TJSC - 5015414-79.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015414-79.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ELLYAS BIGOLIN ARTUZIADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual pedido contraposto.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
21/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELLYAS BIGOLIN ARTUZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015414-79.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ELLYAS BIGOLIN ARTUZIADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ELLYAS BIGOLIN ARTUZI em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no AIT n. P05SX0011S.
Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer a parte autora a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.
P05SX0011S, autuado pelo município de Chapecó, no dia 23.08.2020, com base no art. 165-A do CTB, por recusar-se a ser submetido a teste para identificação de álcool no organismo na forma estabelecida pelo art. 277, do CTB (evento 1, DOCUMENTACAO2). Alega que o etilômetro utilizado encontrava-se com a aferição fora do prazo, pois possui validade de 12 meses, necessitando do registro, manutenção e aprovação perante o INMETRO. Contudo, a infração prevista no art. 165-A do CTB configura-se como de mera conduta, sendo suficiente a recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia para a caracterização da infração, independentemente da efetiva realização do exame ou da aferição do equipamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1224374/RS e da ADI 4.103, representativos do Tema 1.079, fixou a tese de que: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Dessa forma, a alegação de que o etilômetro estaria com a aferição vencida revela-se irrelevante para a configuração da infração em questão, uma vez que esta se consuma com a simples recusa do condutor em se submeter ao teste, sendo desnecessária a verificação da regularidade do equipamento.
Diante disso, não demonstrado liminarmente a nulidade do Auto de Infração objeto da demanda, não comporta, nessa fase de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência almejada. Ante o exposto: 1.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada. 2.
Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015414-79.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELLYAS BIGOLIN ARTUZI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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