TJSC - 5093614-90.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5093614-90.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAPELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA DIMENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL -
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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20/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/08/2025 13:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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14/08/2025 08:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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13/08/2025 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5093614-90.2022.8.24.0023/SC APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial - contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal autuada sob o n. 5075624-23.2021.8.24.0023, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra Oi Móvel S.A., que acolheu os embargos, definindo a lide nos seguintes termos: [...]3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão (CPC, art. 1.022, II) e, como corolário disso, DECLARO que o dispositivo da sentença proferida no evento 21 passa a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução fiscal para: a) DECLARAR EXTINTA a ação executiva nº 5075624-23.2021.8.24.0023 com relação às CDAs nº 210005842859 (processo 5075624-23.2021.8.24.0023/SC, evento 1, CDA5) e nº 210005842930 (processo 5075624-23.2021.8.24.0023/SC, evento 1, CDA6), em virtude da nulidade dos atos administrativos que arbitraram as multas, as quais resultaram em dívidas ativas. b) REDUZIR os valores das multas aplicadas nos processos administrativos nº 42.001.001.18.00008303, nº 42.001.001.18-0010804, nº 42.001.001.19-0001673, nº 42.001.001.19-0003041 e 42.001.001.18-0010235 para a quantia de R$ 32.000,00 em cada processo mencionado.
Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários sobre o proveito econômico da parte adversa, com base nos percentuais fixados no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, fixados nos seguintes percentuais: 10% até 200 salários mínimos; 8% sobre o importe de 200 até 2.000 salários-mínimos; e 5% sobre o valor que suplantar 2.000 salários-mínimos, sobre o valor atualizado das CDA's que permanecem exigíveis.
CONDENO o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte embargante, fixados nos seguintes percentuais: 10% até 200 salários mínimos; 8% sobre o importe de 200 até 2.000 salários-mínimos; e 5% sobre o valor que suplantar 2.000 salários-mínimos, sobre o valor atualizado das CDA's nº 210005842859 e nº 210005842930. Sem taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018.
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. 4. INTIMEM-SE. (Eventos 21 e 37, Eproc/PG).
Irresignado, o Estado interpôs recurso de Apelação Cível, por meio do qual sustenta, inicialmente, que as penalidades impostas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conferido ao PROCON pelo art. 55 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto Federal n. 2.181/97.
Ressalta que os processos administrativos observaram o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade que justifique a intervenção judicial.
Em relação à CDA n. 210005842859, anulada na origem, o Estado argumenta que o cancelamento posterior do débito pela empresa não afasta a infração original, que consistiu no descumprimento de oferta, nos termos do art. 30 do CDC.
A multa, de natureza sancionatória, visa coibir práticas lesivas ao consumidor, sendo irrelevante a reparação posterior do dano.
Quanto à redução dos valores das demais CDA’s, o Apelante discorda da fundamentação adotada pelo juízo singular, que considerou irrisória a vantagem econômica obtida pela empresa.
O Estado defende que a análise deve considerar a escala de atuação da empresa, cuja base de clientes ultrapassa 70 milhões.
Assim, afirma que mesmo pequenas vantagens individuais podem representar ganhos milionários, incentivando a má prestação de serviços.
Diante disso, o Estado requer a reforma da sentença para restabelecer a validade da CDA n. 210005842859 e os valores originais das demais CDA’s, com o consequente prosseguimento da execução fiscal (evento 27, Eproc/PG).
Igualmente inconformada, a Recorrente Oi Móvel S.A. sustenta, inicialmente, a nulidade das penalidades impostas, sob o argumento de que as decisões administrativas carecem de motivação e fundamentação adequadas, em afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os arts. 2º, 38, 46 e 50 da Lei nº 9.784/99.
Alega que os elementos probatórios e os esclarecimentos prestados nos processos administrativos não foram devidamente considerados.
A empresa também aponta cerceamento de defesa, uma vez que, em um dos procedimentos, solicitou dilação de prazo para apresentação de resposta, pedido que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa.
Ainda, afirma que não houve prática infrativa, pois os acordos firmados com os consumidores foram integralmente cumpridos, inexistindo descumprimento de oferta ou infração às normas consumeristas.
Em relação a uma das CDAs, a Recorrente argumenta que a multa foi aplicada com base em suposta fraude de e-mail, cuja responsabilidade seria exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outro caso, sustenta que a cobrança de multa por fidelidade era legítima, conforme previsto contratualmente.
A Recorrente também destaca a ausência de provas por parte dos consumidores, ressaltando que as penalidades foram fundamentadas exclusivamente em alegações não comprovadas, contrariando o art. 36 da Lei nº 9.784/99.
Aduz, ainda, que o Procon extrapolou seu poder de polícia ao aplicar sanções sem a devida análise das provas e argumentos apresentados, configurando desvio de finalidade e violação ao devido processo legal.
Por fim, a empresa impugna os valores das multas, mesmo após a redução para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) por processo, por entender que permanecem desproporcionais.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que os embargos à execução fiscal sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente anulação das CDAs.
Subsidiariamente, pleiteia a redução substancial dos valores das multas.
