TJSC - 5005933-69.2024.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025APELAÇÃO Nº 5005933-69.2024.8.24.0037/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO E APLICAR MULTA DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE -
01/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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23/08/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 200
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30/06/2025 12:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0703
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30/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005933-69.2024.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50059336920248240037/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005933-69.2024.8.24.0037/SC APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Mapfre Seguros Gerais S.A. interpôs de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de cobrança", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Na inicial, alega: a) que firmou com FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SC contrato de seguro, prevendo cobertura para casos de danos elétricos; b) que em 08/09/2022, em virtude de oscilação brusca de tensão que atingiram a região da unidade consumidora do segurado, ocorreram diversos danos elétricos; c) que, efetuadas inspeções que compuseram a regulação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 22.253,25; d) teceu sobre a sub-rogação legal operada após o pagamento da indenização securitária ao segurado e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. Requereu, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do dano suportado, em exercício do direito de regresso sobre o valor indenizado.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 12), na qual alegou: a) inexistência de falha nos serviços prestados pela ré capaz de gerar os danos apontados pela autora, pela ausência de nexo de causalidade; b) afirmou a inexistência de registro de pertubação na rede elétrica e, portanto, inexistiu ação e/ou omissão nas suas atividades que ensejasse qualquer prejuízo; c) a seguradora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; d) o orçamento apresentado é parcial e unilateral. Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 15). É o relatório.
Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I.
Em suas razões recursais (evento 26 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o segurado noticiou danos elétricos, instaurando processo de sinistro, sendo certo que após as devidas vistorias, relatórios fotográficos e laudos de profissionais especializados para tanto, ficou constatado que os danos decorreram diretamente do defeito da prestação dos serviços".
Aduziu que "cabe à Concessionária, se assim quiser, tentar eximir-se do ressarcimento por meio da pretensa comprovação de inexistência de nexo causal, contudo, este não foi o caso.".
Alegou que "claras são as provas documentais acostadas aos autos que comprovam o local do risco e os aparelhos danificados.
Vez que foram os laudos realizados em tempo hábil e por profissionais especializados para a comprovação do dano causado pela má prestação de serviço da Apelada.".
Sustentou que "Ao cumprir o dever de ressarcimento à Apelante, cabe à Apelada, ainda, responder pela correção monetária dos valores devidos, além dos juros de 1%. ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões (evento 31 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na região em que localizado o estabelecimento da Fundação Universidade do Oestes de SC, beneficiário do contrato de seguro, bem como que a apelante atua no ramo de seguros, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos do contratante.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre eventual responsabilidade da apelada em relação ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, decorrentes de supostos danos causados por falha na prestação de serviços da fornecedora de energia elétrica, bem como acerca da (im)possibilidade de incidência de consectários legais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático.
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte, em especial a partir do enunciado n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, seguido pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SUSCITADA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS SOFRIDOS PELA SEGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DOS SEGURADOS, LIMITOU-SE A ACOSTAR LAUDOS TÉCNICOS DOS SINISTROS, DANDO CONTA DE QUE OS DANOS AOS BENS ELETRÔNICOS PERTENCENTES AOS CONSUMIDORES OCORRERAM EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, JUNTOU RELATÓRIOS INTERNOS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS.
RELATÓRIOS QUE, MESMO RESUMIDAMENTE, CONTAM COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS EM NORMATIVA DA ANEEL.
INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A QUAL NÃO FOI DERRUÍDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação n. 5002118-51.2022.8.24.0064, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-5-2025).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA DEMANDANTE.
REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
DESPROVIMENTO DO APELO.1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO ETIOLÓGICO.
RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE DURANTE OS PERÍODOS QUESTIONADOS.
INÍCIO DE PROVA IDÔNEO A SER DERRUÍDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 32, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ENCARGO PROBATÓRIO DESATENDIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE A DEMANDANTE PROVAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS APONTADOS PELA AUTORA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ARREDADA.2) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15.
ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5006616-97.2023.8.24.0019, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Por fim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA REJEITADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
TESE REJEITADA NO PROVIMENTO COMBATIDO.
CONCLUSÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE REGISTROS DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO NO ALIMENTADOR VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA SUB EXAMINE.
PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA.
SÚMULA 32 DO TJSC.
DEVER DA AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DO DANO ALEGADO.
LAUDO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO À ORIGEM DO DANO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM CONFIRMADO.
JULGAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5004375-49.2022.8.24.0064, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal.
Sustenta a apelante que os documentos apresentados pela concessionária de serviço público são insuficientes para afastar o dever de ressarcimento, uma vez que foram produzidos em desconformidade com as diretrizes da Aneel.
Contudo, razão não lhe assiste.
Como é sabido, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados aos usuários é objetiva, haja vista o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De outro lado, também como é sabido, o Código Civil, em seu art. 786, prevê expressamente a possibilidade de sub-rogação do segurador nos direitos e ações de que disporia o segurado contra o causador do dano, tornando incontestável a viabilidade de propositura de demandas regressivas análogas ao presente caso.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]3.O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO. rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 7-2-2019).
Outrossim, importante mencionar que se trata de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Assim, considerando que a modalidade de responsabilidade civil incidente sobre a relação vigente entre as partes é a objetiva, importa analisar a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do alegado prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a peça inicial com o contrato de seguro do beneficiário e comprovante de pagamento de valor repassado ao segurado (evento 1, Doc3, p. 2-27 e 38 origem), de forma que se constata ter havido sua sub-rogação nos direitos do usuário.
