TJSC - 5060654-42.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060654-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TERESINHA NAIR DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL030400085514evento 26, ANEXO416-02-202223% a.m. e 830,34% a.a.5,18% a.m. e 83,40% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica da Consumidora justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.Nesse viés, destaco que a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas?Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 26, ANEXO8), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração da avença.Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) a Hipossuficiente foi exposta a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.Vale ressaltar que, no caso concreto, a Consumidora tomou no empréstimo a quantia de R$ 3.648,72 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), se comprometendo a restituir o montante por meio do pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), totalizando o débito na monta de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais).Ou seja, em poucos meses, a Autora se obrigou a restituir mais que o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.Dessarte, o Reclamo da Financeira deve ser rejeitado, a fim de que seja mantida a sentença que entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 62, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
04/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 20:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5060654-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50606544220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: TERESINHA NAIR DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 29/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 23:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 150,00
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 841304, Subguia 180164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/08/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 841304, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180164&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180164</a>
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28/08/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 841304 - R$ 242,63
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28/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831673, Subguia 177273
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28/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 13/08/2025 11:02:37)
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13/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 831673 - R$ 242,63
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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05/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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07/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5060654-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50606544220238240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: TERESINHA NAIR DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5060654-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50606544220238240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: TERESINHA NAIR DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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24/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060654-42.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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23/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA NAIR DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 18:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA NAIR DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (04/04/2025). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 10067701 Situação: Baixado.
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Parte: TEREZINHA NAIR DA ROSA Guia: 9567850 Situação: Em aberto.
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22/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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