Requer, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados substabelecidos (evento 54, Eproc/PG).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 36 e 61, Eproc/PG).
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o breve relatório.
A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do código de processo Civil. 1) Admissibilidade: Inicialmente, destaco que a tese recursal apresentada pela Apelante OI Móvel S.A. em relação à suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa de n. 210005788463 carece de dialeticidade.
Tal certidão possui descrição de origem do débito do Procon/SC, relativa ao processo administratvo autuado sob o n. 42.001.001.18.0010235 (Evento 1, Anexo 6, p. 88 e seguintes, Eproc/PG). O processo administrativo demonstra que o caso refere-se à reclamação do consumidor Marcio Fortkamp de Araujo, o qual relatou que, após solicitar portabilidade da Oi para a Vivo em 18/04/2018, continuou sendo cobrado indevidamente pela Oi, inclusive com valores integrais e adicionais, mesmo sem utilizar mais seus serviços.
A empresa apresentou resposta indicando a origem de alguns dos supostos débitos, informando cancelamento de outras faturas e afirmando ter realizado devolução em dobro.
Destaca-se, a seguir, trecho relativo à reclamação apresentada, extraído de tal processo administrativo: [...]1) Trecho da Notificação Inicial Encaminhada à Empresa: [...] Reclamação apresentada: O consumidor acima qualificado compareceu a este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON em 24/07/2018, e relatou os seguintes fatos: no dia 18/04/2018, foi solicitado a portabilidade da Oi para a VIVO, entretanto teoricamente o proporcional seria cobrado no mês 05/18, contudo no mês 05/18 foi cobrado o valor integral, acrescido de R$ 20,00, pois segundo o reclamante o valor contratual é de R$ 239,90.
Então ele fez o pagamento do valor integral.
No mês 06/18 recebeu a conta do R$ 5,20, posteriormente R$ 119,88 por final, R$ 436,63.
Todas as faturas foram pagas, contudo levantou uma certa incerteza no reclamante, fazendo que o mesmo entrasse em contato com a ANATEL.
Onde no protocolo: *47.***.*12-18, a Agência afirmou ao reclamante que estes valores eram indevidos e que havia a necessidade de ressarcimento.
Vale mencionar que no mês 05/18, o reclamante havia já pago proporcional na VIVO, ou seja, já não usava o serviço da Oi.
Diante dos fatos, o reclamante vem através deste Órgão solicitar o estorno de R$ 561,71, mediante a correção monetária em sua conta corrente e o cancelamento de quaisquer valor em aberto. [...] O Juízo de origem considerou hígido o débito relativo a tal certidão ao fundamento de que a empresa não comprovou na esfera administrativa a pertinência do débito, ou ainda a devolução de todos os valores indevidamente cobrados do consumidor.
Da análise das teses recursais, contudo, vislumbro que os argumentos recursais empregados para questionar a validade de tal CDA não correspondem aos elementos do processo administrativo, tampouco impugnam os fundamentos da sentença, conforme se extrai das razões do recurso apresentado: [...]3 - CDA N. 210005788463, PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 42.001.001.18 0010235:17.
No mesmo norte, houve arbitrariedade na aplicação da multa, relativa à CDA supracitada, sob o argumento de recusa ao cumprimento da oferta, por infração aos artigos 30 e 35 da Lei 8078/90.18.
No entanto, igualmente à CDA anterior, inexiste prova de qualquer oferta de que o débito automático deveria se dar exclusivamente na CEF.
Ademais, a momentânea indisponibilidade constatada para referido banco não exclui a possibilidade de ativação de débito automático em qualquer outro banco.19.
Ademais, não há qualquer reclamação do serviço contratado e disponibilizado, mas tão somente da impossibilidade momentânea de habilitação do débito automático na agência da CEF, o que não configura descumprimento da oferta. [...] (Evento 54, Eproc/PG).
Diante deste cenário, tem-se que o recurso não merece conhecimento neste ponto, porquanto violado o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
No mesmo norte, confira-se, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MANTIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL.
PRESENTE INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO SEGURADO.
ADMISSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERA REPETIÇÃO DE TESES APRESENTADAS NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5002248-26.2020.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023). Inviável, portanto, conhecer do recurso neste ponto.
No mais, os recursos voluntários são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento ou, no caso do reclamo interposto pela OI, parcial conhecimento. 2) Contextualização: A empresa Oi Móvel S.A., em recuperação judicial, apresentou embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina (autuada sob o n. 5075624-23.2021.8.24.0023), relativa a sete CDAs de multas impostas pelo Procon do Estado de Santa Catarina.
Sustentou a inexistência de infração consumerista nos processos administrativos que originaram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Argumentou que cumpriu os acordos firmados com os consumidores, prestou os esclarecimentos devidos e que as decisões administrativas foram proferidas sem a devida fundamentação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu que as penalidades foram impostas com base apenas nas alegações dos consumidores, sem provas suficientes, contrariando os artigos 2º e 36 da Lei n. 9.784/99.
Ressaltou, ainda, a ausência de motivação nos atos administrativos, em afronta aos artigos 2º, VII, 38, §1º, 46, §1º e 50, II da mesma norma.
