TJSC - 5026128-15.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/09/2025APELAÇÃO Nº 5026128-15.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRAAPELANTE: JUCELI BARABAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO E, ASSIM, JULGAR DESERTO O RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO), BEM COMO POR APLICAR MULTA À AGRAVANTE/APELANTE/AUTORA; E POR CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO, NA ESFERA RECURSAL, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), TOTALIZANDO A VERBA DEVIDA AO PATRONO DA AUTORA EM R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA -
05/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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04/09/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 16:39
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/09/2025 18:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM6 -> GCOM0602
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 09/06/2025 14:19:04)
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELI BARABAS DA SILVA. Justiça gratuita: Revogada.
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:00
Revogada a Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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04/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026128-15.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JUCELI BARABAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e da constatação, pela análise dos extratos bancários apresentados, que o apelante acostou os extratos de apenas um banco - Itaú -, mesmo estando demonstrado haver transferências de/para outras contas de sua titularidade, para além das que apresentou os extratos, razão que impossibilita saber a real situação econômica da parte e evidencia a ocultação de renda ou patrimônio, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles, indispensávelmente, comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2023, 2024 e 2025), ou prova da isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). -
26/05/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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26/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:15
Despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026128-15.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:19
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 18:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELI BARABAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (24/03/2025). Guia: 9975402 Situação: Baixado.
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22/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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