TJSC - 5000515-68.2024.8.24.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ILSUN0
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15/07/2025 09:46
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000515-68.2024.8.24.0032/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: JONAS SZIMSEK (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL GAIO (OAB SC048175)ADVOGADO(A): ALCEU GAIO (OAB SC001958)ADVOGADO(A): PATRICIA GAIO (OAB SC015420) DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 110 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "tutela cautelar antecedente de produção antecipada de prova", ajuizada por Jonas Szimsek, julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JONAS SZIMSEK em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Inicialmente, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, a parte Autora requereu tutela cautelar de produção antecipada de provas em caráter antecedente (evento 1, INIC1), relatando que: a) é pequena produtora de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) a Ré interrompeu o fornecimento de energia nos dias 14/11/2023 entre 13h30 e 23h30 e 07/02/2024 entre 12h50 e 16h50; c) as quedas de energia prejudicaram as folhas de fumo que estavam em processo de secagem, comprometendo a sua qualidade; e, d) é necessária a realização de perícia no tabaco para comprovar o alegado prejuízo.
Na mesma oportunidade, apresentou os quesitos da perícia e juntou procuração e documentos, além de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Ao evento 7, DESPADEC1, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a determinação de apresentação, pela Ré, de relatório de interrupção de energia relacionado ao período questionado.
Citada, a Ré apresentou quesitos e acostou aos autos relatórios da unidade consumidora e de interrupção de energia, sem contestar o pedido de produção de prova (evento 23, QUESITOS1).
A perícia foi então realizada, com a juntada do laudo ao evento 24, LAUDO2. Intimadas para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial, a parte Autora requereu a sua homologação (evento 30, PET1), e a parte Ré o impugnou (evento 31, PET1).
Após, a parte Autora formulou o seu pedido principal (CPC, art. 308), solicitando a aplicação do CDC ao caso concreto, afirmando que a perícia judicial concluiu que as interrupções de energia geraram perdas à parte Autora e requerendo o ressarcimento dessas perdas pela Ré, no valor total de R$ 40.071,15 (quarenta mil, setenta e um reais e quinze centavos) (evento 53, PET1).
Intimada, a Ré contestou o feito ao evento 61, CONT1, sustentando, em síntese: a) a carência da ação por ausência de interesse processual; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) a interrupção do fornecimento de energia elétrica por caso fortuito, em “dia crítico”, o que isenta a Ré de qualquer responsabilidade; d) a ausência de comprovação dos lucros cessantes; e) a necessidade de retificação do laudo pericial; e, f) o dever do fumicultor de mitigar o seu próprio prejuízo.
Ainda solicitou a expedição de ofícios às empresas fumageiras que possuem relação contratual com a parte Autora, à AFUBRA e à Secretaria da Fazenda.
Impugnação à contestação ao evento 66, PET1.
Foi então proferida decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, determinando a aplicação do CDC ao caso concreto e deferindo a produção de prova pericial e documental, consistente na expedição de ofício à AFUBRA solicitando informações sobre eventual seguro contratado pela Autora em relação à safra 2023/2024, à Secretaria da Fazenda e na remessa de ofícios às empresas fumageiras que possuem relação contratual com a Autora (evento 68, DESPADEC1).
Os referidos documentos foram acostados aos autos aos evento 82, OFIC1, evento 90, PET1, evento 91, OFIC1 e evento 92, OFIC1.
Por fim, foram apresentadas alegações finais pelo Autor ao evento 103, ALEGAÇÕES1, reiterando suas teses iniciais e as conclusões do laudo pericial.
A Ré, por sua vez, apresentou alegações finais ao evento 108, ALEGAÇÕES1, afirmando que a Autora entregou quantidade de fumo maior do que a esperada, inexistindo prejuízos.
Os autos então vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 40.071,15 (quarenta mil, setenta e um reais e quinze centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e da totalidade das despesas adiantadas no curso do processo pela Autora, conforme art. 82, § 2º, do CPC, incluindo os honorários periciais.
Também condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 do CPC. O percentual me afigura adequado considerando que o advogado trabalhou com adequado zelo profissional e necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, se manifestado sobre as conclusões periciais, formulado o pedido principal e apresentado alegações finais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 118 dos autos de origem), a parte ré suscitou em preliminar o cerceamento de defesa, pois "em contestação a Celesc reiterou a necessidade de complementação produção de prova pericial requerendo que o perito se manifestasse a respeito das divergências apontadas entre suas conclusões".
Logo, "essas questões somente poderiam ser respondidas após a finalização da safra, que costuma ocorrer em junho de cada ano e a apresentação dos contratos, notas fiscais e documentos da AFUBRA.".
