TJSC - 5001093-38.2024.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:06
Despacho
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05/08/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Magistrado - 21/10/2025 13:30
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18/06/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50442675520258240000/TJSC
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11/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/06/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50442675520258240000/TJSC
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001093-38.2024.8.24.0256/SC AUTOR: JULIA GRASIELE EBERHART DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082)ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692)ADVOGADO(A): ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727)ADVOGADO(A): MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112)AUTOR: SERGIO LUIZ DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082)ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692)ADVOGADO(A): ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727)ADVOGADO(A): MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112)RÉU: GIMENEZ & CIA LTDAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896)ADVOGADO(A): MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773)RÉU: JAIRO MARTINIADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527)ADVOGADO(A): GILMAR SARTORI (OAB SC022829) DESPACHO/DECISÃO 1.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte demandante, pois a parte requerida não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de pôr em xeque a hipossuficiência econômico-financeira daquele já reconhecida pelo juízo. 2. O enfrentamento dos argumentos levantados pela ré Gimenez & Cia.
Ltda. para justificar sua ilegitimidade passiva esbarra na teoria da asserção, porquanto sua apreciação demanda verdadeiro exame instrutório. Assim, há de se considerar que a alegação de ilegitimidade passiva, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda, o qual será apreciado por ocasião da prolação de sentença. 3.
Postulam os autores a rescisão do negócio entabulado com a requerida Gimenez & Cia.
Ltda., bem como a condenação de ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais.
Em suas contestações, as requeridas sustentaram a decadência do direito dos demandantes, pois o pleito destes baseia-se em vício de qualidade do produto, sendo aplicáveis ao caso os arts. 18, caput e § 1º, e 26, caput e § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelecem: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No que tange à aplicação dos prazos prescricionais ou decadenciais, o Código de Defesa do Consumidor tem disciplina própria.
Assim, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, ou seja, acidente de consumo, haverá prescrição e no caso de vício do produto ou serviço, quer seja de qualidade ou quantidade, haverá decadência.
Pois bem.
Consta da exordial que a ordenhadeira foi adquirida da primeira requerida em novembro de 2022 e que a constatação, pelo técnico de nome Ciro, de que o problema era no regulador de vácuo do produto ocorreu somente em novembro de 2023.
Ocorre que a presente demanda foi protocolada em 8.10.2024, muito tempo depois de escoado o prazo legal para os demandantes reclamarem pelos vícios de qualidade do produto, e, por consequência, pleitearem a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Desse modo, o pedido de desfazimento do negócio, com a devolução do produto e a restituição dos valores pagos, deve ser extinto com resolução de mérito, em virtude da decadência, o que não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais pleitos (pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais), aos quais se aplicam prazos prescricionais.
Isso posto, reconheço a decadência do direito dos autores em pleitear o desfazimento do negócio, com a consequente devolução do produto e restituição dos valores pagos, e, no tocante a esse pedido, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários ao final. 4. No mais, verifica-se que as partes estão regularmente representadas e que não há outras questões processuais para serem resolvidas neste momento processual.
Destarte, dou o feito por saneado e organizado. 5. Fixo como questões controvertidas: a) a (in)existência de vício de qualidade do produto negociado entre as partes; b) a (in)existência de danos materiais e morais suportados pela parte demandante, e, em caso positivo, sua quantificação; e c) em relação à reconvenção, o (in)adimplemento das parcelas vencidas e impagas. 6.
O ônus da prova com relação ao item "a" deverá recair sobre as requeridas, em virtude da inversão do ônus da prova. Já a prova dos itens "b" e "c" incumbirá aos autores, visto que “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Súmula 55). 7. Em observância ao disposto no art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória. 8.
Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC). As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária. Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão. Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC. Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação. Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição. 9.
Por fim, ficam intimadas as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável e deverá ser cumprida pelo cartório e por todos os sujeitos do processo. -
16/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:26
Despacho
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26/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação/Mediação - 11/12/2024 13:45. Refer. Evento 13
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição - GIMENEZ & CIA LTDA (RS102773 - MATEUS SILVA KELM / RS034896 - MARCO AURÉLIO PROTTI)
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição - JAIRO MARTINI (SC022829 - GILMAR SARTORI / SC033527 - FELIPE TONATTO)
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28/11/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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11/11/2024 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 19 e 20
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28/10/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA GRASIELE EBERHART DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:23
Despacho
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25/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:50
Despacho
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23/10/2024 11:21
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação/Mediação - 11/12/2024 13:45
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22/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:14
Despacho
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08/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição
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08/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA GRASIELE EBERHART DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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