TJSC - 5016478-57.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016478-57.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ARVOREDOADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pleito de inclusão de honorários advocatícios, não é possível o deferimento por duas simples razões: a uma, porque a contratação se deu por livre e espontânea vontade da parte, não podendo pretender incluir tal despesa na esfera do dano material indenizável; e a duas, porque tal gasto só teria cabimento se decorresse de honorários sucumbenciais, fixados por juiz em sentença, e não de honorários contratuais livremente ajustados. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários contratuais devidos pelo mandante ao advogado por ele constituído não podem ser exigidos da parte contrária na forma de indenização por danos materiais. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS REAJUSTE DO ALUGUEL.
CONTRATO QUE ESTABELECE O IGPM COMO ÍNDICE OU QUALQUER OUTRO, A CRITÉRIO DO LOCADOR.
MAJORAÇÃO DO ALUGUEL EM 25% EM ABRIL/2012.
ABUSIVIDADE.
REAJUSTE QUE NÃO POSSUI QUALQUER AMPARO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
EXCESSIVIDADE CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, CONSOANTE ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO EM 10%, PELO JUÍZO A QUO, QUE SE MOSTRA MAIS ACERTADA.
PRECEDENTES DA CORTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SÃO ESTRANHOS À RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO E POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.
EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC.
PRESSUPOSTO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, ADEMAIS, NÃO PREENCHIDO.
INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE CREDORES E DEVEDORES DAS OBRIGAÇÕES QUE SE PRETENDE COMPENSAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002712-36.2015.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL, MULTA REGIMENTAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
ALEGADO VÍCIOS NO FATO GERADOR DA COBRANÇA DE MULTA PELO USO DO SALÃO DE FESTAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA.
INCONSISTÊNCIA.
RÉU ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
ADEMAIS, FATURAS CONDOMINIAIS EM SEU NOME.
PRELIMINAR AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO ALEGAM QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADA DEFESA OU RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, ALÉM DE EQUIVOCADOS OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA.
SEM RAZÃO.
RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DEFINE QUE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE É PRATICADA DIRETAMENTE PELO SÍNDICO.
ADEMAIS, PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. OS AUTORES NÃO COMPROVARAM QUE A MULTA FIXADA PELO SÍNDICO ESTÁ EM DESACORDO COM A CONDUTA, GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO VERSAM SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO, ART. 37, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE RÉ REVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR ADSTRITA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA CONDÔMINA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO JUNTO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO SENTIDO DE QUE OS CONDÔMINOS SÃO OBRIGADOS A RESTITUIR O CONDOMÍNIO NO QUE SE REFERE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PATRONO DO AUTOR E O PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO À TERCEIRO ESTRANHO À AVENÇA, QUE NADA DISCUTIU SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVER INDENIZATÓRIO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO VÉRTICE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO N. 0325113-90.2018.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-03-2021)”.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR DA COBRANÇA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDICADOS NO CÁLCULO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305897-73.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 12-04-2022).
Assim, deverá a parte exequente retirar os honorários advocatícios do demonstrativo apresentado. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial nos termos acima apresentados, sob pena de extinção.
Em igual prazo, deverá indicar o endereço atualizado do executado, tendo em vista que nos autos n. 5000206-22.2024.8.24.0008 o executado não foi localizado no local, sob pena de extinção. -
01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:43
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:59
Decisão interlocutória
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016478-57.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ARVOREDOADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
27/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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