TJSC - 5010498-91.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0503
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0503 -> CAMCRI5
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06/08/2025 14:37
Despacho
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18/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0503
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18/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 16:44
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI5
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18/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:25
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50086769620258240011/SC
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27/06/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50086769620258240011/SC
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26/06/2025 18:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI5 -> SMC
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5010498-91.2023.8.24.0011/SC APELANTE: JAISON BREMER (ACUSADO)ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458)ADVOGADO(A): ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295)ADVOGADO(A): JAMSON COSTA (OAB SC065522) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante no evento 64.1 julgou procedente a denúncia para efeito de: (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado JAISON BREMER, às penas de um (1) ano e sete (7) meses de detenção, em regime aberto, e dez (10) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nos artigos 38, 60 e 64, todos da Lei n. 9.0605/98, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de dez dias, juntamente com a multa, a contar do trânsito em julgado.
Considerando que diante das circunstâncias judiciais, tenho como suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, incisos I e IV, artigo 44, inciso I e § 2º, artigo 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, aplico-lhe: a) Prestação pecuniária, no valor de três (3) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade conveniada, depositando-se em conta única vinculada ao juízo, no prazo de trinta (30) dias, nos termos da Portaria n. 01/2018 da Vara Criminal de Brusque/SC e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, sendo que na fixação do valor foi levado em consideração o grau de reprovação de sua conduta pela prática de três infrações ambientais, de forma reiterada, bem como as condições financeiras do sentenciado indicadas nos autos; e, b) Prestação de serviço à comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada na execução da sentença, conforme as aptidões do sentenciado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se às orientações do administrador daquela entidade que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a freqüência e, ao final, enviando ao Juízo, relatório sucinto das atividades desenvolvidas. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, posto que não se vislumbram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. (...) Inconformado, o(a) acusado(a) JAISON BREMER interpôs recurso de apelação, através de defensores constituídos, e manifestou o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 71.1), contudo, devidamente intimado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das devidas razões (eventos 9/12). Sendo assim, determino: 1.
A intimação dos defensores constituídos do recorrente para que apresentem as razões de recurso no prazo improrrogável de 2 dias, haja vista que o prazo legal já se exauriu (evento 12) ou esclareçam a desídia - justificando eventual renúncia, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão de classe a que está vinculado o causídico; 1.1 Transcorrido o prazo supracitado sem o cumprimento do ato, visando garantir a regular marcha processual, intime-se o(a) apelante JAISON BREMER para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor para assumir o patrocínio da causa e apresentar as razões de recurso, bem como oficie-se a seccional do Ordem dos Advogados do Brasil a que estão vinculados os causídicos comunicando tal fato, haja vista que o abandono da causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação de renúncia é infração disciplinar anotada no art. 34 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; 2.
Com a juntada das razões de recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões do Ministério Público e posterior parecer, na forma do Ato n. 650/2015/PGJ. 3.
Em seguida, retornem conclusos. -
11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0503 -> CAMCRI5
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11/06/2025 08:40
Despacho
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0503
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010498-91.2023.8.24.0011 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Outros Atos Contra o Meio Ambiente - Para: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica
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28/05/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCRI0503 -> DCDP
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28/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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