Segundo a demandante, no dia 8-9-2022 houve danos elétricos aos equipamentos do segurado.
Alegou que referido prejuízo decorreu da má prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica.
No entanto, nada obstante tenha a seguradora juntado laudo técnico (evento 1, Doc3, p. 36 de origem), entende-se que a referida prova é insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado no tocante aos supostos prejuízos ocasionados ao contratante, porquanto tal documentação foi produzida com base em declaração unilateral e a fundamentação acerca dos fatos é precária e não contém informação adequada e relevante sobre os métodos de exame.
Lado outro, a recorrida juntou relatório que informa a inexistência de interrupção dos serviços ou oscilação na rede que alimenta a unidade consumidora do segurado no dia indicado, o que evidencia a regularidade na prestação do serviço (evento 12, Doc2 de origem).
Veja-se: De fato, o Relatório de Atuação e Interrupções do Equipamento do Sistema Integrado de Manutenção e Operação (SIMO) confirma a inexistência de quaisquer distúrbios no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora (12334583) no dia 8-9-2022, no imóvel segurado localizado na Av.
Barão Rio Branco, Joaçaba (evento 12, Doc2, p. 7 de origem).
Sobre o tema, consigna-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça firmou entendimento e aprovou o enunciado da Súmula 32: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. (Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019).
Nesse contexto, constata-se que o relatório (SIMO) acostado por ocasião da contestação, além de ser oficial, foi expedido por concessionária de serviço público que, por imposição legal, observa rígidas normas técnicas e de controle, bem como está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Aneel. No ponto, oportuno transcrever excerto de julgado deste Sodalício: [...] destaco que, por ocasião da edição da Súmula n. 32 do TJSC, já estava em vigor a norma relativa ao Módulo 9 do Prodist, de sorte que o enunciado levou em consideração sua existência para fixar os documentos internos da CELESC como início de prova da regularidade na prestação do serviço.
Desse modo, eventual alteração do entendimento sumulado, especificamente quanto à necessidade de apresentação dos relatórios do Módulo 9 do Prodist, deve ser realizada pela via adequada para tal fim (Apelação Cível n. 5078975-38.2020.8.24.0023, de Florianópolis, rel.
Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26-10-2021).
Para além do já exposto, não há que se falar em insuficiência da prova documental produzida pela apelada, ao argumento de que deveria apresentar todos os relatórios elaborados por imposição de normas editadas pela Aneel, porque, como dito, o Relatório de Interrupções e Atuação do Equipamento do Sistema Integrado de Manutenção e Operação (SIMO) adequa-se de forma suficiente como prova da regularidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
A autora buscava o reembolso dos valores pagos a segurado por danos elétricos supostamente causados por oscilação de tensão na rede.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados.2.
A questão em discussão consiste em verificar se: i) a seguradora demonstrou a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais indenizados ao segurado; ii) a concessionária apresentou prova suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos reclamados.3. A seguradora apresentou documentação relativa ao sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização, configurando início de prova. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5. O fornecedor pode eximir-se de responsabilidade ao demonstrar inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior. 6. A concessionária apresentou relatório técnico produzido conforme normativas da ANEEL (PRODIST, Módulo 9), indicando inexistência de perturbação na rede elétrica na data e hora aproximadas do dano. 7. O relatório configura início de prova da regularidade do serviço e transfere à seguradora o ônus de provar a falha, nos termos da Súmula n. 32 do TJSC. 8. A autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos da concessionária ou demonstrar, com segurança, o fato constitutivo do direito alegado. 9. Inexistente nexo causal entre o dano suportado e o serviço prestado, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.11.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação n. 5066521-84.2024.8.24.0023, relatora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-5-2025).
E ainda desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELO DA SEGURADORA AUTORA.ALEGADA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA LIDE.
RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CELESC, TODAVIA, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA ANEEL.
FALHA NÃO IDENTIFICADA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO.
NEXO AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Para afastar a causalidade entre o fornecimento de energia e a queima de equipamentos elétricos, pode a concessionária apresentar os relatórios estabelecidos no item 6.1 e seguintes da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, os quais, evidentemente, não devem contar com qualquer ocorrência para a data do sinistro.
Referidos registros, quando completos, gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 32 desta Corte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 5002105-32.2024.8.24.0048, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-5-2025).
Nesse cenário, o relatório apresentado pela demandada constitui início de prova da regularidade dos serviços prestados, não tendo a apelante apresentado elementos robustos de prova contrários a infirmar esse conteúdo probatório.
Ademais, é importante destacar que mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise do caso sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC), assim como a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, a demandante não está isenta de comprovar o nexo causal entre os danos alegados ao equipamento do segurado sub-rogado e a suposta falha na prestação dos serviços.
Com efeito, este Sodalício firmou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Portanto, inexistem nos autos elementos de prova que indiquem falha na prestação dos serviços de energia elétrica por parte da ré, tendo em conta o rompimento do nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o resultado, requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil objetiva. Dessarte, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resta prejudicado o pedido de incidência de consectários legais.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. -
28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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28/05/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005933-69.2024.8.24.0037 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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22/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10250951 Situação: Baixado.
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10250951 Situação: Baixado.
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21/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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