Aduziu que "O FATO É QUE OS DANOS NÃO OCORRERAM, pois mesmo que o fumo possa ter sido danificado, o prejuízo não se concretizou ante a efetiva comercialização do produto reclamado.".
Alegou que "os prejuízos descritos não encontram amparo nas provas produzidas no decorrer da instrução processual".
Sustentou que "cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao autor, incumbe o dever de demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, consoante o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.".
Por fim, postulou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (evento 124 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o autor é produtor de fumo e utiliza estufa elétrica para a secagem de folhas de tabaco, sendo igualmente inconcusso que sofreu interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar, preliminarmente, sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, sobre a (in)existência do dever de indenizar pelos danos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte.
Nesse sentido, deste Colegiado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PRODUTOR DE FUMO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CELESC NÃO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DA DEMANDADA/APELANTE.ALEGADA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO INTERNO, DE QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO E DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTO QUE INDICA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NO PERÍODO APROXIMADO ALEGADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ALÉM DA MERA OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO CASO.
ORIENTAÇÕES DO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL.
DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0300498-11.2019.8.24.0035, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (CPC, ART. 1.021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA DETERIORAÇÃO DE FOLHAS DE FUMO DURANTE PROCESSO DE SECAGEM, ATRIBUÍDA A SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.INSURGÊNCIA DA RÉ.ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
TESE RECHAÇADA.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA APLICÁVEL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, AINDA QUE INFERIORES A TRÊS HORAS, DIANTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5002448-64.2023.8.24.0015, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-5-2025).
Por fim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU APELO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE.
SITUAÇÃO INOCORRENTE.
ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
RESISTÊNCIA QUE INDICA DISCREPÂNCIAS NO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, CONFIRMOU QUE O REQUERENTE VENDEU MUITO ACIMA DO QUE ESPERAVA PRODUZIR, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE TENHA SUPORTADO QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO NA SUA PRODUÇÃO DE FUMO.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
EXPERT QUE SOPESOU TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUANTUM APURADO PELO LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, e não impugnado satisfatoriamente pela parte adversa, deve prevalecer para efeitos de consideração do quantum indenizatório apurado" (Apelação n. 5001597-97.2021.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).(Apelação n. 5000176-46.2023.8.24.0032, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da insurgência da demandada: II.I - Da tese de cerceamento de defesa: A ré asseverou que "Realizada a perícia, a Celesc requereu a manifestação do perito a respeito das divergências entre suas conclusões e a documentação enviada pelas fumageiras.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau negou à parte ré tal pleito sentenciando o feito totalmente procedente." (evento 118, p. 3 de origem).
Porém, a proemial não merece guarida.
Ocorre que não há qualquer mácula, dada a possibilidade, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, de realização do julgamento da lide quando evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas além das que já compõem o caderno processual.
Como é sabido, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do CPC).
Assim, firme no princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado verificar se o processo está em condições de julgamento, sendo-lhe lícito o indeferimento da produção de provas que considerar impertinentes para o deslinde da questão.
No caso concreto, o Togado a quo ponderou (evento 110 de origem): Ora, além de a Celesc ter admitido que a interrupção no fornecimento de energia elétrica efetivamente ocorreu, todas as provas por ela requeridas foram produzidas, com a juntada de contratos da Autora com a empresa fumageira, estimativa de produção, notas fiscais de venda dos produtos e informação da AFUBRA, que faz o seguro da produção.
Diante da juntada de tais documentos, deveria a Ré ter se manifestado, fazendo a análise minudente de todos eles e apontando – se os tivesse encontrado – elementos que pudessem infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.
Ocorre que, mesmo tendo lhe sido conferidas 2 (duas) oportunidades para tanto (após a juntada dos documentos e em alegações finais), a parte Ré deixou de impugnar os referidos documentos e os contrapor ao laudo pericial, aceitando, tacitamente, as conclusões expostas no laudo pericial.
Nesse cenário, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 30-1-2017).
Portanto, não subsistem argumentos para a ilação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual se rejeita a proemial suscitada.
II.II - Do mérito: A parte apelante sustentou que "Não é crível que o Apelado tenha amargado os prejuízos indicados na exordial, haja vista que as notas fiscais acostadas aos autos dão conta de que a produção foi boa." (evento 118, p. 5 de origem).
Contudo, razão não lhe assiste. É cediço que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público por danos causados aos usuários é objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, "Significa dizer que a reparação dos danos ocasionados pela concessionária independe da verificação de culpa em sua conduta, na medida em que sua responsabilidade é lastreada nos próprios riscos que permeiam sua atividade econômica" (TJSC, Apelação n. 5004254-28.2020.8.24.0052, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023).
