TJSC - 5003854-79.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50056429420258240082
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003854-79.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: MARCELO MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)EXECUTADO: ORBIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): SÁVIO PINHEIRO LIMA (OAB GO053601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARCELO MIRANDA em face de ORBIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e RENATA ELOI DE ABREU FERREIRA.
A executada ORBIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA apresentou embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão dos atos executivos em curso, notadamente com o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como arguindo a inexigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, o afastamento da cobrança de aluguéis e encargos, o reconhecimento do excesso de execução e a divisão/rateio da responsabilidade pelo pagamento entre a atual administração e a sócia retirante (ev. 74.1).
Posteriormente, reiterou a urgência do pedido (ev. 75.1).
I - Do pedido de tutela de urgência No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, analisando detidamente a petição e documentos trazidos pela parte executada (ev. 74.1 e seguintes), não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, ao menos até o momento, não há nos autos informação da existência de constrição nas contas bancárias da executada ORBIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e/ou transferência de valores para subconta judicial vinculada ao presente feito.
Muito embora os extratos bancários trazidos pela executada apontem a existência de bloqueios judiciais, não há como saber se são efetivamente provenientes do presente feito (ev. 74.11, 74.12 e 74.14), de modo que, ao menos por ora, ausente a comprovação da probabilidade do direito. De toda sorte, após a manifestação da parte exequente acerca da impugnação à penhora e, assim, respeitado o devido contraditório, em havendo efetiva constrição judicial, o pedido será reapreciado por este Juízo.
Da mesma forma, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado, uma vez que a prova documental carreada aos autos até o momento, ante a ausência dos extratos e demonstrativos do sistema SISBAJUD, isoladamente, não leva à conclusão de que eventual manutenção da medida poderá impedir que a executada cumpra seus compromissos financeiros, trabalhistas e judiciais. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
II - Dos embargos à execução Quanto ao mais, verifico que o executado apresentou embargos à execução.
Contudo, o oferecimento de embargos à execução, no rito da Lei n. 9.099/95, depende da prévia e integral garantia do Juízo, conforme seu art. 53, §1º, e o Enunciado n. 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Ressalto, ademais, que as Turmas Recursais catarinenses adotam o entendimento de que eventual pedido e concessão da justiça gratuita não afastam a necessidade da garantia do juízo para a apreciação dos embargos à execução ofertados pela parte.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTORIZA A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 117, DO FONAJE, E DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005586-37.2024.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 21-08-2025). (original sem grifos).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTORIZA A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVIDÊNCIA QUE SE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE E ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
BENEPLÁCITO QUE NÃO DENOTA EFEITOS ABSOLUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006047-09.2024.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). (original sem grifos).
Afora isso, tratando-se de embargos à execução, estes deverão tramitar em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
De toda sorte, como é consabido, os embargos à execução e a exceção de pré-executividade são medidas de defesa admitidas nas execuções de título judicial e extrajudicial, sendo a última admissível, todavia, somente caso a matéria versada seja cognoscível de plano, sem a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas carreadas aos autos.
Por fim, no que diz respeito à impugnação à penhora dos valores constritos via SISBAJUD, a referida matéria pode ser arguida por simples petição nos autos, de modo que será apreciada pelo Juízo, ao fim e ao cabo, após a manifestação da parte exequente.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) INTIME-SE a executada ORBIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende seja a defesa apresentada no ev. 74.1 apreciada como exceção de pré-executividade, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita. Lado outro, em sendo de interesse da parte executada a apreciação das matérias arguidas em sede de embargos à execução, deverá distribuir o competente incidente em autos apartados, o qual deverá tramitar por dependência em relação à presente execução (art. 914, § 1º, do CPC), promovendo a garantia integral do Juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3) Quanto ao mais, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre a alegação de impenhorabilidade/impugnação à penhora da quantia tornada indisponível, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na manifestação e ensejará a continuidade do feito sem sua oitiva. 4) Com a manifestação da exequente (item 3), ou transcorrido o prazo assinalado sem ela, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. 5) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 17:52
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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29/08/2025 17:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 21:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003854-79.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: MARCELO MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, bem como para requerer o que de direito para satisfação do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
20/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 14/08/2025
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17/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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17/07/2025 15:16
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003854-79.2024.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: MARCELO MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
27/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2025 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003854-79.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: MARCELO MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que a executada ORBIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA seja citada no endereço atualizado constante no relatório do evento 39, REL.PESQ.ENDERECO1, tendo em vista a constatação de que a empresa Ênfase Serviços Terceirizados Ltda alterou sua razão social, mantendo o mesmo número de CNPJ.
Verifico que a alteração da razão social está devidamente comprovada nos autos, por meio de consultas públicas ao Hub Info CNPJ e à base de dados Econodata, indicando que a empresa anteriormente denominada Ênfase Serviços Terceirizados Ltda passou a adotar a razão social ORBIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, mantendo-se, portanto, a identidade jurídica da pessoa jurídica executada.
Diante disso, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO que seja realizada a citação da executada ORBIS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA no seguinte endereço: EDIFÍCIO E-BUSINESS RIO VERDE, AVENIDA RIO VERDE, S/N, QUADRA 097, LOTE 04/04A, BAIRRO VILA SÃO TOMAZ - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP: 74915-515.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:47
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/04/2025 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 19:22
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 19:22
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 01:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/12/2024 18:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:26
Decisão interlocutória
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06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/10/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para despacho - 08/08/2024 13:09:41)
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09/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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09/08/2024 13:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 19:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/08/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 15:40
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:32
Determinada a citação
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09/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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