Defendeu a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais e a inaplicabilidade da agravante por suposta vantagem auferida, por ausência de fundamentação.
Alegou, também, que o valor das multas – R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais) por processo – é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 57 do CDC e artigo 28 do Decreto 2.181/97.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das multas, a declaração de nulidade das decisões administrativas e das CDAs, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades.
Por fim, pleiteou a produção de provas, a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários, e que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados constituídos.
Após regular tramitação, os Embargos à Execução opostos foram parcialmente acolhidos, ensejando os recursos de apelação ora em apreço.
Considerando haver aspectos da sentença impugnados por ambas as insurgências, far-se-á a análise das teses recursais apresentadas. 3) Higidez dos Processos Administrativos que ensejaram as Penalidades: A Embargante/Recorrente Oi Móvel sustenta, inicialmente, a nulidade das penalidades impostas, sob o argumento de que as decisões administrativas carecem de motivação e fundamentação adequadas, em afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os arts. 2º, 38, 46 e 50 da Lei nº 9.784/99.
Alega que os elementos probatórios e os esclarecimentos prestados nos processos administrativos não foram devidamente considerados.
A empresa também aponta cerceamento de defesa, uma vez que, em um dos procedimentos, solicitou dilação de prazo para apresentação de resposta, pedido que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa.
Ainda, afirma que não houve prática infrativa, pois os acordos firmados com os consumidores foram integralmente cumpridos, inexistindo descumprimento de oferta ou infração às normas consumeristas.
Em relação a uma das CDAs, a Recorrente argumenta que a multa foi aplicada com base em suposta fraude de e-mail, cuja responsabilidade seria exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outro caso, sustenta que a cobrança de multa por fidelidade era legítima, conforme previsto contratualmente.
A Recorrente também destaca a ausência de provas por parte dos consumidores, ressaltando que as penalidades foram fundamentadas exclusivamente em alegações não comprovadas, contrariando o art. 36 da Lei nº 9.784/99.
Aponta não ter sido demonstrada atuação antijurídica da empresa, tampouco contumácia, sendo descabida a imposição da multa.
O Estado, por seu turno, sustenta, inicialmente, que as penalidades impostas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conferido ao PROCON pelo art. 55 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto Federal n. 2.181/97.
Ressalta que os processos administrativos observaram o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade que justifique a intervenção judicial.
Em relação à CDA n. 210005842859, anulada na origem, o Estado argumenta que o cancelamento posterior do débito pela empresa não afasta a infração original, que consistiu no descumprimento de oferta, nos termos do art. 30 do CDC.
A multa, de natureza sancionatória, visa coibir práticas lesivas ao consumidor, sendo irrelevante a reparação posterior do dano, razão pela qual almeja a reforma da sentença no ponto, para reconhecer a adequação do processo administrativo e, por consequência, a higidez do débito relativo à sanção imposta no bojo destes autos. Adianto que assiste razão, em parte, à Embargante.
De início, registro que o Procon, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém plena competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração das normas consumeristas, nos termos dispostos no art. 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18, I e § 2º do Decreto n. 2.181/97.
Sobre a competência do Procon para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.1.
Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.3.
Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1727028/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018, grifou-se).
Dito isto, verifica-se que o Procon agiu dentro da sua competência, no exercício regular do poder de polícia.
Da análise dos Processos Administrativos que originaram as sanções, constata-se que o Órgão atuou a partir de denúncias de consumidores que relataram posturas consideradas indevidas, tais quais cobrança de pacotes não utilizados ou de valores após o cancelamento do serviço, recusa em atender à solicitação de forma de pagamento, alteração indevida de titularidade de linha, dentre outros. São, ao todo, sete Certidões de Dívida Ativa questionadas pela Embargante, sendo que o Juízo de Origem reconheceu a higidez de cinco delas (210005788200, 210005788382, 210005788463, 210005843073 e 210005843154), porém considerou o valor das penalidades impostas excessivo, reduzindo-as de R$ 226.767,44 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
No que se refere às outras duas CDAS (nº 210005842859, nº 210005842930,), foram anuladas perante o Juízo de Origem, ao fundamento de motivação indevida.
Avaliados os respectivos processos administrativos, procedo à análise pormenorizada das situações, dividindo-as entre os processos ora considerados hígidos e aqueles eivados de nulidade. 3.1) Processos Administrativos Legítimos: Da análise dos processos administrativos que deram origem às CDAs n. 210005788200, 210005788382, 210005843154 e 210005788463 vislumbra-se relato dos consumidores bem detalhados no sentido de que a empresa teria realizado cobranças indevidas e/ou falhado na prestação do serviço.
Embora a empresa tenha apresentado defesa nos processos administrativos, as decisões do Órgão foram no sentido de imposição de penalidade em razão de ofensa às normas consumeristas, tendo sido adotadas, em tais casos, fundamentação idônea e condizente com os elementos apurados na esfera administrativa.
