TJSC - 5001406-19.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIRIO MONTAGNA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001406-19.2025.8.24.0141/SC AUTOR: LIRIO MONTAGNAADVOGADO(A): FABRICIO DA SILVA (OAB SC070270)ADVOGADO(A): VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessário o deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente, uma vez que nos feitos que versam sobre acidentes de trabalho propostos perante a justiça estadual, os segurados são isentos de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (TJSC, Ap.
Civ. 2012.089485-1, rel.
Des.
Luiz César Medeiros, j. 12-3-2013). 2.
Por questão de economia processual e para dar agilidade ao processo, desde já determino a realização de perícia e NOMEIO perito o Dr. Diego Piana Mendes, médico ortopedista, com consultório localizado na Rua do Santuário, 499, São Cristóvão, Salete/SC, 89196-000 (Clínica Mendes Andriolli), o qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários em R$ 740,02, conforme autoriza a Resolução n. 9/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O INSS deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022.
Por isso, fica intimado para, em 30 dias, proceder o depósito dos honorários arbitrados em subconta vinculada ao processo. 3.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465). 4. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Destaco que ao advogado da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe informar a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer no ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova.
Saliento, ainda, que no caso do não comparecimento da parte autora ao exame designado, esta terá o prazo de 5 dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial.
Havendo falta de exames complementares necessários à realização da perícia, deverá o Sr. Perito requisitar à própria parte, a qual os providenciará por meio do Sistema Único de Saúde.
Deverá, ainda, o Sr. Perito se manifestar no processo informando tal solicitação. 5. São quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos além daqueles indicados pelas partes: a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador. e) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da sua capacidade para o trabalho? Qual? f) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. g) Há sequelas de acidente de qualquer natureza? Elas causam dispêndio de maior esforço para a execução de suas tarefas habituais? h) As sequelas são permanentes? Quais as dificuldades encontradas pelo periciado para desempenhar suas atividades habituais? i) Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? j) A mobilidade das articulações está preservada? k) Tendo em vista a patologia apresentada pelo periciado, é possível informar se a sua capacidade laboral está reduzida? O periciado pode continuar exercendo a mesma atividade? Impedido para aquela atividade, ele pode recuperar-se para o exercício de outra ou está inválido/redução laborativa para o exercício de qualquer atividade? l) A incapacidade tem sua origem em acidente de trabalho? m) A incapacidade é total ou parcial? 6. Aportando o laudo pericial: a) Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo legal, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, assim como, para, no mesmo prazo, juntar fotocópia integral do processo administrativo e de documentos necessários ao julgamento do feito e se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar parecer do assistente técnico. b) Após, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial e contestação, no prazo de 15 dias. 7. Caso haja interesse na produção de outra(s) prova(s), inclusive testemunhal, a parte deverá reiterar e justificar a pretensão no prazo indicado no item 6, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001406-19.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para IMKUN01)
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19/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIRIO MONTAGNA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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