TJSC - 5000635-96.2023.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000635-96.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50006359620238240113/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 08/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000635-96.2023.8.24.0113/SC APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por SANDRO JOSE MOREIRA NEVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Suscitou, preliminarmente, a inépcia da peça inicial, bem como a ausência dos extratos discriminados e do demonstrativo de débito atualizado.
No mérito, por sua vez, afirmou a existência de cláusulas contratuais abusivas.
Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os embargos por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 70, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é inepta petição inicial pela ausência do contrato capaz de fundamentar a cobrança do crédito de R$ 230.642,88 (duzentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos); b) os documentos juntados pelo recorrido são unilaterais e não comprovam a origem da dívida, o que configura cerceamento de defesa; c) o banco não apresentou extrato completo da movimentação da conta corrente, nem os contratos anteriores que poderiam justificar a composição da dívida, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; d) o apelado deve ser intimado a apresentar todos os contratos firmados desde o início da relação bancária, bem como os extratos de movimentação financeira dos últimos dez anos, especialmente os relativos ao uso de cheque especial e crédito rotativo; e) não é possível aferir o valor incontroverso, dada a natureza da contratação vinculada à conta corrente, cujo saldo se altera mensalmente, sendo inviável a exigência de quantificação na fase de conhecimento; f) faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser hipossuficiente e por haver verossimilhança nas alegações; g) a análise dos extratos e dos valores cobrados exige perícia técnica, dada a complexidade dos cálculos; h) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam em até três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser limitados conforme entendimento deste Tribunal; i) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual não foi pactuada e deve ser afastada, conforme art. 591 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; j) não houve caracterização da mora, pois os encargos excessivos exigidos pelo banco impediram o adimplemento das obrigações, nos termos do artigo 396 do Código Civil; k) os encargos moratórios devem ser limitados à multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 406 do Código Civil, sendo vedada a cumulação com comissão de permanência; e l) alternativamente, caso se admita a comissão de permanência, esta deve observar os limites da taxa média de mercado, conforme Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC (Evento 85, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 93, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar o apelante representado por curador especial (AC n. 0500003-97.2013.8.24.0065, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 20-05-2025). No mérito, o recurso não merece provimento.
A ação monitória foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência da obrigação, nos moldes exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil.
Os extratos bancários apresentados pelo recorrido evidenciam o depósito da quantia de R$ 230.642,88 (duzentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) na conta corrente do apelante, além de indicarem, com clareza, as taxas de juros aplicadas, os encargos incidentes e a dinâmica da operação financeira (Evento 1, contrato 6, contrato 7, extrato 8, contrato 9, E-Proc 1G).
A jurisprudência deste Tribunal admite a propositura de ação monitória com base em documentos unilaterais, desde que idôneos e aptos a demonstrar a relação obrigacional.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
TESE REJEITADA.
INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, BORDERÔS, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO DA CONTA CORRENTE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REQUISITOS DO ART. 700, CPC PRESENTES.
MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 3º, DO ART. 702, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AC n. 5031032-77.2020.8.24.0038, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 12-6-2025).
A alegação de cerceamento de defesa também não se sustenta.
Ademais, a matéria controvertida não exige a realização de prova pericial, pois os valores discutidos decorrem de lançamentos bancários e cláusulas contratuais que podem ser analisados por meio de simples cálculos aritméticos, acessíveis às partes e ao Juízo.
A perícia contábil, nesse contexto, revela-se desnecessária e desproporcional à baixa complexidade da operação. As demais alegações recursais - relativas à ausência de contrato assinado, à suposta abusividade de cláusulas, à necessidade de revisão contratual, à inexistência de valor incontroverso, à capitalização de juros, à caracterização da mora e à limitação de encargos moratórios - não infirmam a higidez da sentença.
Tais matérias, ainda que relevantes em ação revisional, não têm o condão de afastar a constituição do título executivo, pois demonstrada a existência da obrigação por meio de prova documental idônea.
Transcreve-se esclarecedor excerto da sentença: [...] A insurgência quanto a juros remuneratórios; capitalização de juros; encargos moratórios; taxas, tarifas e serviços; despesas de cobrança, acarretará, quando acolhido, o reconhecimento do excesso de cobrança, ao passo que muito provavelmente se reduzirá o valor exigido.
Sendo assim, qualquer pleito acerca dos encargos supramencionados, bem como quaisquer outros com intrínseco intuito de impactar e reduzir a quantia exigida, detém natureza mista, ora de matéria de defesa, ora de excesso do valor cobrado em razão de abusividades contratuais, dessa forma, competia ao embargante indicar a quantia que entende correta e apresentar demonstrativo detalhado e atualizado, a partir da análise do contrato presente nos autos e dos extratos, onde constam as amortizações respectivas.
O embargante não se desincumbiu desse ônus. Por fim, não é demais dizer que a rejeição liminar dos embargos monitórios não impede o ajuizamento, pelo embargante, da respectiva ação revisional pelo procedimento comum, sem as limitações de matéria e de prazo impostas ao procedimento especial previsto para a ação monitória [...]. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. -
02/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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29/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025848
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29/05/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO JOSE MOREIRA NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000635-96.2023.8.24.0113 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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23/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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