Logo, constata-se que, em relação a tais processos, as decisões foram devidamente motivadas e fundamentadas, inexistindo vício efetivo no procedimento. Confira-se, nesse sentido, breves apontamentos relativos aos casos específico que comportam conhecimento, os quais corroboram a adequação da imposição da sanção: 3.1.1) FA 42.001.001.19-0008303 - CDA 210005788200 - Anexo 04: A Certidão de Dívida Ativa de n. 210005788200 possui descrição de origem do débito do Procon/SC, relativa ao processo autuado sob o n. 42.001.001.18.00008303 (Evento 1, Anexo 4, Eproc/PG). O processo administrativo demonstra que o caso se refere à reclamação apresentada ao Procon pela consumidora Maria de Lourdes Tinelle, a qual deu origem a uma notificação encaminhada à Embargante.
Em resposta, a empresa solicitou prorrogação do prazo para prestar as informações requeridas, mas, antes disso, foi aplicada a sanção administrativa.
Contra essa decisão, foi interposto recurso, acompanhado de informações no sentido de que a consumidora havia contratado os serviços e, portanto, os descontos realizados no saldo de créditos seriam legítimos.
Todavia, a impugnação foi rejeitada na via administrativa, mantendo-se a penalidade imposta.
Destacam-se, a seguir, algumas das manifestações extraídas de tal processo aministrativo: [...]1) Trecho da Notificação inicial enviada à empresa: [...] II- Após análise preliminar constata-se que as partes são legitimas e está configurada relação de consumo, conforme dispõe o art. 22 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegação do (a) reclamante:Reclamação apresentada: A consumidora acima qualificada compareceu a este Orgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON em 12/06/2019, e relatou os seguintes fatos: a reclamante informou que no dia 17/12/2019, esteve ao PROCON/SC para fazer uma reclamação CIP n° 42-001.00118-0017626, onde foi feito uma audiéncia em 07/03/2019, sendo feito uma recarga no valor de R$ 130,00, onde foi informado que seus créditos iriam até 22/09/2019, porém consumidora informou que tinha credito até dia 09/06/2019 e a recarga iria até dia 09/06/2019, .
Em contato com a atendente Sara, a mesma informou que a consumidora obteve contratação de pacote e que utilizou todos seus créditos, consumidora não concorda, pois utiliza o WIFI em sua residéncia e pouco usa fora de casa.
Diante dos fatos a reclamante vem através deste Orgão solicitar que seja enviado o relatório da contratação de pacotes e o relatório da utilização de sua internet. [...] 2) Quantificação da sanção imposta: De acordo com a Portaria Normativa do PROCON/SC nº 01/2016, publicada no DOE/SC nº 20.268 de 31/03/2016, art. 40, a pena base será calculada da seguinte forma:Art. 40.
Na fixação da pena de multa base, observar-se-á a condição econômica do infrator, a vantagem auferida com o ato infrativo e a gravidade da prática infrativa, de acordo com:I – Condição econômica do infrator;II – Vantagem auferida com o ato infrativo;III – Gravidade da prática infrativa.PENA BASE: (CE) x (VA) x (GI)Consoante o exposto, fixo a pena base da seguinte forma:PENA BASE: CE (fator 40) x VA (fator 07) x GI (grupo III-600).Ressalta-se que a infração está prevista no anexo da Portaria Normativa do PROCON/SC nº 01/2016, item III, item 8.Observa-se, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 41, inciso II, alínea “a”, da referida Portaria, razão pela qual aumento em 1/3 a pena aplicada.Desta feita, de acordo com o art. 40 da Portaria Normativa do PROCON/SC nº 01/2016, este órgão de defesa do consumidor arbitra sanção administrativa pelos descumprimentos à legislação consumerista, no importe de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais).Notifique-se a Autuada para recolher o valor da multa arbitrada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como cientifique-se de que da presente decisão administrativa caberá Recurso dirigido ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõem os arts. 46, § 2º e 49 do Decreto nº 2.181/97. [...] (Evento 1, Anexo 4, Eproc/PG). Tem-se que, neste caso, diante da ausência de solução, foi instaurado processo administrativo, no qual a embargante requereu dilação de prazo para apresentar defesa.
Embora não tenha havido manifestação expressa da autoridade administrativa sobre o pedido, o art. 9º da Portaria Normativa Procon/SC nº 01/2016, vigente à época, prevê que o prazo para defesa é improrrogável, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Houve apresentação de parecer técnico fundamentado, identificando a violação aos direitos do consumidor e indicando os dispositivos legais aplicáveis.
A decisão administrativa adotou tal parecer como razões de decidir.
A sanção administrativa de multa foi regularmente aplicada e a empresa foi formalmente notificada.
Assim, não se verifica nulidade por vício de motivação ou cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento observou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste caso, conforme ponderou o Juízo de Origem, a decisão de imposição da sanção revela-se fundamentada e pertinente, sendo adequada sua manutenção. 3.1.2) FA 42.001.001.18-0010804 - CDA 210005788382 - Anexo 5: A Certidão de Dívida Ativa de n. 210005788382 possui descrição de origem do débito do Procon/SC, relativa ao processo autuado sob o n. 42.001.001-18.0010804 (Evento 1, Anexos 5 e 6, Eproc/PG). O processo administrativo demonstra que o caso refere-se à reclamação do consumidor Carlos Augusto Daminelli, que relatou estar há meses tentando configurar sua conta para que as faturas fossem debitadas automaticamente em conta corrente, sem, contudo, obter êxito.
