TJSC - 5016574-72.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50448729820258240000/TJSC
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/06/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50448729820258240000/TJSC
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16/06/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50448729820258240000/TJSC
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016574-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MIKAELLA FRANCINE FELLERADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MIKAELLA FRANCINE FELLER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana para o tratamento da doença que lhe acomete (insuficiência renal crônica). O Juízo Federal declinou a competência à Justiça Estadual (evento 12).
Com a competência acolhida, solicitou-se ao NatJus Nacional a complementação da Nota Técnica anteriormente apresentada (evento 24).
O NatJus Nacional se manifestou favorável à concessão do fármaco à autora (evento 36).
Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, é fundamental considerar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, in verbis: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Ainda, sendo o medicamento de alto custo, é necessário também observar as teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, que trata da obrigação do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves que não têm condições financeiras para adquiri-los.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Nesse contexto, impõe-se a análise dos pressupostos autorizadores da disponibilização pelo Poder Público.
Do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC: Segundo consta da Nota Técnica n. 355113 (evento 36, NOTATEC1) não houve a avaliação do medicamento Imunoglobulina Humana para a situação da autora.
Outrossim, em consulta ao Painel de Recomendações da CONITEC1, é possível confirmar a ausência de avaliação do fármaco para insuficiência renal crônica, doença que acomete a parte autora.
Nesse contexto, e diante da inexistência de informações sobre os motivos pelos quais a CONITEC ainda não avaliou o Imunoglobulina Humana para casos de insuficiência renal crônica, porventura devido à ausência de solicitação por parte de qualquer pessoa ou instituição, entendo que a avaliação do ato administrativo, seja comissivo ou omissivo, relacionado à não incorporação pela CONITEC restou prejudicada.
Da negativa de fornecimento na via administrativa: A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do medicamento Imunoglobulina Humana ao Estado de Santa Catarina, cuja negativa apresentada (evento 1, CERTNEG8) se resume a detalhar as hipóteses diagnósticas em que o medicamento solicitado é indicado. Além disso, a negativa do ente estatal informa que o fármaco é padronizado por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 2,5 g e 5,0 g, sendo necessário o preenchimento dos critérios definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença.
Em atenção à negativa do Estado de Santa Catarina, observa-se que esta se baseou em critérios técnicos adotados pelo ente público, como a indicação de uso do medicamento, e as respectivas doenças para as quais houve a padronização, sem realizar qualquer análise da situação clínica da paciente, a qual não encontra previsão em PCDT.
Ainda, o ente público não indicou alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS, o que demonstra uma abordagem limitada.
Dito isso, reconheço a ilegalidade da negativa administrativa, que, como já mencionado, não analisou as evidências científicas sobre a eficácia do medicamento para o tratamento da doença que acomete a autora, nem sugeriu tratamentos alternativos.
O Estado de Santa Catarina se restringiu a apresentar dados técnicos sobre o fármaco, sem explorar outras opções terapêuticas que poderiam ser viáveis, desconsiderando não apenas o direito da paciente a uma avaliação individualizada de seu caso, mas também o seu direito fundamental à saúde.
Da segurança e da eficácia do fármaco segundo a medicina baseada em evidências, e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS: A Nota Técnica n. 355113 (evento 36, NOTATEC1) menciona a existência de um ensaio clínico randomizado e de um estudo também randomizado, os quais demonstraram que o uso de Imunoglobulina Humana está associado a melhor sobrevida e à redução significativa da reatividade contra painel (PRA).
Veja-se: No mais, o NatJus Nacional atestou a existência de medicamento genérico e similar, além de que no âmbito do SUS está disponível a plasmaférese e o fármaco Rituximabe.
Senão vejamos: Por fim, o NatJus Nacional emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento à parte autora. Entretanto, o referido núcleo, destacou que a alegação de urgência não está justificada, conforme a definição de urgência e emergência do CFM: Embora o NatJus Nacional tenha indicado a existência de evidências científicas, incluindo um ensaio clínico randomizado e um estudo também randomizado, em nenhum momento foram especificados quais estudos embasaram tais afirmações.
Essa falta de citação impede a verificação de que os referidos estudos atendem aos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que exige respaldo em evidências científicas de alto nível para fundamentar decisões.
Além do mais, já foi solicitada ao NatJus Nacional a complementação da Nota Técnica, tendo sido devidamente cientificado sobre a imprescindibilidade de fundamentar seu parecer em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises (evento 24).
Ressalta-se, por oportuno, que o Tema 1.234 atribui à parte autora o ônus de comprovar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do fármaco, assim como a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Além do que, a utilização da medicação em fase anterior ao transplante renal, configura-se em uso off label, logo ao meu sentir experimental.
Nesse sentido vem se decidindo: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMUNOGLOBULINA HUMANA.
DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL.
PRESCINDIBILIDADE E INADEQUAÇÃO. 1.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso do autor (pré-transplante). 2.
Inexistindo elementos técnicos para sustentar a indicação da(s) tecnologia(s) pleiteada(s), notadamente por não ter a parte autora demonstrado a efetividade do fármaco através de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, não há como acolher o pedido neste momento processual. (TRF4, AG 5000750-88.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/04/2025).
