TJSC - 5070791-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5070791-15.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: EDILSON JUNIO MAX DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NONO ALVARES (OAB SP387315)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução proposta por EDILSON JUNIO MAX DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE.
A parte embargante alegou, entre outras teses, a inexistência de relação jurídica com a parte embargada, visto que a assinatura lançada no título executivo em seu nome seria falsa.
Relativamente ao ponto, requereu a produção de prova pericial.
Os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, na qual se opôs aos argumentos e pedidos apresentados pela parte adversa.
Houve manifestação da parte embargante, em que foi reiterada a produção de prova técnica.
Na oportunidade, também requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ofertando um bem a penhora.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO: Diante da alegação de fraude na assinatura do contrato, há necessidade de realização de perícia grafotécnica sobre a autenticidade da assinatura contida no título executivo que dá arrimo à ação executiva (evento 1.6 dos autos principais e 14.1 destes autos).
Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, o custeio da perícia grafotécnica recai sobre a instituição financeira (art. 429, II, do NCPC).
Desta forma, observando o art. 156, §1º, do CPC, em atenção ao cadastro de peritos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nomeio como perito deste juízo a Sra.
JAQUELINE WURMATH, que "cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, do CPC).
Tendo em vista que “na nomeação do perito, o magistrado fixará, desde logo, o prazo para entrega do laudo (art. 465, caput), que pode ser prorrogado, mediante pedido justificado, uma vez pela metade do prazo originário (art. 476)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Editora Saraiva, 2016, p. 373), fixo o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante pedido devidamente justificado.
Em atenção ao §2º, do art. 465, do CPC, o perito ora nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias deverá apresentar: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; e (c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Contudo, observe-se a faculdade de escusa, que como bem observa Neves, “segundo o art. 467 do Novo CPC, o perito pode escusar-se da tarefa por motivo legítimo (art. 157, caput, do Novo CPC) a escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias da intimação ou do impedimento superveniente, prevendo o art. 157, §1º, do Novo CPC que decorrido esse prazo reputar-se-à ter havido renúncia ao direito de alegar a escusa.
Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
Editora JusPodivm, 2016, p. 725).
Quanto às partes, na forma do §1º, do art. 456, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação, deverão ser intimadas para: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, conforme §3º, do art. 465, do CPC, deverão ser intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Em atenção ao disposto no art. 95, o CPC1, no mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá a parte ré depositar o valor integral dos honorários periciais.
Depositado o valor integral, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos.
Por fim, apresentado o laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que o assistente técnico, no mesmo prazo, poderá apresentar seu parecer (§1º, do art. 477, do CPC).
PELO EXPOSTO: a) DESIGNO como Perita deste Juízo JAQUELINE WURMATH (telefone: 47 3237-6612, e-mail: [email protected], endereço: Rua Otto Anlauf Júnior, nº 197, bairro Salto do Norte, CEP: 89.065-345, Blumenau/SC), que servirá sob a fé de seu grau e independentemente de termo compromisso (NCPC, art. 466, caput), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, (podendo ser prorrogado por mais quinze dias, desde que por motivo justificado), após a aceitação do encargo e depósito dos valores de seus honorários periciais (a liberação dos honorários periciais somente ocorrerá após a entrega do laudo).
Deverá a Perita, assim, examinar título executivo objeto de discussão (evento 1.6 dos autos principais e 14.1 destes autos), no que tange a apuração acerca da autenticidade ou não da assinatura do embargante EDILSON JUNIO MAX DOS SANTOS; b) Intime-se a perita para que, em atenção ao art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Observe-se o direito de escusa, que deverá ser informado no prazo de 15 dias, conforme art. 467 c/c 157, § 1º, do CPC; c) Concedo às partes litigantes prazo de 15 dias a fim de que, querendo, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; d) Intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a via original do contrato por via postal à Secretaria da Unidade Estadual de Direito Bancário - UEDB (Rua Almirante Lamego, n. 1.386, Centro - Florianópolis/SC), a fim de que o Perito possa analisá-los; e) Apresentada petição de proposta dos honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação, deverá a instituição financeira, dentro daquele prazo, efetuar o depósito, independentemente de conclusão; f) Efetuado o depósito, comunique-se a perita para início dos trabalhos, atento ao prazo estipulado; g) Desde já, registro que, uma vez apresentado o laudo pericial, deverá o Cartório proceder imediatamente a intimação das partes litigantes (DJSC) para, querendo, no prazo comum de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º), manifestarem-se sobre o resultado da perícia e apresentarem os pareceres técnicos de seus assistentes técnicos eventualmente indicados.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão, assim como o Perito nomeado.
Cumpra-se. 1.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. -
26/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5070791-15.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: EDILSON JUNIO MAX DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NONO ALVARES (OAB SP387315) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5070791-15.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070791-15.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 03:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:12
Distribuído por dependência - Número: 51119068420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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