TJSC - 5035280-10.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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24/06/2025 17:34
Transitado em Julgado
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035280-10.2024.8.24.0018/SC APELANTE: VOLNEI CESAR CUCIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: VOLNEI CESAR CUCIOLI aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão de crédito com reserva de consignado (RCC) (contrato n. 53-2306327/23); 2) não solicitou o cartão de crédito; 3) a cobrança é indevida; 4) até o momento, houve o desconto de R$1.767,10; 5) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar: a) a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) a não inclusão de seu nome junto a órgãos de restrição ao crédito; 7) a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica; 8) a condenação da ré ao pagamento de: a) R$3.534,20, a título de repetição de indébito; b) R$15.000,00, a título de indenização por dano moral; 9) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O réu foi citado pessoalmente (ev. 11).
O réu apresentou contestação (ev. 13, doc. 01).
Aduziu(ram): 1) a incorreção do valor da causa; 2) o autor contratou cartão de crédito consignado de forma eletrônica; 2) o autor forneceu documentos pessoais e houve a captura de biometria facial; 3) a validade da contratação digital; 4) a geolocalização do momento da contratação coincide com a da Comarca em que o autor reside; 5) o autor também firmou termo de consentimento esclarecido; 6) o autor autorizou o depósito de valores em seu favor; 7) creditou a importância de R$2.350,00 em conta bancária do autor; 8) o autor realizou solicitação e autorização para saque complementar e recebeu o valor de R$242,00; 9) o autor solicitou o desbloqueio do cartão e com ele efetuou compras; 10) deve ser aplicado ao caso o instituto da supressio; 11) não é devida a restituição de valores, pois a contratação é válida; 12) inexiste dano moral; 13) a inviabilidade de inversão do ônus da prova; 14) a necessidade de manutenção do indeferimento do pedido de liminar; 15) a necessidade de compensação de valores em caso de procedência dos pedidos.
Requereu: 1) a intimação da parte autora para adequar o valor da causa; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) subsidiariamente, a compensação com os valores disponibilizados ao autor; 4) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; 5) a produção de provas em geral; 6) a intimação do autor para que apresente extratos bancários; 7) alternativamente, a expedição de ofício ao Banco Santander e Banco Agibank para confirmar a titularidade das contas bancárias e informar se houve o depósito de valores em favor do autor; 8) a produção de provas em geral; 9) a condenação do autor ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O autor apresentou réplica à contestação (ev. 18).
Aduziu que não estava ciente da contratação.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré; IV) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento de multa no valor de R$1.853,42, a título de litigância de má-fé, em favor do(a)(s) ré, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de propositura da ação (07-11-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado.
Quanto ao(à)(s) autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 25, APELAÇÃO1 sustentando, em apertada síntese, que ajuizou a ação alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), após constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença, além de julgar improcedentes os pedidos, impôs multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação.
O recurso sustenta que não houve qualquer conduta dolosa, temerária ou desleal por parte do apelante, mas sim o exercício legítimo do direito de ação, motivado por dúvida legítima sobre a origem do contrato.
Destaca-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor, agravada por sua condição etária e pela complexidade da modalidade contratual envolvida.
A defesa argumenta que a jurisprudência é pacífica ao exigir prova robusta de dolo para configurar litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
O ajuizamento da ação, segundo o apelante, foi pautado pela boa-fé e pela busca de esclarecimentos sobre descontos que afetavam diretamente sua subsistência.
Diante disso, requer-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
O apelante também pleiteia a condenação do banco ao pagamento de honorários recursais, caso o recurso seja provido. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 31, CONTRAZAP1. Viram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, esclareço a possibilidade de julgamento monocrático na situação dos autos.
Isso porque estabelece o art. 932 do CPC que incumbe ao relator dar ou negar provimento a recurso que for contrário à "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria (vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. A questão, todavia, é sui generis.
O presente recurso não busca a reforma da sentença para declarar nula a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, mas sim, tão somente, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
O recurso, adianto, merece ser provido. Considere-se litigante por má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Compulsando os autos, constato que a autora não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Isso porque, apesar do juízo singular ter condenado a parte autora em multa por litigância de má-fé sob o argumento de que "detinha ciência da modalidade contratada, em total descompasso com a tese ventilada na exordial", o demandante, em verdade, em momento algum da lide se manifestou no sentido de jamais ter firmado a contratação em voga. Aliás, na inicial (evento 1, INIC1) a recorrente destaca a real intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Segue o trecho da defesa: É certo que a requerida procurou a parte autora diversas vezes para a realização de empréstimos consignados (o que é prática usual de instituições financeiras perante aposentados e pensionistas), mas em nenhuma oportunidade foi contratado o cartão de crédito emitido em seu favor.
Desta forma, não restou comprovada a alteração da verdade dos fatos e tampouco qualquer dano processual ocasionado à instituição financeira, razão pela qual o afastamento da condenação imposta é a medida mais acertada. Destaco, aliás, precedente desta Câmara, de relatoria da Des.
Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS".
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
SANÇÃO AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5039222-64.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). (grifo nosso).
Por fim, no tocante aos honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso, deixo de inverter o pagamento do ônus sucumbencial, ante às circunstâncias do resultado advindo do julgamento (mero afastamento da litigância de má-fé!). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. -
30/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 17:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035280-10.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI CESAR CUCIOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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