TJSC - 5006217-45.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 43967 - ANDREIA CARDOSO DE ABREU - R$ 43.919,65
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006217-45.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANDREIA CARDOSO DE ABREUADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
20/08/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'Pedido de expedição de mandado' para 'Manifestação sobre a impugnação'
-
18/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006217-45.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANDREIA CARDOSO DE ABREUADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis.
Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução.
Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar.
VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
XII – Intimem-se e cumpra-se. -
26/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:58
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/03/2025
-
22/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA CARDOSO DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 10:54
Distribuído por dependência - Número: 50040726620238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051012-50.2023.8.24.0023
Neli Maria da Silveira Nunes da Silva
Os Mesmos
Advogado: Richard Augusto Platt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 18:08
Processo nº 5002843-07.2022.8.24.0075
General Motors do Brasil LTDA
Mateus Eugenio Rodrigues
Advogado: Leandro Dalponte
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 15:27
Processo nº 5000983-59.2023.8.24.0002
Eva Flores da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2023 17:12
Processo nº 5000983-59.2023.8.24.0002
Eva Flores da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 13:40
Processo nº 5036515-53.2025.8.24.0090
Elizete Spautz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 13:36