TJSC - 5015499-32.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU03CV0
-
12/08/2025 17:36
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015499-32.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50154993220248240008/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAPELANTE: HANELORE VOIGT (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 16/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:19
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:01</b>
-
30/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015499-32.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: HANELORE VOIGT (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
27/06/2025 15:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:01</b><br>Sequencial: 22
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015499-32.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50154993220248240008/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 19/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 15:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
-
20/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015499-32.2024.8.24.0008/SC APELANTE: HANELORE VOIGT (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por HANELORE VOIGT por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HANELORE VOIGT em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais no tocante à parte requerente, pois beneficiária da justiça gratuita". Em suas razões recursais, sustentou: a) o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito sem a produção da prova técnica requerida; b) no mérito, a existência de fraude nas contratações impugnadas, pugnando pela declaração de inexistência dos contratos celebrados em seu nome; c) a má-fé da casa bancária, requerendo a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais (evento 68, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido.
De antemão, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc.
I, Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min.
João Otávio de Noronha). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min.
Luis Felipe Salomão). No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal: "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des.
Jaime Ramos). Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela parte insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito.
Diante desse contexto, tampouco há como dar guarida à tese de que houve irregularidade na contratação discutida neste processo.
Com efeito, extrai-se dos autos que, em resposta à alegação de negativa de contratação, a parte ré colacionou os contratos de financiamento que vinculam as partes, os quais foram firmados em caixa eletrônico, mediante assinatura eletrônica por biometria (evento 19, COMP2 e evento 19, COMP4), bem como comprovantes de transferência dos valores mutuados para conta de titularidade do autor (evento 19, COMP9, fl. 1 e 5, todos do primeiro grau).
Conquanto a parte requerente assegure que não efetuou a aludida contratação e que a conclusão exarada na origem foi equivocada, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese.
Isso porque não há qualquer irregularidade na contratação efetuada com assinatura eletrônica, principalmente quando utilizada a biometria do consumidor, que comparece pessoalmente à agência bancária para efetuar o mútuo, como no caso em tela. Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de maio de 2024 a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em sua pensão previdenciária desde abril de 2022, alegando desconhecer sua origem, não ter contratado o produto a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial.
A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que os extratos bancários apresentados pelo Banco revelam que nos dias 14.12.2021 e 4.4.2022 o demandante recebeu por TED o valor fruto dos empréstimos (evento 19, COMP9, fl. 1 e 5, todos do primeiro grau). Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e o desconto irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria, de sorte que a prova pericial poderia ser autorizada.
No caso dos autos, ainda, as várias movimentações financeiras registradas no extrato bancário apresentado pelo recorrido derruem a tese autoral de que "nunca teve relação comercial ou jurídica com o requerido" (evento 1, INIC1, fl. 2, do primeiro grau). Portanto, dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou.
Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação.
Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO.
TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA.
EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª.
Cláudia Lambert de Faria). Inexistiu, portanto, violação, pela Magistrada a quo, ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual.
Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida em R$ 200,00, os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (R$ 500,00), perfazem um total de R$ 700,00.
Essa condenação, contudo, está suspensa por força da concessão da benesse da justiça gratuita ao apelante (evento 11, DESPADEC1, do primeiro grau).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para R$ 700,00, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). -
27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
26/05/2025 22:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
26/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015499-32.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 18:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HANELORE VOIGT. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005069-51.2025.8.24.0019
Fabiana de Oliveira Ramos
Vania Dickel
Advogado: Eduardo Silveira Boita
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:17
Processo nº 5011757-88.2025.8.24.0064
Itron Solucoes para Energia e Agua LTDA
Condominio do Edificio 1 de Julho
Advogado: Marcela Gomes Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 17:13
Processo nº 5010344-41.2022.8.24.0033
Daiana Regina de Souza
Coelhos Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Barbara Baron Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 12:55
Processo nº 5010344-41.2022.8.24.0033
Petterson Leite da Costa
G.laffitte Incorporacoes e Empreendiment...
Advogado: Enio Correa Maranhao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2022 18:36
Processo nº 5037669-85.2025.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Adilto Bento de Campos Junior
Advogado: Ana Claudia Colatto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 20:23