Em resposta à notificação, a empresa informou ter aberto solicitação para viabilizar o atendimento à demanda do consumidor.
Realizada audiência conciliatória, com a presença das partes, o consumidor reiterou que já havia contatado a instituição bancária, a qual confirmou que havia cadastro para o débito automático das faturas.
Ainda assim, até aquele momento, os débitos não vinham sendo processados conforme pleiteado.
Constou nos autos ofício encaminhado pela instituição financeira em que o consumidor mantém conta corrente, informando que a conclusão do procedimento de débito em conta dependia da apresentação de informações complementares por parte da empresa credora.
Em nova manifestação, a empresa Oi esclareceu que, na localidade em que reside o consumidor, a modalidade de pagamento por débito automático em contas para a Caixa Econômica Federal encontrava-se indisponível.
Diante dos elementos constantes do processo, foi proferida decisão administrativa aplicando sanção à empresa, com fundamento na recusa do fornecedor em cumprir a oferta disponibilizada ao cliente.
Interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida.
Destacam-se, a seguir, algumas das manifestações extraídas de tal processo administrativo: [...]1) Trecho da Notificação Inicial Encaminhada à Empresa: II – Após análise preliminar, constata-se que as partes são legítimas e está configurada relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegação do(a) reclamante: Reclamação apresentada: O consumidor acima qualificado compareceu a este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em 02/08/2018, e relatou os seguintes fatos: há pelo menos 12 meses vem tentando cadastrar o pagamento de suas faturas para débito em conta e não obtém sucesso.
Entrou por diversas vezes em contato com a reclamada, sendo informado de que se trataria de problema no sistema bancário, porém já foi comprovado formalmente pela instituição bancária que está autorizado.
Diante dos fatos, o reclamante vem, através deste Órgão, solicitar que suas faturas sejam configuradas para débito em conta corrente, sendo ela nº 000000021558-9, agência 1638, operação 0001, imediatamente, tendo em vista que já foi autorizada pela instituição bancária. [...] Aberta a audiência, na presença do(a) reclamante e do(a) reclamado(a).
O(a) reclamado(a), representado(a) pelo(a) seu(sua) preposto(a), senhor(a) ANDERSON BARRETO ALMEIDA – CPF *06.***.*23-01, que fez neste ato a juntada da Carta de Preposição, apresenta os seguintes argumentos: diante dos fatos narrados pela outra reclamada, CEF, de que o consumidor encontra-se com a conta devidamente cadastrada para receber faturas da empresa OI, bem como o consumidor, neste ato, apresenta a conta com vencimento em outubro/2018, demonstrando que ainda não houve o envio da fatura para débito em conta.
Nesse sentido, requer o prazo de 10 dias úteis, a contar desta data, para apresentar manifestação. [...]2) Ata audiência conciliatória:Aberta a audiência, na presença do(a) reclamante e do(a) reclamado(a).
O(a) reclamado(a), representado(a) pelo(a) seu(sua) preposto(a), senhor(a) ANDERSON BARRETO ALMEIDA – CPF *06.***.*23-01, que fez neste ato a juntada da Carta de Preposição, apresenta os seguintes argumentos: diante dos fatos narrados pela outra reclamada, CEF, de que o consumidor encontra-se com a conta devidamente cadastrada para receber faturas da empresa OI, bem como o consumidor, neste ato, apresenta a conta com vencimento em outubro/2018, demonstrando que ainda não houve o envio da fatura para débito em conta.
Nesse sentido, requer o prazo de 10 dias úteis, a contar desta data, para apresentar manifestação. 3) Ofício oriundo da Instituição Bancária em que o Consumidor: 1.
Em resposta à F.A. nº 42.001.001.18-0010804, esclarecemos que o serviço de débito automático baseia-se em processos de troca de informações entre a Convenente (empresa que contrata os serviços da CAIXA para débito automático) e a CAIXA.
A Convenente é responsável pelo envio do arquivo para que sejam realizadas as tentativas de débito na conta do cliente, o qual é reconhecido pela convenente pelo identificador gerado pela empresa.
As inclusões e exclusões de autorização podem ser realizadas tanto pela Convenente quanto pela CAIXA, sendo que, quando são realizadas pela CAIXA, faz-se necessário que o cliente informe qual o código identificador para inclusão. 2.
Verificamos que consta em nossos arquivos autorização assinada pelo cliente em 05/12/2017, para inclusão de débito automático da empresa Oi, conforme anexo, com identificação do cliente na empresa nº 002529575351. 3.
No entanto, em consulta aos nossos sistemas, verificamos que a inclusão efetuada em 05/12/2017 pela CAIXA foi excluída em 06/12/2017 pela Oi, conforme tela abaixo:[...] 4.
Verificamos que consta ainda outra inclusão de débito automático para empresa OI, realizada em 26/02/2018, com código de identificação do cliente n. [...].