Segue: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMUNOGLOBULINA HUMANA.
TRATAMENTO DE DESSENSIBILIZAÇÃO IMUNOLÓGICA PREPARATÓRIA DE TRANSPLANTE RENAL.
NEFROPATIA GRAVE.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. 1.
No julgamento dos Tema 06 e 1234, o STF entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. 2.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso da autora (pré-transplante), porém, encontra-se disponível na rede pública para a prática de imunossupressão pós-transplante renal (Portaria SAS/MS nº 01, de 05 de janeiro de 2021). 3.
Quando o medicamento ainda não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, faz-se necessária, para a sua dispensação judicial, consoante Tema 1234, dentre outros requisitos, a (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 4.
No caso, o parecer técnico aponta o uso off label, bem como que foram escassos os estudos encontrados que tenham avaliado o uso do medicamento pleiteado para a dessensibilização prévia ao transplante renal. (TRF4, AC 5016290-47.2024.4.04.7200, 9ª Turma , Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/04/2025) Continua: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMUNOGLOBULINA.
DOENÇA RENAL CRÔNICA PRÉ-TRANSPLANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O parecer técnico apontou o uso off label e a escassez de estudos encontrados que tenham avaliado o fármaco pleiteado para dessensibilização prévia ao transplante renal. 2.
Imprescindibilidade não demonstrada. (TRF4, AG 5035708-37.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025) Mais: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMUNOGLOBULINA HUMANA.
TRATAMENTO DE DESSENSIBILIZAÇÃO IMUNOLÓGICA PREPARATÓRIA DE TRANSPLANTE RENAL.
NEFROPATIA GRAVE.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. 1.
No julgamento dos Tema 06 e 1234, o STF entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. 2.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso da autora (pré-transplante), porém, encontra-se disponível na rede pública para a prática de imunossupressão pós-transplante renal (Portaria SAS/MS nº 01, de 05 de janeiro de 2021). 3.
Quando o medicamento ainda não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, faz-se necessária, para a sua dispensação judicial, consoante Tema 1234, dentre outros requisitos, a (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 4.
No caso, o parecer técnico aponta o uso off label, bem como que foram escassos os estudos encontrados que tenham avaliado o uso do medicamento pleiteado para a dessensibilização prévia ao transplante renal. (TRF4, AC 5001588-75.2024.4.04.7207, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 10/12/2024) Portanto, diante dos precedentes acima, pode-se apontar que o estudo técnico realizado pelo NatJus Nacional, neste caso específico, encontra-se isolado, uma vez que pelas decisões transcritas, também baseadas em laudo médicos, restou demonstrado por outros estudos a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidência, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da medicação, mesmo porque a sua utilização pre-transplante renal se constitui em forma de utilização sem previsão em bula.
Ocorre que, além de não comprovar a segurança e a eficácia do fármaco, em razão da escassez de evidências científicas de alto nível que respaldem sua utilização, e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, a parte autora também não demonstrou a urgência necessária para justificar a concessão da tutela, de modo que o indeferimento do pedido de tutela antecipada é a medida que se impõe.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE. fornecimento de medicamento Dupixent/Dupilumabe.
Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF.
Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234.
Medicamento não padronizado.
Autora que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec, tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação.
Ausência de ilegalidade na negativa de fornecimento.
Análise da atuação da Conitec prejudicada.
Existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos para a sua prática.
Disponibilização de outras opções de tratamento para a doença da parte autora, ainda não utilizadas.
Laudo médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta-análise.
Vários requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso.
Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada é vedado, salvo casos excepcionalíssimos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299090-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou mediação, visto que é consabido por este juízo que os entes públicos não possuem interesse em firmar acordos/transações, sendo que eventual possibilidade de composição pode ser expressado durante o percurso processual, não havendo qualquer prejuízo aos litigantes; justifico, ainda, que tal providencia vem ao encontro do princípio da eficiência sedimentado no bojo do art. 8º do diploma processual civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(as) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(as) no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), contados da forma do art. 335, III, do CPC, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do art. 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC).
Após a manifestação supra, ao Ministério Público.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec -
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 14:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 38
-
11/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2025 08:19
Juntada de Petição
-
05/06/2025 08:18
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIKAELLA FRANCINE FELLER. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016574-72.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
-
27/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIKAELLA FRANCINE FELLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 17:06
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
-
26/05/2025 15:16
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
-
26/05/2025 15:16
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
-
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MIKAELLA FRANCINE FELLER (AUTOR)
-
26/05/2025 14:20
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
-
21/05/2025 17:33
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ALEXANDRA BRUSIUS - ESTAGIÁRIO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
-
21/05/2025 17:33
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ALEXANDRA BRUSIUS - ESTAGIÁRIO
-
24/04/2025 13:17
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO
-
22/04/2025 11:53
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
-
22/04/2025 11:53
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
-
14/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: MIKAELLA FRANCINE FELLER (AUTOR)
-
14/04/2025 16:59
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
-
11/04/2025 12:42
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: AMANDA AUGUSTINHO SOUZA TELES - ESTAGIÁRIO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
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11/04/2025 10:09
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCBLU05F para SCFLPNJ02B) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
11/04/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
-
11/04/2025 10:09
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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