TJSC - 5001079-33.2023.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001079-33.2023.8.24.0242/SC APELANTE: TRANSPORTES RAIZES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)APELADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES PLA (OAB GO039086)ADVOGADO(A): ADRIANA FONSECA PEREIRA (OAB GO018145)ADVOGADO(A): HENRIQUE CASTRO SANTOS (OAB GO052384) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retiro o processo de pauta. 2.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da "Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes - Acidente de Trânsito", julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por Transportes Raízes LTDA em face de Denimercio Cenci e Laticinios Bela Vista LTDA. Transcreve-se o relatório (e a fundamentação) da decisão recorrida (processo 5001079-33.2023.8.24.0242/SC, evento 52, SENT1): Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes interposta por TRANSPORTES RAIZES - EPP contra DENIMERCIO CENCI e LATICINIOS BELA VISTA LTDA., todos já devidamente qualificados nos autos.
Narrou que, no dia 11 de abril de 2022, Adir Antônio Pimentel, funcionário do Autor, conduzia o caminhão VW/24.220 EURO3 WORKER, modelo/fabricação 2011/2012, placa MJC1046, chassi 9533782T2CR202574, renavam *03.***.*09-79, de cor branca, de propriedade do Requerente.
No referido momento, o veículo transitava na direção da linha Santa Lúcia para a linha São Rafael, quando foi surpreendido pelo veículo da parte Ré, um VW/GOL 1.0L MC4, que seguia em sentido oposto, em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a colidir na lateral do caminhão do Requerente.
Em razão do impacto, o caminhão sofreu danos, necessitando ser submetido a reparos, ficando na oficina pelo período de 10 (dez) dias.
Em seus pedidos, requereu: a) a citação da Ré; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a procedência da ação para a parte Ré ressarcir: c.1) a quantia de R$ 5.000,43 (cinco mil reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais em razão do conserto do veículo e c.2) a quantia de R$ 18.043,33 (dezoito mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), a título de lucros cessantes; d) a condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; e) a produção de provas.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1.1).
Recolhidas espontaneamente as custas iniciais, foi determinada a citação (Evento 7.1).
Devidamente citado (Evento 14.1), o Réu Laticínios Bela Vista Ltda. apresentou contestação (Evento 16.2), em que sustentou culpa exclusiva do autor, que não teria observado as condições de trafegabilidade da via.
Argumentou que os danos sofridos no veículo do autor não inviabilizariam a sua atividade diária, de forma que não seriam devidos os lucros cessantes.
Pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Réu Denimercio Cenci foi citado (Evento 15.1), porém não apresentou peça contestatória. Em decisão de Evento 26.1, o feito foi saneado.
Também foi designada audiência de instrução e julgamento que foi realizada em Evento 42.1.
A Ré Laticínios Bela Vista Ltda e a parte Autora apresentaram alegações finais (Evento 45.1 e 46.1, respectivamente). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o Autor pretende a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.000,43 (cinco mil reais e quarenta e três centavos) e lucros cessantes, no valor de R$ 18.043,33 (dezoito mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), por causa de acidente de trânsito em que seu caminhão VW/24.220 EURO3 WORKER, modelo/fabricação 2011/2012, placa MJC1046, chassi 9533782T2CR202574, renavam *03.***.*09-79, sofreu avarias.
São requisitos da responsabilização civil a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, bem como a demonstração da culpa.
Sobre esses elementos, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, dentre eles os danos suportados, o nexo causal com o evento danoso, bem como a culpa do réu suposto causador do acidente.
Da análise dos autos, verifico a inexistência de controvérsia quanto a ocorrência do acidente, suficientemente comprovado pelos documentos juntados no processo, especialmente o boletim de ocorrência (Evento 1.5) Tampouco há discordância sobre o local da ocorrência e as pessoas envolvidas no acidente.
Do boletim de ocorrência, extrai-se o depoimento dos envolvidos e do policial militar que atendeu a ocorrência (Evento 1.5): DENIMERCIO CENCI: Relato Individual: Relata a parte que estava sentido Linha São Rafael/Linha Santa Lúcia quando se deparou com um caminhão na curva.
Após isso, ele puxou o máximo que conseguiu para o acostamento.
ARI ANTÔNIO PEROSIN: Relato Individual: Relata a parte que é motorista do caminhão graneleiro MJC1046 de propriedade do senhor Laércio Sandrin.
Ainda, Relata que estava transitando sentido linha Santa Lúcia/ Linha São Rafael quando foi surpreendido por um veículo Gol rdu4d21 que vinha em sentido oposto.
CLAUDEMIR FERNANDO ANSCHAU (SOLDADO 1ª CLASSE): Relato Policial: Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Apenas danos materiais).
A guarnição foi acionada via Copom para atender a presente ocorrência.
