TJSC - 5016093-12.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016093-12.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA ZUELOW (OAB SC054313) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. - 
                                            
20/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/08/2025 08:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
 - 
                                            
20/08/2025 08:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2025 21:09
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/07/2025 16:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10954082, Subguia 5731960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.574,25
 - 
                                            
23/07/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 10954082, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5731960&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5731960</a>
 - 
                                            
23/07/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - MARCOS DE OLIVEIRA - Guia 10954082 - R$ 3.574,25
 - 
                                            
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
 - 
                                            
03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016093-12.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA ZUELOW (OAB SC054313) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto o autor, qualificado como engenheiro, possui diversos imóveis em seu nome, alguns deles adquiridos há pouco tempo, além de veículo de valor razoável, indicando possuir outras fontes de renda além daquelas elencadas na declaração de IRPF acostada no e. 8.2, que, inclusive, indica uma "disponibilidade financeira" no importe de R$ 80.000,00 e ter recentemente vendido veículo no valor de R$ 200.000,00.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso assinalar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). - 
                                            
01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/07/2025 10:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
27/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016093-12.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 22/05/2025. - 
                                            
23/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
22/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016173-23.2025.8.24.0930
Bianca dos Santos
Banco Digimais S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 15:49
Processo nº 5008751-56.2025.8.24.0005
Pizza Kist LTDA
Tcs Servicos de Seguranca e Limpeza LTDA
Advogado: Ramon Henrique Macaneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 18:36
Processo nº 5010476-57.2025.8.24.0045
Gilberto Antonio da Luz
Masseo Girolamo Zardo
Advogado: Raul Eduardo Alves de Oliveira Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 10:55
Processo nº 5038606-95.2025.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:38
Processo nº 5003966-26.2024.8.24.0057
Associacao Nova Gaia da Pitinga
Thiago Guimaraes Heinzen
Advogado: Janaina Guesser Prazeres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 15:14