TJSC - 5027693-34.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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01/07/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027693-34.2024.8.24.0018/SC APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 16, PET1, os procuradores da apelada comunicaram a renúncia ao encargo.
Diante disso, o CPC dispõe que "Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" (art. 112, § 1º).
Nesse caso, a parte permanece representada até o dia 25-6-2025, quando já terá transcorrido o lapso temporal para eventual apresentação de insurgência (evento 10).
Ou seja, a renúncia só se efetivará após o trânsito em julgado da lide, caso não apresentado recurso.
Portanto, não sendo apresentado recurso, aguarde-se o transcurso do prazo legal de 10 dias, procedendo-se à desvinculação dos procuradores renunciantes ao seu fim.
Por outro lado, se apresentada irresignação pelos atuais procuradores, suspenda-se o processo, com o intuito de possibilitar a regularização do vício de representação processual, com a intimação pessoal da parte cujo procurador renunciou, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, do CPC. Decorrido prazo sem recurso, promova-se a desvinculação dos procuradores renunciantes.
Intime-se. -
18/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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18/06/2025 16:41
Despacho
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17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0502
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16/06/2025 22:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027693-34.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARILISI KAFER (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 19, SENT1): 1. MARILISI KAFER ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. 2. Relatou a existência de desconto a título de "contribuição Ambec" em seu benefício previdenciário sem relação jurídica subjacente entre as partes.
Aventou ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços da instituição requerida.
Calcada nas disposições consumeristas pretende a declaração da inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro das quantias descontadas, além de compensação por danos morais. 3. Citado, o requerido apresentou contestação (EV 12).
Preliminarmente (a) impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e o valor da causa; (b) arguiu falta de interesse processual. 4.
No mérito, discorreu acerca das atividades que desenvolve e defendeu a validade da adesão, formalizada em meio eletrônico. Asseverou a ausência de abalo moral indenizável e arrematou com pedido de improcedência. 5.
Houve réplica (EV 17).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 44.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal para (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica relativa à adesão denominada "contribuição Ambec 0800 023 1701" e determinar cessação dos descontos; e, (b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º), ambos a contar dos desembolsos (CC, art. 398). 45.
Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do baixo valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida. 46. Com relação à autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).. 47 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 23, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que "a reiterada prática ilícita da Requerida, bem como a necessidade de proteção dos direitos dos beneficiários previdenciários, requer seja alcançada a tríplice do Dano Moral", e, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: ISTO POSTO, requer-se o recebimento do presente Recurso de Apelação Cível, concedendo-se deferimento à mencionada, para que a r.
Sentença a quo seja reformada nesse aspecto, para: 3.1.
Em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da empresa ré e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, requer o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento (súmula 362 do C.
STJ), e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C.
Corte Superior). 3.2.
Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a empresa ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser os últimos majorados para 20% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não merece provimento o recurso.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial à autora.
Não trouxe prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 3,4% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos perfazem o montante de R$ 1.320,00 e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 45,00 (evento 1, CHEQ7).
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.3.1.
Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.4.
Recurso parcialmente conhecido e não providoTese de julgamento: "1.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs.
II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc.
VI do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida em sua integralidade. 2.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, vislumbra-se adequado ao artigo 85, § 2º do CPC o percentual determinado pela sentença.
Mantém-se, portanto, os honorários conforme fixados em primeiro grau, inclusive quanto à proporção definida.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. -
28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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27/05/2025 19:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027693-34.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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23/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento (Direito Civil)
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22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILISI KAFER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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22/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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