TJSC - 5015586-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472840220258240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015586-51.2025.8.24.0008/SCIMPETRANTE: JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, denego a segurança postulada.
Custas pela parte autora. Converto o depósito em renda em favor do ente fazendário. Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem remessa obrigatória porquanto denegada a ordem (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Preclusa, apresentadas as informações bancárias, proceda-se a transferência do depósito judicial para o Fisco.
Ademais, proceda-se a baixa estatística. Comunique-se a presente decisão ao ilustre relator do Agravo de Instrumento n. 5047284-02.2025.8.24.0000 P.R.I. -
03/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472840220258240000/TJSC
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20/06/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10571394, Subguia 5517557 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22 (Cancelamento revertido)
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20/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10676996, Subguia 5575221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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19/06/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10571394, Subguia 5517557
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19/06/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 04/06/2025 21:00:26)
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19/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 21:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50472840220258240000/TJSC
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18/06/2025 11:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10676938, Subguia 5575171
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18/06/2025 11:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 18/06/2025 11:37:00)
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18/06/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 10676996, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5575221&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5575221</a>
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18/06/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA - Guia 10676996 - R$ 685,36
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18/06/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA - Guia 10676938 - R$ 685,36
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 21:00
Juntada - Guia Gerada - JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA - Guia 10571394 - R$ 29,22
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04/06/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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29/05/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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29/05/2025 17:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/05/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10508348, Subguia 5483069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22
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28/05/2025 14:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10508348, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5483069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5483069</a>
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28/05/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA - Guia 10508348 - R$ 29,22
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015586-51.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JD BUCCI & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, consistente em negar imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para integralizar imóveis em seu capital social.
A impetrante requereu a concessão de liminar, entre outros, para determinar que (i) a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI sobre os bens incorporados ao capital social e (ii) seja suspensa a exibilidade do imposto já lançado, especialmente a adoção qualquer medida restritiva ou punitiva em relação à cobrança da exação. É o necessário relato.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
No caso dos autos, a impetração se relaciona à (ir)regularidade da exigência de pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na integralização de imóveis ao capital social da empresa impetrante.
A ordem constitucional vigente estabelece a imunidade do imposto de competência municipal para as hipóteses de "transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital" e "sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, § 2º, I, da CF).
Como não há condicionantes no texto, a diretriz constitucional está revestida de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, de sorte que o contribuinte enquadrado na hipótese está imune à exação.
Todavia, o contrato social da impetrante aponta que o objeto da sociedade empresária é, genericamente, "a participação em outras sociedades e Holdings de Instituições Não-Financeira" (evento 1, DOC4, fl. 1).
Com efeito, aparentemente a impetrante se encaixa naquilo que se costuma chamar de "holding patrimonial", ou seja, empresa que centraliza a gestão de bens de determinado grupo de pessoas.
Forte indicativo disso é que a integralização de capital se deu por meio da transmissão de bens imóveis.
Logo, a atividade desempenada indica a transação comercial de unidades imobiliárias, seja para aproveitar o ganho de capital oriundo da valorização dos imóveis que já são de sua propriedade (venda), seja para a aquisição de outros em condições econômicas favoráveis de aquisição (compra).
Assim, ainda a impetrante sustente caminho diverso, o que se denota, em sede de cognição sumária e não exauriente, é a aplicação da exceção prevista no prefalado comando constitucional, porquanto a sociedade empresária tem como atividade preponderante a gestão de imóveis.
Sobre o assunto, destaca-se a jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC).
VÍCIO INEXISTENTE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA NA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, À LUZ DO TEMA N. 796 DO STF.
TESE IMPROFÍCUA.
NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE (ART. 156, § 2º, I, PARTE FINAL, DA CRFB).
FIRME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
NO CASO, SOCIEDADE EMPRESARIAL CUJO OBJETO SOCIAL DIZ COM "A ADMINISTRAÇÃO, COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS". ÓBICE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA BUSCADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5015925-71.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024 - grifado).
Dessa forma, a princípio, a impetrante não teria direito à imunidade pleiteada, na medida em que se encaixaria na ressalva do art. 156, § 2º, I, da CF.
Indemonstrada, portanto, a relevância da fundamentação necessária ao acolhimento do pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público. -
26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.400,00
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015586-51.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10438314, Subguia 5443108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 515,20
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19/05/2025 17:26
Link para pagamento - Guia: 10438314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5443108&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5443108</a>
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19/05/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - JD BUCCI & FILHOS PARTICIPACOES LTDA - Guia 10438314 - R$ 515,20
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19/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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