TJSC - 5071862-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 17:03 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 21:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/08/2025 13:59 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11058187, Subguia 5790704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,37 
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                                            08/08/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            07/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/08/2025 04:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/08/2025 04:22 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            06/08/2025 04:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte BANCO BMG S.A, Guia 11058187, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c 
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                                            06/08/2025 04:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 04:22 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO BMG S.A - Guia 11058187 - R$ 304,37 
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                                            06/08/2025 04:22 Custas Satisfeitas - Parte: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 
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                                            05/08/2025 15:08 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            05/08/2025 15:03 Transitado em Julgado 
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                                            05/08/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/07/2025 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            17/07/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 805,18 
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                                            15/07/2025 14:50 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 15/07/2025 14:47:01 
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                                            14/07/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 13:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            14/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            11/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071862-52.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)SENTENÇASatisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
 
 Custas pela parte executada.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal, observados os dados bancários informados.
 
 Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
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                                            10/07/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 13:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2025 13:35 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            01/07/2025 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 19:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071862-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
 
 Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
 
 No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
 
 Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
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                                            20/06/2025 09:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 800,00 
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                                            17/06/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 08:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/05/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            27/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071862-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
 
 A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            26/05/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:46 Determinada a intimação 
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                                            23/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5071862-52.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025.
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                                            22/05/2025 02:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 18:53 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025 
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                                            21/05/2025 18:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 18:53 Distribuído por dependência - Número: 50838856420248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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