 36 e 38).
Foi declinada a competência da Vara bancária estadual (ev. 42). (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre a parte autora e o réu referente ao contrato n.º 0229014569943; determinando-se a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; c) DETERMINAR que a parte autora, proceda à restituição ao réu dos valores depositados em sua conta bancária referentes às contratações declaradas inexistentes, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante, atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença; d) AUTORIZAR a compensação dos valores percebidos pela parte autora em sua conta bancária com os valores da condenação da parte ré, constantes no item "b". Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 58 dos autos de origem), a parte autora asseverou que não pode haver compensação entre a cifra creditada e os descontos efetivados, pois o contrato é nulo, e que a devolução dos valores creditados não deve ocorrer com acréscimo de juros moratórios.
Aduziu, ainda, que sofreu abalo moral em razão da fraude perpetrada e dos descontos indevidos.
Contestou a aplicação da Lei 14.905/24 antes de 30-8-2024 e pediu a aplicação do INPC até essa data e, depois, da Selic deduzido o IPCA.
Argumentou que foi vencedora na maior parte dos pedidos, de modo que deve o banco arcar com todas as custas e honorários.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais visando: a) a exclusão da ordem de compensação dos valores creditados, ou, alternativamente, que esta se dê sem a incidência de juros; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por abalo anímico no importe de R$ 10.000,00; c) a aplicação do INPC até a data de 30-8-2024 e, depois, da Selic, deduzido o IPCA; e, d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que o réu arque integralmente com estes custos. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 64 do processo de origem). É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de março de 2016 foi averbada junto ao seu benefício previdenciário RMC de R$ 44,00 (contrato n. 0229014569943), proveniente de cartão de crédito supostamente contratado com o banco réu (evento 1, EXTR7, p. 6, da origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre: a) o (des)cabimento de compensação entre a cifra creditada e os descontos efetivados; b) a (in)existência de danos morais indenizáveis; c) a (im)possibilidade de aplicação do INPC até a data de 30-8-2024 e, depois, da Selic deduzido o IPCA; e, d) a (im)possibilidade de direcionamento dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao réu.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na extensão, deve ser desprovido.
I - Da parte não conhecida da insurgência: Conforme será debatido quando da análise das razões meritórias do reclamo, as questões alusivas à (im)possibilidade de aplicação do INPC até a data de 30-8-2024 e, depois, da Selic, deduzido o IPCA, bem como a (im)possibilidade de compensação entre a cifra creditada e os descontos efetivados não devem ser conhecidas.
Isso porque não haverá valores a serem repetidos pelo banco e nem crédito a ser restituído pela parte autora, uma vez qe ocorreu mera retenção de margem consignável, ou seja, não houve depósito ou desconto. Logo, não conheço dessa parte do recurso.
II - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Sabido que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico (evento 51 da origem).
Vejamos: Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, é certo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do CC), e, por via de consequência, fica obrigado a reparar o prejuízo experimentado pela parte adversa (art. 927 do CC).
No caso, não obstante a falha na prestação do serviço pela instituição requerida, bem como a conclusão de inexistir relação jurídica contratual entre as partes capaz de ensejar os descontos na conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, na forma da fundamentação supra, tampouco se olvidando da pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível ao consumidor receber indenização por dano moral nos casos em que o estabelecimento bancário desconta do benefício previdenciário parcela referente a empréstimo consignado não contratado, tem-se que o pedido de condenação da parte ré em danos morais, no caso particular, não merece acolhimento.
Consoante leciona a doutrina, o dano moral constitui violação a direito da personalidade, como a ofensa à honra, à imagem, ao nome. Assim, não provados os contornos do caso concreto, tal fato configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais, porquanto não demonstrada a violação aos referidos direitos da personalidade. Não houve, na espécie, demonstração de que o débito em comento causou prejuízo à sua organização financeira ou à sua manutenção, ou, ainda, de que a dívida ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, caso este em que o dano moral seria in re ipsa.
Nada de concreto foi apresentado pela parte autora.
Nesse contexto, não restando evidenciado o aventado dano moral, não comporta acolhida o pleito compensatório. (Grifos no original). Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, no caso dos autos houve mera retenção de margem consignável no valor mensal de R$ 44,00, quantia que representava 5% da renda bruta mensal da parte autora à época do início, equivalente a R$ 880,00 (um salário mínimo, tendo como base o documento de evento 1, EXTR8, da origem), portanto, em fração reduzida e que sequer chegou a ser descontada, e que, ainda que o fosse, seria e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de março de 2016 (evento 1, EXTR7, p. 6, da origem) e a ação foi proposta apenas em julho de 2022, aproximadamente 6 anos após o início das retenções, de modo que a cifra reservada foi incorporada ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido da RMC e o longo período em que ocorreram as reservas sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Além disso, cabe aqui pontuar que a parte autora não indica com exatidão se houveram, ou não, descontos de fato, vez que em exordial se refere apenas a "possíveis descontos" (evento 1, INIC1, p. 4, da origem) e os documentos anexados não se afiguram aptos ao desiderato. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado (evento 25 da origem).
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
IV - Da sucumbência recíproca: Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença objurgada deliberou da seguinte forma (evento 51 da origem): Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora defendeu em sua insurgência que a sucumbência processual deve ser arcada integralmente pelo réu. Sem razão, no entanto.
Como é sabido, o art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Outrossim, no âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Na hipótese em análise, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica.
Nesse contexto, deve ser mantida a proporção estabelecida na sentença a respeito da divisão dos encargos processuais em 50% para cada uma das partes, razão por que o pleito de reconhecimento da sucumbência mínima pela demandante não comporta acolhimento.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 4 dos autos de origem).
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
24/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/06/2025 20:09
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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27/05/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0703)
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27/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DCDP
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27/05/2025 13:59
Determina redistribuição por incompetência
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23/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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23/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:14
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039025-46.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERTA WAGNER. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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