TJSC - 5015182-81.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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19/08/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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24/07/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015182-81.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JACI CIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0602
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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23/06/2025 14:07
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
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20/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:00
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM6 -> GCOM0602
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20/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACI CIDADE. Justiça gratuita: Revogada.
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015182-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JACI CIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JACI CIDADE contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou procedente em parte o pedido (evento 34.1).
Em sede de admissibilidade do recurso constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois foi concedida a benesse na origem.
Em juízo de admissibilidade recursal, contudo, diante das características da causa, e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
Houve manifestação do apelante solicitando dilação de prazo (evento 13.1). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Inclusive, do magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Pois bem.
Num primeiro plano, indefere-se o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, uma vez que fora concedido o prazo de 5 dias úteis - afora os dias para a abertura voluntária do prazo.
A título exemplificativo desde a data da assinatura do despacho (29/5/2025), onde a decisão já estava disponível ao procurador, até a data do decurso do prazo (9/6/2025) se passaram 11 (onze) dias, portanto, inexistindo justificativa para o descumprimento da decisão integralmente.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Não passa despercebido, também, por esse relator, as características da causa: financiamento de veículo com o valor de entrada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e compromisso voluntário de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 683,63 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) (evento 1.4) - o que fragiliza a alegada incapacidade financeira da parte.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:46
Revogada a Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015182-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JACI CIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e das características da causa2 - financiamento de veículo com o valor de entrada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e compromisso voluntário de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 683,63 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) (evento 1.4) -, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles, comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2023, 2024 e 2025), ou prova da isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). 2. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). -
29/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:04
Despacho
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29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:46
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015182-81.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACI CIDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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