A mnesam encontra-se como ativa, no entanto, em consulta ao histórico de lançamentos, não localizamos nenhuma solicitação de débito enviada pela referida empresa, conforme telas abaixo:[...] 5.
Considerando que o débito automático foi incluído pela CAIXA, conforme informações fornecidas pelo cliente, sem que houvesse envio de débitos pela Conenente, e também considerando que a solicitação de débio automático pode ser incluída a qualquer tempo diretamente pela Convenente OI, sem necessidade de prévia autorização junto à esta instituição bancária, solicitamos que a CAIXA seja excluída do polo passivo. [...] 4) Trecho da decisão administrativo que impôs a sanção: [...]Nas hipóteses em que o fornecedor recusa-se ao cumprimento da oferta, o art. 35 do CDC apresenta três soluções, à escolha do credor, para coibir a negativa, quais sejam:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Conforme mencionado anteriormente, a Reclamada se negou a proceder com a modalidade de pagamento escolhida pelo Reclamante, uma vez que não há qualquer informação divergente do agente bancário.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 43 do Decreto n. 2.181/97, essa Assessoria Técnica opina por aplicar sanção administrativa de multa ao fornecedor reclamado, por infração aos artigos 30 e 35 da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 56 do CDC, c/c art. 18 do Decreto n. 2.181/97.
Na espécie, vê-se que, de fato, a empresa deixou de atender à oferta, não disponibilizando ao consumidor a modalidade de pagamento por ele escolhida e que, em tese, é propagada pela empresa como viável.
O processo administrativo observou o direito ao contraditório e à ampla defesa e, ao final, concluiu pela existência de violação às normas consumeristas.
Assim, tal qual concluiu o Juízo de Origem, a decisão de imposição da sanção revela-se fundamentada e pertinente, sendo adequada sua manutenção. 3.1.3) FA 42.001.001.19-0003041 - CDA 210005843154 - Anexo 10: A Certidão de Dívida Ativa de n. 210005843154 possui descrição de origem do débito do Procon/SC, relativa ao processo autuado sob o n. 42.001.001.19-0003041 (Evento 1, Anexo 10, Eproc/PG). O processo administrativo demonstra que o caso refere-se à reclamação do consumidor Carlos Henrique Dias, o qual relatou que sua linha móvel, com valor mensal de R$ 35,60, deixou de funcionar em sua residência.
Apesar de diversos contatos com a operadora e abertura de protocolos, não obteve solução.
Diante da persistência do problema, solicitou portabilidade para outra operadora em setembro de 2018.
Mesmo assim, recebeu uma fatura no valor de R$ 548,09 com vencimento em 17/10/2018.
Ao questionar a cobrança, foi informado de sua procedência.
Diante disso, solicitou ao PROCON a isenção do valor, cancelamento da multa e retirada do registro de negativação no SPC.
A empresa apresentou resposta informando que o débito contestado diz respeito a valor proporcional por utilização até a data da portabilidade, além de multa por cláusula de fidelidade.
Realizada audiência, o reclamando não concordou com as informações apresentadas pelo proposto do reclamado.
A empresa apresentou defesa, porém sobreveio a imposição da sanção sob o fundamento de ausência de cumprimento de oferta. Interposto recurso administrativo, foi rejeitado, mantendo-se a sanção.
Destacam-se, a seguir, algumas das manifestações extraídas de tal processo administrativo: [...]Após análise preliminar, constata-se que as partes são legítimas e está configurada relação de consumo, conforme dispõe o art. 22 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegação do(a) reclamante: Reclamação apresentada: O consumidor acima qualificado compareceu a este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON em 21/02/2019, e relatou os seguintes fatos: que tem uma linha móvel número 48-984062165, que pagava um valor de R$ 35,60 mensais.
O consumidor entrou em contato na data de 14/09/2018 e informou que sua linha telefônica não funciona em sua residência, protocolo 201800183062779.
Não teve resposta, ligou diversas vezes com os protocolos: 201800183060751, 201800183118583, 201800184516467, 201800186314098 e 201800184650753, sem resposta.
O consumidor, no mês 09/2018, fez portabilidade para outra operadora, e depois disso chegou uma fatura com o valor de R$ 548,09, com vencimento para 17/10/2018.
O consumidor ligou e perguntou do que se tratava; foi informado que é procedente o valor de R$ 548,09, na data de 27/11/2018, com o protocolo 201800237350814.
Diante dos fatos, vem até este órgão solicitar que seja isento deste valor de R$ 548,09, da multa, devido a ter informado diversas vezes para a reclamada sobre os problemas, e que seja retirado o registro de negativação no SPC, imediatamente.[...] Nestes caso, considerando que a empresa não comprovou, na esfera administrativa, o fato afirmado pelo consumidor no sentido de que o serviço não estaria funcionando adequadamente em sua residência, revelando a falha na prestação do serviço e ofensa às normas consumeristas, apta a justificar a imposição da sanção.
Desse modo, não cabe revisão do Poder Judiciário às decisões administrativas que, segundo parâmetros legais e por meio de legítima fundamentação, arbitraram a multa administrativa.