Nesse cenário, para a caracterização do dever de indenizar, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade com a conduta da concessionária demandada.
Analisando-se o caso em apreço, observa-se que o autor, na qualidade de produtor de fumo, de fato amargou prejuízos de ordem material decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, porquanto em razão da suspensão temporária do serviço, as folhas de tabaco que estavam em processo de secagem em estufa tiveram a qualidade reduzida ou foram totalmente inutilizadas.
Registra-se que ficou demonstrada a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor nos dias 14-11-2023 e 7-2-2024, conforme atesta o Sistema Integrado de Operação e Manutenção (SIMO) juntado aos autos pela demandada (evento 23, Doc3 de origem): Outrossim, o laudo pericial elaborado por técnico em agropecuária com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC), sob o crivo do contraditório, inclusive com fundamentação embasada na tabela de preços referenciais do tabaco vigente à época dos fatos, concluiu no sentido da ocorrência dos prejuízos alegados na exordial (evento 24, Doc3 de origem): 1.
Ocorreu prejuízo no fumo da parte autora durante o processo de secagem? R: Sim.2.
Em caso positivo, foi decorrente de queda no fornecimento da energia elétrica?R: Sim.(...)4.
De acordo com as características do tabaco apresentado pelo requerente, é possível afirmar que este teve sua qualidade afetada em decorrência da ausência de energia elétrica durante o processo de secagem?R: Sim, o tabaco vistoriado possui todas as características de fumo que sofreu inferiorização em classe por algum motivo no momento da cura e secagem.(...)08) Há tempo mínimo de falta de luz para causar perda na qualidade das folhas de fumo?R: Não existe um período mínimo suportável de interrupção de energia, pois estamos falando de temperaturas e umidades controladas para cada fase de secagem (amarelamento, murchamento, secagem da folha (lâmina) e secagem do talo), onde, para cada uma, possuímos temperaturas e umidade pré-estabelecidas que devem ser rigorosamente seguidas.
Para além do já exposto, sabe-se que "'a quantidade de fumo vendida pelo agricultor, por si só, não tem o condão de evidenciar a inexistência de prejuízos na safra, assim como a média dos anos anteriores, notadamente porque a estimativa apurada pelas compradoras de tabaco pode variar para mais ou para menos, de sorte que havendo produção excedente poderia o demandante comercializar à contratante ou para outras empresas, bem como a produção pode melhorar de uma safra para a outra, porque as condições da colheita dependem de diversos fatores' (TJSC, Apelação n. 5001855-77.2020.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022)"(TJSC, Apelação n. 5007923-35.2022.8.24.0015, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2024).
Portanto, tem-se que a ocorrência de desfalque patrimonial está devidamente comprovada nos autos, estando presente também o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica e o prejuízo suportado pela parte autora.
No mesmo rumo, deste Órgão Fracionário: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO RURAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de indenização por danos materiais proposta por produtor rural contra concessionária de energia elétrica, em virtude de prejuízos causados à produção de fumo durante processo de secagem em estufa, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes aos danos materiais e aos custos do laudo técnico extrajudicial.
Apelação interposta pela concessionária ré visando a reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se é cabível a limitação da indenização diante da alegada inexistência de nexo causal, da curta duração da interrupção e da ausência de medidas mitigadoras por parte do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço essencial. 4. A concessionária não logrou demonstrar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O laudo técnico acostado aos autos comprova o prejuízo material decorrente da falha no serviço, sendo irrelevante a duração da interrupção. 6. A ausência de medidas mitigadoras, como a utilização de gerador, não afasta o dever de indenizar, pois o risco inerente à prestação do serviço essencial deve ser assumido pela concessionária. 7. precedentes desta Corte no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, ainda que a interrupção seja inferior a 24 horas. 8. Fixação de honorários recursais, com majoração do percentual sobre o valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial, ainda que a interrupção seja de curta duração.""2.
Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano à produção rural, é devida a indenização, sendo irrelevante a ausência de medidas mitigadoras pelo consumidor."(Apelação n. 5002715-02.2024.8.24.0015, relatora.
Haidée Denise Grin, j. 5-6-2025).
Dessarte, rejeita-se o recurso apresentado pela parte demandada.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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17/06/2025 18:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000515-68.2024.8.24.0032 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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28/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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27/05/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 118 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10216698 Situação: Baixado.
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27/05/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 118 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10216698 Situação: Baixado.
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27/05/2025 07:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5009651-66.2019.8.24.0064
Jose Ricardo da Silva Florenco
Isael Marcelino Coelho
Advogado: Isael Marcelino Coelho
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