Chegando ao local da colisão a guarnição foi recepcionada pelos condutores Ari Antônio perosin e denimercio cencci.
Em conversa com as partes, o senhor Ari Antônio perosin Relatou que é motorista do caminhão graneleiro placa MJC1046 de propriedade do senhor Laércio Sandrin.
E que estava transitando sentido linha Santa Lúcia/ Linha São Rafael quando foi surpreendido por um veículo VW/GOL 1.0 (RDU4D21) que vinha em sentido oposto.
Já o senhor denimercio cencci VW/GOL 1.0 (RDU4D21) Relatou que estava dirigindo em sentido Linha São Rafael/Linha Santa Lúcia quando se deparou com um caminhão na curva.
Após isso, ele puxou o máximo que conseguiu para o acostamento.
A guarnição pode constatar que os veículos ainda sem encontravam no local que pararam após a colisão, além disso, possivelmente o condutor do veículo gol estava em velocidade incompatível com a via quando se deparou com o caminhão em uma curva.
Assim, o condutor do veículo VW/GOL 1.0 (RDU4D21) foi o máximo que conseguiu para a lateral da via, colidindo lateralmente com o caminhão.
Por fim, a guarnição fez as devidas orientações e lavrou o presente boletim de ocorrência.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o Sr.
Ari Antônio Perosin, na qualidade de informante, por ter sido o condutor do caminhão da empresa Autora no momento do acidente.
Ele relatou que estava dirigindo o caminhão de forma regular e, ao perceber a aproximação do carro, este já estava "em cima" do seu veículo e não teve o que fazer para evitar o acidente.
Informou que trafegava a uma velocidade de no máximo 30 km/h, pois estava com o caminhão carregado.
Alegou que a estrada era de terra e estreita.
Asseverou que o acidente aconteceu em uma curva (Evento 40.1).
No mais, a parte Autora alegou que o veículo do Requerido colidiu com a lateral do seu, ao trafegar no sentido contrário, em uma velocidade inadequada para as condições da via, pois se tratava de uma estrada estreita e de terra.
As fotos anexadas ao boletim de ocorrência também demonstram que, por se tratar de uma via estreita e de mão dupla, não havia espaço suficiente para a passagem de um carro, já que o caminhão ocupava a maior parte da pista enquanto trafegava na via (Evento 1.5, fls. 2-5).
Infere-se, também, que o acidente ocorreu logo após uma curva, o que, por certo, prejudicou a visão de ambas as partes em relação ao tráfego na via que, como dito, é estreita e não comportava a passagem de ambos os veículos simultaneamente: Não há nos autos evidências que comprovem que o veículo do Réu estava efetivamente em velocidade incompatível com a via ou que o réu, de alguma outra forma, tenha atuado com imprudência.
Além disso, no depoimento do informante, Sr.
Ari, ele apenas afirmou que, ao perceber, o veículo já se encontrava "em cima" do caminhão.
Em suma, não foi demonstrada a culpa do réu pela ocorrência do acidente, o que implica na improcedência dos pleitos iniciais. 45.146.1 Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSPORTES RAIZES - EPP contra DENIMERCIO CENCI e LATICINIOS BELA VISTA LTDA.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
A empresa autora opôs Embargos de Declaração (evento 56, EMBDECL1), o qual foi rejeitado (evento 63, SENT1) nos seguintes termos: Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, o recurso deve ser rejeitado, na medida em que o intuito da parte embargante não é esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, mas sim alterar entendimento que é contrário aos seus interesses, pois houve pronunciamento concludente acerca da questão suscitada.
Assim, ainda que a sentença embargada seja passível de reforma, certamente não o é pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Devolvo o prazo recursal, inclusive para ratificação ou complementação de eventual recurso anteriormente interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (evento 70, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos exordiais. Ao final, requereu: À vista do exposto, impõe-se a reforma da decisão, concedendo TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a r.sentença recorrida, reconhecendo-se a responsabilidade das Apeladas pelos danos materiais e lucros cessantes comprovadamente sofridos pela Apelante, em decorrência do acidente de trânsito, julgando-SE INTEGRALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória.
Houve contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório. DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015, I).
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII).
Já o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Ainda, conforme preconiza a Súmula 568 do STJ, o relator, monocraticamente, "poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em tais hipóteses, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso em decisão unipessoal, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil - novo CPC - Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator).
Dito isso, depreende-se das razões recursais que a demandante pretende reformar a sentença, argumentando que o juízo de origem "ignorou os fortes indícios de culpa do Apelado, condutor do veículo VW/Gol, tratando como fato incontroverso apenas a existência do acidente e, afastando indevidamente o nexo causal, mesmo diante de inúmeras provas robustas".