Do contrário, enfraquecer-se-ia infundada e demasiadamente o sistema de proteção ao consumidor, limitando-se indevidamente a atuação do Procon quando constatada infração a direito consumerista.
Colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDO.
PENALIDADE APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
POSSIBILIDADE NO QUE TOCA À LEGALIDADE E AOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE RESPALDADO NAS NORMAS PERTINENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MONTANTE ATRIBUÍDO À SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5079536-62.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR PARA EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÍTIDO COMPARTILHAMENTO, PELA AUTORA, DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR COM A EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET.
CONTATO TELEFÔNICO, PELA EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET, MINUTOS APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO PELO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO VERIFICADA EM OUTROS CASOS NO MESMO MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O PODERIO ECONÔMICO DA AUTORA.
MONTANTE APTO A GARANTIR O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303518-77.2015.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).
Em especial, tem-se o dissídio: APELAÇÕES CÍVEIS. CONEXÃO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RECURSOS INTERPOSTOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, DE IGUAL FORMA, FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO VOLTADO À NULIDADE DA PUNIÇÃO.
PERDA DE GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO DE PRODUTO.
EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INÉRCIA DA EMPRESA AUTUADA QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 12, § 1º, INCISOS I E II, E 39, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990; E ARTS. 12, INCISO VI, E 13, INCISOS IV E XXIV, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997.
CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA MULTA ACERTADAMENTE PONDERADOS PELO ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA..
SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON HÁ MUITO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA (STJ, AGINT NO RESP 1594667/MG, DJE 17-08-2016).
SANÇÃO IMPOSTA POR TRANSGRESSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
ARTS. 55, § 1º, E 56, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC; E ARTS. 2º, 4º, INCISO III E IV, 5º E 18, INCISO I, E § 2º, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONHECIDA E PROVIDA."É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (STJ, AgInt no REsp 1594667/mg, rela.
Mina.
Regina Helena Costa, DJe 17-08-2016). (TJSC, Apelação n. 0501721-13.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
Repisa-se os fundamentos do voto acima: [...]Vislumbra-se que o órgão administrativo procurou, em verdade, sancionar o fornecedor pela desídia no cumprimento de suas obrigações legais para com o consumidor, realçando a carga de objetividade que permeiam as normas do CDC e impondo a multa com um caráter pedagógico, visando a não repetição da omissão então perpetrada.O Estatuto consumerista, inovando a ordem jurídica, tratou de forma analítica todas as nuances que revestem as relações de consumo, buscando dar celeridade e efetividade à resolução dos conflitos, majoritariamente os patrimoniais.
Neste sentido, a imposição de multa (art. 56) aos fornecedores desidiosos no exercício da atividade comercial guarda relação com os cânones do CDC, protegendo o consumidor hipossuficiente dos arbítrios praticados pelas grandes corporações empresariais, que não raramente preferem discutir em juízo as questões contra si postas a resolvê-las na via administrativa, dado que poucos são os consumidores que buscam resguardar os seus direitos.[...] (TJSC, Apelação n. 0501721-13.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). (Grifei) Assim, de ser mantida a sentença também neste ponto. 3.2) Processos Administrativos Eivados de Nulidade: Considero, contudo, que os Processo Administrativos autuados sob o n. 42.001.001.19-0005383 (CDA n. 210005842859), n. 42.001.001.18-0016388 (CDA n. 210005842930) e n. 42.001.001.19.0001673 (CDA n. 210005843073) evidenciam nulidades que devem ser pronunciadas e/ou confirmadas por esta Corte de Justiça. 3.2.1) FA 42.001.001.19-0005383 - CDA 210005842859 - Anexo 7: A Certidão de Dívida Ativa de n. 210005842859 possui descrição de origem do débito do Procon/SC, relativa ao processo autuado sob o n. 42.001.001.19-0005383 (Evento 1, Anexo 7, Eproc/PG). O processo administrativo demonstra que o caso refere-se à reclamação da consumidora Simone Alves, a qual relatou que, após solicitar a troca de titularidade de contrato de internet devido ao falecimento do marido, o técnico não conseguiu realizar a instalação por falta de sinal no endereço.
Foi-lhe fornecido um chip provisório, que também não funcionou adequadamente.
Apesar de não ter usufruído do serviço, recebeu cobrança de R$ 41,22, motivo pelo qual solicitou isenção da fatura.
A empresa apresentou resposta, indicando que o débito era relativo a linha fixa que permaneceu ativa.
Realizada audiência, a consumidora informou não concordar com as informações prestadas pelo preposto da empresa.
Apresentada defesa pela empresa, sobreveio imposição de multa administrativa, ao fundamento de ausência de cumprimento de oferta.
Interposto recurso pela empresa sancionada, manteve-se a sanção.
Destacam-se, a seguir, algumas das manifestações extraídas de tal processo administrativo: [...]II - Após análise preliminar, constata-se que as partes são legítimas e está configurada relação de consumo, conforme dispõe o art. 22 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegação do(a) reclamante: Reclamação apresentada: A consumidora acima qualificada compareceu a este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON em 08/04/2019, e relatou os seguintes fatos: que no dia 08/03/2019, às 10:00 hs, sob o protocolo 201900040637781, 201900040712267, entrou em contato com a atendente Raquel para trocar a titularidade do nome do seu marido, que foi a óbito, para o seu nome.
No dia 09/03/2019, o técnico Liomar foi na residência da reclamante, localizada na Rua dos Laranjais, no Bairro Morro das Pedras, para instalar a internet, protocolo nº 201900041454723.
O técnico não conseguiu fazer a instalação, pois, no ato, verificou que o endereço não tinha sinal.
Encaminhou a reclamante para a loja falar com o vendedor.
O vendedor deu um chip provisório para a consumidora poder usar até resolver a situação, porém o chip com numeração (48) 98486-3013 não funcionou dentro de sua residência, tendo a reclamante que ir para fora de casa para tentar uma conexão, sem sucesso.
No início de abril, a reclamante recebeu a fatura com o valor de R$ 41,22.
Diante dos fatos, a reclamante solicita a isenção da fatura com vencimento no dia 11/04/2019, no valor de R$ 41,22, tendo em vista que não possuía sinal na sua residência.[...] Da leitura do processo administrativo concluo, tal qual o Juízo de Origem, que houve atendimento satisfatório à reclamação da consumidora.
No caso concreto, o motivo que embasou a instauração do processo administrativo foi a suposta cobrança indevida por chip inutilizado.
Todavia, verifica-se que, no decorrer do procedimento, a embargante adotou providências para sanar a irregularidade apontada, promovendo o cancelamento do débito, o que restou demonstrado nos autos (evento 1, Anexo 7, p. 23, Eproc/PG).
Malgrado a resolução da controvérsia e a satisfação da pretensão da consumidora, a autoridade administrativa decidiu aplicar sanção pecuniária à empresa, sob o fundamento de descumprimento de oferta.
Entrementes, atendida à reclamação, a imposição da sanção revela-se desarrazoada.
A propósito, "Observa-se que a reclamada juntou seus esclarecimentos em cada oportunidade em que foi chamada, pois respondeu ao órgão fiscalizador quando foi notificada, apresentou-se na audiência designada, e expôs outra versão dos fatos.
No entanto, seus argumentos e a prova juntada (contrato preliminar) não foram analisados pelo órgão administrativo, o que, sem dúvida, retira a motivação do ato que ensejou a multa.
Assim, existindo ilegalidade na imposição, imperiosa a interferência do Poder Judiciário a fim de que sejam observadas as diretrizes que norteiam a Administração Pública. [...] Portanto, acertada a declaração de nulidade do auto de infração [...]" (Apelação Cível n. 0301903-89.2017.8.24.0023, da Capital, Relator: Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16/10/2018).
Em casos semelhantes, aliás, assim já decidiu esta Corte de Justiça: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELO PROCON POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. A) ALEGADA FALTA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, POIS NÃO ANALISADA A TESE DE QUE A RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR FOI RESOLVIDA, ALÉM DE QUE A SENTENÇA É GENÉRICA E OFENDE O ART. 489, §1º, IV, DO CPC. MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
PRELIMINAR SUSCITADA QUE DISPENSA ANÁLISE (ARTS. 282, § 2º E 488 DO CPC).B) ARGUMENTO DE QUE A MULTA DEVE SER AFASTADA PORQUE A RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR FOI RESOLVIDA, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO NÃO CONSENTIDO. TESE ACOLHIDA. SOLUÇÃO DO CONFLITO ANTE A RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO AO CONSUMIDOR MEDIANTE DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA.
PRECEDENTES.C) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC), OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007525-30.2023.8.24.0023, rela.
Desa. Denise de Souza Luiz Francoskim, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/4/2024). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO EMBARGANTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL.É DISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO SOBRE A PREFACIAL VENTILADA, COM FULCRO NO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO MOSTRA-SE FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOS PROVENTOS DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO ATENDIDA APÓS MEDIAÇÃO DO PROCON DE TIMBÓ.
PENALIDADE APLICADA.
POLÍTICA NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESTÍMULO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISUM REFORMADO.OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO REVERENCIAM A HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES, ENCORAJANDO O USO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO (ART. 4º, III E V, DO CDC), O QUE DEVE SER PRIVILEGIADO QUANDO O FORNECEDOR ATENDE A RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR, COMO NO CASO EM APREÇO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5122860-34.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2024). (Grifou-se) E do corpo do acórdão: De outro vértice, cumpre ressaltar que as penalidades impostas aos fornecedores, para que se afigurem legítimas, devem divisar os princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, os quais, além da enaltecida vulnerabilidade do consumidor, reverenciam a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" e o "incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo" (art. 4º, III e V, do CDC).
Nesse sentido, se a Política Nacional das Relações de Consumo homenageia a harmonia dos interesses de consumidores e fornecedores e estimula que estes proporcionem meios de autocontrole de qualidade e prestabilidade de serviços, bem assim encoraja -
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
18/07/2025 12:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
-
18/07/2025 12:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0303
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093614-90.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
-
19/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54 do processo originário. Guia: 9818029 Situação: Em aberto.
-
19/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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