Adianta-se, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que, na verdade, não existem "inúmeras" provas robustas acerca do causador do acidente, como argumenta a apelante.
O boletim de ocorrência (evento 1, BOC5), lavrado por autoridade policial (e que, de fato, possui presunção juris tantum) usa, para descrever a dinâmica do sinistro, palavras como "aparentemente" e "possivelmente", advérbios de dúvida, conforme se infere: Como se vê, o agente não afirmou, em momento algum, que o réu estaria em velocidade excessiva. Em verdade, da prova oral colhida pouco pode se retirar, já que o informante ouvido é funcionário da apelante, e, portanto, possuí interesse direto na resolução da causa.
Desta forma, a sua oitiva carece de força probatória e credibilidade suficiente para lastrear decreto condenatório. Conforme bem esclarecido na sentença: "Não há nos autos evidências que comprovem que o veículo do Réu estava efetivamente em velocidade incompatível com a via ou que o réu, de alguma outra forma, tenha atuado com imprudência".
Desta forma, mesmo que o boletim policial seja um documento que goza de fé pública, "[...] não é admissível admitir-se valor probante a um determinado documento (BO), que não vem corroborado pelos demais elementos de prova coligidos aos autos" (STJ, REsp n. 439.760/ES, rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 18-11-2002).
Perfilhando dessa linha de raciocínio, assim decidiu recentemente esta egrégia Sétima Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/SEGURADORA E DO RÉU.MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGOU QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DÃO RESPALDO A SUA VERSÃO DE CULPABILIDADE DO RÉU QUANTO À ORIGEM DO SINISTRO.
INACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO CONTIDA NO REFERIDO DOCUMENTO QUE DIVERGE DAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA QUE COMPROVE DE MANEIRA IRREFUTÁVEL A CULPA DO RÉU NO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU.
DESPESAS SUCUMBENCIAIS.
DEFENDEU A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TESE REJEITADA.
PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA ANTE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002765-83.2023.8.24.0008, rel.
Desª.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025).
No mesmo rumo, inúmeros são os precedentes das Câmaras de Direito Civil desta Corte, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIDE DEFLAGRADA POR EMPRESA LOCATÁRIA DO ÔNIBUS EM FACE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DINÂMICA DO ACIDENTE.
AVENTADA A INCORREÇÃO DA COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM, POIS A COLISÃO TERIA SE DADO NA TRANSVERSAL, POR CULPA EXCLUSIVA DO POLO ADVERSO, QUE TERIA INDICADO INTENÇÃO DE CONVERGIR À ESQUERDA PARA ADENTRAR EM VIA VICINAL DE RETORNO, MUDANDO ABRUPTAMENTE DE DIREÇÃO AO VOLTAR À DIREITA, ENSEJANDO O ENTRECHOQUE.
RECHAÇAMENTO.
ABSOLUTA MÍNGUA PROBATÓRIA DE TAL VERSÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO A PARTIR DO RELATO UNILATERAL DE SEU MOTORISTA QUE, SABIDAMENTE, NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE ADVERSA APTAS A ROBUSTECER A SUA PRESUNÇÃO DE CULPA, POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 29, INC.
II, DO CTB.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TENCIONADA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO, VISANDO À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002219-55.2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Citam-se, ainda: Apelação n. 5001532-30.2024.8.24.0036, rel.
Desª.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara, j. 09-09-2025; Apelação n. 5006253-59.2021.8.24.0091, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara, j. 21-08-2025; Apelação n. 0302270-26.2015.8.24.0010, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara, j. 12-06-2025; Apelação n. 0311480-10.2015.8.24.0008, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara , j. 20-02-2025; Apelação n. 0305418-16.2019.8.24.0039, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara, j. 11-02-2025.
Para que não pairem dúvidas, frise-se: inexiste nos autos prova robusta capaz de corroborar a culpa da parte ré e o nexo causal, de modo que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar reivindicado.
Por fim, considerando o não provimento do apelo da parte autora, que já restou vencida em primeiro grau, majoram-se os honorários advocatícios a serem pagos aos Procuradores dos demandados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do CPC. 3.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i.
Juiz de Direito WILLIAM BORGES DOS REIS.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. -
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001079-33.2023.8.24.0242/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: TRANSPORTES RAIZES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) APELADO: DENIMERCIO CENCI (RÉU) APELADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES PLA (OAB GO039086) ADVOGADO(A): ADRIANA FONSECA PEREIRA (OAB GO018145) ADVOGADO(A): HENRIQUE CASTRO SANTOS (OAB GO052384) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
27/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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27/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LATICINIOS BELA VISTA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIMERCIO CENCI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 10:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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26/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001079-33.2023.8.24.0242 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (08/05/2025). Guia: 10355114 Situação: Baixado.
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22/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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